Péssima qualidade do produto - Kalunga se nega em reparar o dano

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Rio de Janeiro - RJ

28/10/2020 às 15:54

ID: 114257459

Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa

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Em setembro deste ano comprei um quadro branco para dar aulas online. Pedido n 9976063. No site da Kalunga o produto estava com avaliação ótima e o preço era dos mais caros. Paguei R$*******,00 porque confiei na avaliação.

Em menos de 1 mês de uso o quadro começou a ficar péssimo para uso de escrita no lousa. Com o uso, toda vez que eu apagava o que havia escrito (com o apagador que vem junto), o quadro ia ficando manchado e arranhado, além de criar bolhas que dificultam a escrita (o quadro possui uma película protetora que começou a apresentar bolhas).

Entrei em contato com a Kalunga para fazer a reclamação e a atendente me disse que o prazo de garantia era de somente 7 dias já que a compra foi feita on-line e que após essa data eu teria que procurar o fabricante para a resolução do problema.

Infelizmente, a Kalunga mantém em seu atendimento pessoas desinformadas e totalmente despreparadas, sem o menor conhecimento do Código de Defesa do Consumidor. Isso deveria ser uma obrigação da empresa, ainda mais de uma empresa do porte da Kalunga. Conhecer e respeitar o CDC é uma obrigação de qualquer empresa que vende produtos ou presta serviços ao consumidor.

A informação recebida está totalmente errada. O prazo de 7 dias de garantia para compras online se refere ao período que o consumidor tem para desistir da compra e não tem nada a ver com prazo de garantia por vício de qualidade do produto.

É o que determina o art.49 do CDC.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Além disso, o fornecedor de produtos (no caso a Kalunga) responde solidariamente com o fabricante, por vício do produto, sendo obrigação da Kalunga, ainda mais no caso de não se saber quem é o fabricante, solucionar o caso em questão.

Vide art. 18 do CDC:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

1 Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

3 O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do 1 deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

Sobre o prazo de garantia, deve ser observado o que dispõe o CDC e não o que a Kalunga acha que é o certo.

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

1 Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

2 Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

3 Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

No caso em questão, o vício sendo oculto, o prazo decadencial para que eu possa reclamar iniciou-se do momento em que o defeito se tornou conhecido por mim. De modo que, ainda estou no meu direito de reclamar e obter a reparação pelo dano.

É uma vergonha que mesmo após 30 anos de vigor do CDC empresas ainda violam e desrespeitam o direito de seus consumidores. Felizmente, sou advogada e sei dos meus direitos e não aceitarei calada tamanho descaso e violação, mas nem todos sabem dos seus direitos e brigam por eles. Acabam aceitando condutas como essa.

Eu tinha a Kalunga como uma empresa referência para compra de materiais de escritório e agora estou totalmente decepcionada. Aguardo uma solução para o meu problemas.

As fotos do quadro seguem no anexo.

Atenciosamente,

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Resposta da empresa

22/04/2021 às 11:20

Bom dia, Prezada Lisandra!

Enviei um e-mail para você.
Gostariamos de saber melhor sobre o ocorrido.

ATT. Beatriz - SAC