Desrespeito e violação ao art. 18, 1, inciso II do CDC

Em réplica
São Paulo - SP
14/04/2024 às 02:27
ID: 186722931
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesVenho por meio deste site expor o seguinte fato a seguir.
Comprei alguns produtos na loja costume do shopping Ibirapuera em 20/06/*******, entre eles o vestido Natália e o casaco janna.
Ocorre que na primeira utilização do vestido em março de ******* o mesmo constava um furo atrás, por outro lado, o casaco janna também utilizado uma única vez apresentou várias bolinhas, ou seja, produtos/tecidos de qualidade ruim, produtos com vícios de qualidade.
Por conta disso, lavei as roupas cuidadosamente e delicadamente conforme as instruções das etiquetas, tirei fotos dos produtos, entrei em contato com a loja costume em 21/03/******* via whatsapp narrando o fato e encaminhei as fotos das roupas, então a funcionária me orientou levar as peças até a loja para fazer análise.
Fui a loja em 23/03/*******, entreguei as roupas para análise.
Em 28/03/******* a loja fez contato comigo via whatsapp informando que havia liberado um crédito de R$ *******,00 para troca de mercadoria na loja.
Em razão desta informação, perguntei para a funcionária se não havia dado certo o conserto nas peças, ela me respondeu que possivelmente não deu para consertar.
Tendo em vista a impossibilidade da loja consertar as peças, solicitei a devolução do valor pago, entretanto, me foi negado essa opção.
Ademais, falei para a funcionária que o CDC diz que, em situação como essa onde o fornecedor não consegue sanar o vício do produto, a escolha é da consumidora, e não dou fornecedor, porém, fui ignorada.
Além disso, solicitei por duas vezes a segunda via da nota fiscal, expliquei que minha nota já não aparecia nenhuma informação, queria apenas conferir os valores para verificar se estavam de acordo com aquilo que a funcionária me escreveu, todavia, me negaram a segunda via da nota fiscal.
Nesse sentido, pedi o total interesse de consumir qualquer produto da loja costume, apesar da loja não ser obrigada a fornecer uma segunda via da nota fiscal, porém, algumas empresas fazem isso, e a costume se quisesse assim faria para a fim de manter uma boa relação com a cliente, ainda, o atendimento de pós venda é péssimo, foi o que vivenciei na loja costume do shopping Ibirapuera São Paulo, sem dizer as mensagens via whatsapp que a loja me enviava e apagava, na minha humilde opinião isso não pode ser chamado de profissionalismo, está muito longe de ser.
Por fim, gerente que escuta por trás da porta a conversa da consumidora com a vendedora, sai de trás da porta e aborda a cliente dizendo que, VOU LOGO FALANDO, A COSTUME NÃO FAZ DEVOLUÇÃO DE VALOR, abusiva esse tipo de postura, inadequada.
Isto posto, reitero mais uma vez o pedido, ou seja, A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA, nos termos do art. 18, 1, inciso II do CDC, pois a loja costume não conseguiu consertar/sanar o vício das peças de roupas, e pelo fato do crédito de R$ *******,00 disponibilizado pela costume para usar na loja, não consigo mais comprar os mesmos produtos, já que na época tive descontos.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
1 Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Atenciosamente,
Consumidora.
Compartilhe
Resposta da empresa
22/04/2024 às 15:55
Prezada Sra. Monique,
Recebemos, com surpresa, a sua reclamação, pois demos todo o suporte necessário no seu caso, mesmo inexistindo obrigação legal nesse sentido.
A sra. comprou as peças em nossa loja no dia 20/06/******* e somente em 21/03/*******, ou seja, 9 (nove) meses após a compra, reclamou da existência de supostos danos aparentes nas peças que, segundo seu relato, não tinham sido usadas até então.
Nesse particular, cumpre esclarecer que não sendo o caso de vícios ocultos, o prazo legal estipulado pelo art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor para que o consumidor possa reclamar dos vícios aparentes e de fácil constatação é de 90 (noventa) dias. E é dentro desse prazo que o fornecedor de produtos tem a obrigação de sanar esses vícios aparentes e de fácil constatação.
Esse prazo foi ultrapassado, já que entrou em contato conosco 9 (nove) meses após a compra. Mas ainda assim oferecemos todo o suporte necessário para a Sra., pois nossa intenção sempre foi resolver situações como essa mantendo um bom relacionamento com nossos clientes.
Enviamos as peças para análise e verificamos que o vestido possuía um furo no meio das costas, que se fosse defeito de fabricação seria evidente no ato da compra, e que no cardigã, cuja composição é de poliéster e algodão, houve o aparecimento de peeling, que ocorre após o uso da peça em decorrência do atrito entre o braço e tecido. Nesse particular, cumpre esclarecer que o peeling é um processo natural que ocorre em tecidos dessa natureza em razão do atrito e de lavagens e não tem qualquer relação com má-qualidade ou problemas de fabricação da peça.
Mesmo diante dessa avaliação feita fora do prazo da garantia legal e que demonstrou que inexistia quaisquer vícios inerentes dos produtos, lhe oferecemos um crédito equivalente ao valor das peças por mera liberalidade, já que a devolução de valores não é mais obrigatória após o fim da garantia legal dos produtos.
Sentimos muito que tenha se decepcionado com a resposta, mas a Costume é uma empresa séria e que atua em estrita observância das normas aplicáveis à sua atividade. A informação de que a Costume não cumpre as normas consumeristas não é verdadeira, fato que é perfeitamente possível de ser comprovado com o próprio caso aqui narrado, pois mesmo diante da inexistência de obrigação legal de tomada de qualquer medida no seu caso, lhe oferecemos um valor de crédito para adquirir outros produtos em nossa loja a fim que manter o bom relacionamento que sempre prezamos.
Reforçamos nossa oferta de crédito para utilização em nossa loja e estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos julgados necessários
Réplica do consumidor
08/05/2024 às 14:59
Em que pese a costume diz não ter obrigação legal para efetuar a devolução do valor pago, pois alega que perdi o prazo para realizar tal solicitação, o fato é que, fiz contato com a loja a partir do momento em que percebi o VÍCIO OCULTO do produto.
Ademais, estou me sentido [Editado pelo Reclame Aqui]/prejudicada em razão da conduta/postura adotada pela costume, tendo em vista que estou SEM OS PRODUTOS que comprei, isso por que já faz tempo que entreguei os produtos/peças de roupas na loja costume do shopping Ibirapuera, bem como NÃO TIVE A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, desta forma, isso pode ser caracterizado como enriquecimento sem causa, art. ******* do C.C.
É importante frisar que, quando fiz contato com a loja falei que havia percebido o vício de qualidade dos produtos em março de *******, assim, o vício de qualidade dos produtos NÃO eram aparentes e de fácil constatações como vocês responderam aqui, pois se tratava de um VÍCIO OCULTO, portanto, não são percebidos de imediatos. .
Nesse sentido, o CDC diz, senão vejamos
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
2 Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
3 Tratando-se de VÍCIO OCULTO, o PRAZO decadencial INICIA-SE NO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DEFEITO.
O fato é que comprei os produtos que apresentou vício de qualidade, sobretudo VÍCIO OCULTO, eu devolvi os produtos para análise, não teve conserto, os produtos estão na posse da loja costume, a mesma disponibilizou um crédito para usar na loja, solicitei a devolução da quantia paga, porém, a costume me negou esse direito.
Além disso, como é do conhecimento da costume, precisei acionar o PROCON narrando toda essa situação, o PROCON notificou a loja costume e orientou a fazer contato comigo, entretanto, a este Órgão que também merece respeito, a costume não respondeu, talvez pelo fato da reclamação ser privada, isto é, o público de um modo geral não conseguem ter acesso.
Para além disso, não quero ter que precisar divulgar toda essa situação nas redes sociais da loja costume, então encarecidamente peço mais uma vez, que efetuem a devolução da quantia paga.
Além disso, me decepcionei bastante com os produtos que comprei e com a conduta da loja em relação a minha pessoa, por isso tenho receios pois ainda tenho outros produtos que comprei nesta loja, que ainda não tive a oportunidade de usar, mas, espero não acontecer o mesmo problema que ocorreu nas peças que entreguei para loja, pois a dificuldade de reaver de volta o valor pago é muito dificultoso, mesmo entregando os produtos para a loja.
Por fim, não tenho mais a pretensão de comprar mais nada na loja costume, sem dizer o pós venda, é muito ruim, perdi a vontade de ir nessa loja diante desse transtorno todo, apenas por que solicitei a devolução do valor pago, e estou tendo essa dificuldade toda para receber meu dinheiro de volta, já que os produtos eu entreguei há algum tempo, assim, não faz nenhum sentido a loja disponibilizar um crédito para ser usado na loja, uma vez que, NÃO quero manter mais relação de consumo com a loja costume, nunca mais, sem condições disso, total arrependimento e insatisfação.
Isto posto, reitero o pedido, ou seja, a devolução da quantia paga, costume devolve meu dinheiro.
Att,
Consumidora.