Cobrança indevida de anuidade após solicitação de cancelamento de registro profissional no CRA/DF

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Brasília - DF

25/09/2025 às 08:33

ID: 227774211

Eu me registrei ao Conselho Regional de Administração do Distrito Federal CRA/DF há alguns anos, após formatura, sob o n *****. Desde então, embora nunca tenha atuado, efetivamente, com o cargo de Administradora, realizei o pagamento da anuidade cobrada. Entretanto, como não usufruí de muitos benefícios, nem de eventos, bem como continuo não atuando como Administradora, ponderei sobre a manutenção do registro e decidi averiguar sobre o seu cancelamento junto ao CRA/DF em janeiro de 2025.
Em resposta, o Conselho informou que desde que traga o requerimento assinado pela senhora e as demais documentações, a anuidade de 2025 é cobrada em valor integral, o que não faz o menor sentido, visto que não atuo a profissão e cancelaria o meu registro me isentando de qualquer utilização ofertada pelo CRA/DF. Assim, oficialmente, cancelei o meu registro junto ao Conselho em março, por meio de documentação exigida e mediante realização de pagamento de taxa no valor de R$ 208,78, considerado como pré-requisito para que o processo seja analisado, de acordo com a Coordenação de Registro e Cadastro do CRA/DF (Referência: Processo n ***** - SEI n *****). Também informou, via e-mail, que o prazo para análise é de no mínimo 90 dias, que não seria cobrado nenhum débito futuro a partir da seguinte data de hoje em meu registro. Entretanto, manteve cobrança do valor integral da anuidade.
Finalmente, em 7/7/2025, comunicaram o deferimento da minha solicitação de cancelamento do registro, analisado na 7 reunião plenária extraordinária realizada 5 dias antes.
Vale ressaltar que, a contar da data em que solicitei o cancelamento em 20/3/2025 até a data do deferimento em 2/7/2025, passaram-se 104 dias, quase 3,5 meses. E 109 dias até o meu conhecimento, em 7/7/2025.
Por fim, a partir do dia 15/7/2025, o Conselho deu início à cobrança do valor integral referente a anuidade do ano de 2025 que, inicialmente, custava: R$ 589,63 com vencimento em 30/3/2025.
É importante citar que há jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que o fato gerador da anuidade é o efetivo exercício da profissão e não a inscrição propriamente dita, além do que o cancelamento é um direito do profissional, não dependendo da quitação de débitos anteriores.
Da mesma forma, o 1 do art. 113 do Código Tributário Nacional:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
1 A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
É possível concluir que se alguém é registrado em determinada categoria, mas não pratica aquela atividade, a anuidade é indevida.

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Resposta da empresa

25/09/2025 às 16:16

Prezada Sra. Fernanda Gomes Chacon,

Em atenção à manifestação apresentada, esclarecemos que a cobrança em questão refere-se à anuidade do exercício de *******. Ressaltamos que, conforme a legislação vigente, a anuidade constitui tributo de natureza obrigatória, cujo fato gerador é a existência do registro profissional ativo no exercício correspondente, independentemente do efetivo exercício da profissão ou da utilização dos benefícios e serviços do Conselho.
O pedido de cancelamento do registro foi protocolado em 20/03/*******. Na referida data, a obrigação referente à anuidade já estava integralmente constituída, inexistindo previsão legal para cobrança proporcional ou isenção parcial. A tramitação do processo de cancelamento segue rito administrativo próprio, com prazo mínimo de 90 (noventa) dias para análise e deliberação pelo Plenário, conforme informado previamente.
Destacamos que o cancelamento do registro foi deferido em 02/07/*******, ocasião em que cessou a obrigação de débitos futuros, permanecendo, contudo, devida a anuidade de *******, visto que a ******* após a constituição do crédito tributário. Não há, até o presente momento, Resolução ou decisão normativa que autorize a cobrança proporcional da anuidade ou a dispensa de pagamento em razão da ausência de exercício da profissão, motivo pelo qual este Conselho se encontra legalmente vinculado a manter a exigência da anuidade integral.

Diante do exposto, a cobrança do valor referente à anuidade de ******* permanece devida, nos termos da legislação aplicável, sendo vedada a este Conselho qualquer deliberação diversa da que a lei estabelece.

Atenciosamente,

Colocamo-nos à disposição para prestar todos os esclarecimentos necessários por meio dos nossos canais oficiais de atendimento:
Telefone/WhatsApp:*******
E-mail: *******
Site: https://*******

Réplica do consumidor

26/09/2025 às 09:47

Bom dia!
Preliminarmente, gostaria de ter conhecimento sobre qual legislação vigente é referida, pois a desconheço e gostaria de consultá-la.
De fato, a anuidade do conselho profissional possui natureza jurídica de tributo, cuja espécie é contribuição social e, até onde conheço, só são devidas enquanto houver o fato gerador que, no caso, é o registro no conselho:

as anuidades são tributos devidos anualmente tanto por profissionais liberais bem como pelas empresas neles registrados, (art. 4, II, da Lei n 12.*******/*******). Quanto sua natureza, temos que esses tributos são classificados como sendo Contribuições Sociais. Quanto ao fato gerador, nada mais que a existência de registro junto ao Conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício (art. 5 da Lei n 12.*******/*******).

Assim, no que diz respeito ao comentário: fato gerador é a existência do registro profissional ativo no exercício correspondente, não compreendo a relação com o meu caso, uma vez que não me encontro com registro profissional ativo. Além do cancelamento já deferido pelo Conselho, nem acesso ao site do CRA tenho mais permissão.
Quanto a obrigação referente à anuidade já estava integralmente constituída, considerando o ato da baixa do registro do profissional, é de conhecimento administrativo haver a necessidade, também, de atualização do planejamento financeiro. Pois, sabe-se que, comprovado o requerimento do cancelamento e, sua posterior baixa, o Conselho não mantem o profissional em seu quadro de inscritos. Dessa forma, torna-se indevida a cobrança de anuidade com data posterior ao pedido de desligamento.
Lembro que cabe ao CRA disciplinar e fiscalizar o exercício das atividades profissionais privativas do administrador, que estão elencadas no art. 2 da Lei 4.*******/65 e que não exerço atribuição integrante do rol das atividades privativas do Administrador. Portanto, solicito reconhecer a inexigibilidade do valor integral da anuidade desse exercício, considerando apenas o período compreendido de janeiro de ******* até a data do meu pedido de cancelamento, em 20/3/*******.

Consideração final do consumidor

01/10/2025 às 15:19

Infelizmente, o CRA/DF não respeita o profissional quando demora para atender às demandas, quando o atende com informações e argumentos já 'decorados', não dá margem para entendimento entre o Conselho e trabalhador e, pior, faz cobrança que é nitidamente indevida.

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Nota do atendimento

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