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Taboão da Serra - SP

11/04/2026 às 07:20

ID: 245769719

Solicitei o cancelamento do meu registro, desde dezembro, foi negado em fevereiro, recorri e ate o momento ainda está em análise, paguei novamente a anuidade (para evitar problemas futuros).Eles cobram para analisar o seu pedido, e negaram dizendo que eu sou administradora e tenho que ter o registro! Eu sou tecnologa em finanças e achando que ter esse registro me ajudaria, me inscrevi! (Foi em 2023, em 5 minutos pela Internet!), só que trabalho em uma empresa privada, tenho gerente, diretor, nao tenho autonomia, faço o que me mandam! E ele negam o cancelamento, dizendo que eu sou administradora!!! Eu quero cancelar! Estou pagando um registro que não me trás nada! E eles ignoram o pedido, que eu também paguei só para analisarem e dizer que NÃO! E ainda ameaçam, dizendo que serei inscrita na dívida ativa, caso nao pague anuidade! Por favor me ajudem!!

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Resposta da empresa

13/04/2026 às 13:06

Prezada Adm Elaine Aparecida Pinheiro dos Santos,

Em atenção à sua manifestação, esclarecemos que todos os processos e procedimentos do CRA-SP são regidos pelas Resoluções Normativas publicadas pelo Conselho Federal de Administração.

Com isso, a sua solicitação de cancelamento foi analisada minuciosamente e o indeferimento deu-se mediante as informações apresentadas nos documentos, conforme parecer em anexo.

Referente ao recurso aberto junto ao CFA, lamentavelmente não temos acesso ao processo e prazo de análise, pois não está sob nossa gestão. Sendo assim, orientamos que aguarde e acompanhe.

É importante ressaltar sobre a obrigatoriedade do registro, onde o exercício legal da profissão e a ocupação de cargos que contemplam atividades privativas da área da Administração, é obrigatório o registro profissional no Conselho Regional de Administração. Conforme estabelece o Art. 14 da Lei n ***** e o Capítulo III do seu Regulamento aprovado pelo Decreto n *****. Art. 14 da Lei *****:

- Art.14 Só poderão exercer a profissão de Administrador os profissionais devidamente registrados nos CRAs, pelos quais será expedida a carteira profissional.

1 A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de Administrador.

2 A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira de identidade e terá fé em todo o território nacional.

Capítulo III do Regulamento aprovado pelo Decreto n *****:

CAPÍTULO III Do Exercício Profissional Art. 9 Para o exercício da profissão de Administrador é obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade de Administrador, expedida pelo Conselho Regional de Administração, juntamente com prova de estar o profissional em pleno gozo dos seus direitos sociais.

Art. 10 A falta do registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de Administrador.

Art. 11 O exercício profissional de que trata este Regulamento será fiscalizado pelos competentes Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal de Administração, aos quais cabem a orientação e a disciplina do exercício da profissão de Administrador em todo o território nacional.

Quanto à menção sobre a inclusão em divida ativa, sentimos muito pela reação gerada e reiteramos que a inscrição ocorre somente após o fim do exercício, ou seja, a anuidade de 2026 só será inscrita após a geração da anuidade de 2027. Portanto, como já realizou o parcelamento, não se preocupe.

Caso possua dúvidas, por favor, entre em contato em nossos canais de atendimento:

[email protected] ou (11) 3087-3200

Ficamos a disposição.

Atenciosamente,

Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRA-SP