Cobrança Indevida de Dívida Prescrita e Anuidade de Registro Profissional

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Reclamar dessa empresa

São Paulo - SP

04/07/2026 às 23:57

ID: 253113711


"Prezados. Solicito a cessação de cobranças e a exclusão imediata do meu CPF *****, de qualquer registro ou oferta relacionada a dívida prescrita (com mais de 5 anos) na plataforma Serasa. O débito encontra-se prescrito, conforme entendimento do STJ, art. 43 do CDC e art. 206 do Código Civil, e a manutenção dessas cobranças na plataforma é abusiva. Requeiro resposta formal e confirmação da regularização."

Informo também que a ultima vez que estive pessoalmente no CRASP, *****, já tinha quitado qualquer valor em aberto e também tinha solicitado o cancelamento. Isso faz já pelo menos 15 anos.

Uma observação, quando fiz o cadastro na CRASP, em 2002, quando um profissional da entidade foi até a Universidade UNINOVE, para fazer o cadastro de todos que estavam formando-se em Administração, não foi passado a informação que todo ano ficaria cobrando anuidade, e que para parar a cobrança, deveria se solicitado o cancelamento do registro.

Sem mais
*****

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Resposta da empresa

07/07/2026 às 13:53

Prezado Senhor Luciano Baroni,

Em atenção à sua manifestação, esclarecemos que após uma análise técnica e minuciosa, não localizamos históricos de solicitações de cancelamento do registro profissional, que se dá mediante à número de protocolo e geração de taxa administrativa.

Todavia, seu registro foi cancelado por ex- offício, esse deu-se pela condição de inadimplência, onde o CRA-SP solicitou em abril de 2021 autorização do Conselho Federal de Administração para tomar a ação de cancelar por ex-officio todos os registros que possuíam muitos débitos em aberto e em local incerto e não sabido, a fim de que não fossem gerados outros para prejuízo de ambos. Porém as anuidades em aberto foram geradas anteriormente ao cancelamento e são devidas.

Importante ressaltar que o Conselho Regional de Administração de São Paulo CRA/SP, Autarquia Federal, Pessoa Jurídica de Direito Público, criada pela Lei n 4.769/65 e regulamentada pelo Decreto n 61.934/67, no exercício de sua competência legal de fiscalizar a profissão de Administrador, acusa o recebimento de sua Reclamação, por meio da qual Vossa Senhoria requer o cancelamento imediato dos débitos, sob o fundamento da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, em razão do alegado decurso do prazo de 5 (cinco) anos.

Cumpre esclarecer os seguintes pontos:

1. Natureza jurídica das anuidades

As anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária, conforme art. 149 da Constituição Federal e pacífico entendimento do STF e do STJ. O art. 5 da Lei n 12.514/2011 dispõe que:

O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

Assim, enquanto o registro do profissional permanece ativo, nasce a obrigação de pagamento das anuidades, independentemente do efetivo exercício da profissão ou da vontade unilateral do inscrito.

Portanto, enquanto Vossa Senhoria manteve seu registro ativo, o fato gerador da anuidade ocorreu anualmente, tornando o débito em questão legítimo e exigível.

2. Prescrição

No tocante, a prescrição, a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador para a cobrança de anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no Conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício, sendo que que o artigo 8 dessa lei estatui que:

Art. 8 Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4 desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6 desta Lei, observado o disposto no seu 1.

Ainda, ao corroborar, o art. 8. da Lei 12.514 não limita ao Conselho Regional de Administração a execução judicial, como também a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

Já o Artigo 174 do Código Tributário Nacional CTN determina:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Ademais, a regra para a contagem do prazo para a prescrição, no caso das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, ocorre a partir do momento no qual o valor devido alcança a monta descrita na norma, ocorrendo a efetiva prescrição 5 (cinco) anos após o início da contagem.

Desse modo, não há que se falar em prescrição ou cancelamento das anuidades cobradas pelo CRA-SP.

3. Negociação

Os débitos relativos às anuidades permanecem válidos, devidamente atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até a data da quitação. Esclarecemos que não é possível ao CRA-SP isentar, excluir ou cancelar tais valores, em razão da vedação expressa de renúncia de receita prevista na Lei Complementar n 101/2000.

Diante do exposto, este Conselho reafirma a legitimidade dos débitos, inexistindo fundamento jurídico que ampare a sua exclusão.

Caso possua mais dúvidas, por favor, entre em contato em um de nossos canais de atendimento:

[email protected] ou (11) 3087-3200.

Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,

Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRA-SP

Consideração final do consumidor

07/07/2026 às 21:27

não tem utilidade.

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Não resolvido

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Nota do atendimento

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