Cobrança Indevida, Inclusão Irregular no Serasa e Recusa de Cancelamento de Registro

Em réplica
Catanduva - SP
22/07/2026 às 14:11
ID: 254566895
Venho registrar minha reclamação contra o CRA-SP em razão de irregularidades relacionadas a cobranças, inclusão de débitos em órgãos de proteção ao crédito e falta de transparência nas informações prestadas.
Consta em meu cadastro junto ao Serasa a existência de três débitos vinculados ao CRA-SP. Entretanto, um desses débitos refere-se ao ano de 2018, no valor de R$ 3.922,05, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos. Dessa forma, solicito a imediata retirada dessa cobrança dos cadastros de inadimplência, uma vez que a pretensão de cobrança encontra-se prescrita, nos termos da legislação vigente.
Em relação aos outros dois débitos, busquei diversas vezes regularizar a situação. Contudo, o CRA-SP informa que tais valores teriam sido encaminhados à empresa Ativos S.A. para cobrança. Ao entrar em contato diretamente com a Ativos S.A., fui informado de que não existe qualquer débito em meu nome originado pelo CRA-SP sob sua administração.
Além disso, o contato telefônico fornecido pelo CRA-SP como sendo da Ativos aparenta estar vinculado ao próprio Conselho, o que gera insegurança e dúvidas sobre a real situação das cobranças e sobre quem efetivamente é responsável por elas.
Diante desse cenário, não estou conseguindo exercer adequadamente meu direito de contestação, obter informações claras sobre os débitos ou solicitar a exclusão da cobrança prescrita. A ausência de informações consistentes impede qualquer tentativa de regularização da situação.
Solicito, portanto:
A exclusão imediata do débito referente ao ano de 2018, no valor de R$ 3.922,05, em razão da prescrição da cobrança;
Esclarecimentos formais e documentados sobre a titularidade e responsabilidade pelas demais cobranças;
A correção ou exclusão de eventuais registros indevidos junto ao Serasa;
O cancelamento do meu registro junto ao CRA-SP, conforme solicitado, sem a imposição de exigências que contrariem a legislação aplicável;
O recálculo e revisão de quaisquer valores que eventualmente tenham continuado a sofrer acréscimos após o pedido de cancelamento, caso constatada cobrança indevida.
Aguardo uma solução administrativa para o caso, evitando a necessidade de adoção de medidas junto aos órgãos de defesa do consumidor, Conselho Federal de Administração, Ministério Público e Poder Judiciário.
Atenciosamente,
*****
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Resposta da empresa
23/07/2026 às 17:17
00293/2026-OUV
Prezado Senhor André Gustavo de Oliveira,
Em atenção à sua manifestação, gostaríamos de prestar esclarecimentos sobre a prescrição de débitos.
O Conselho Regional de Administração de São Paulo CRA/SP, Autarquia Federal, Pessoa Jurídica de Direito Público, criada pela Lei n 4.769/65 e regulamentada pelo Decreto n 61.934/67, no exercício de sua competência legal de fiscalizar a profissão de Administrador, acusa o recebimento de sua Reclamação, por meio da qual Vossa Senhoria requer o cancelamento imediato dos débitos, sob o fundamento da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, em razão do alegado decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Cumpre esclarecer os seguintes pontos:
1. Natureza jurídica das anuidades
As anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária, conforme art. 149 da Constituição Federal e pacífico entendimento do STF e do STJ. O art. 5 da Lei n 12.514/2011 dispõe que:
O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Assim, enquanto o registro do profissional permanece ativo, nasce a obrigação de pagamento das anuidades, independentemente do efetivo exercício da profissão ou da vontade unilateral do inscrito.
Portanto, enquanto Vossa Senhoria manteve seu registro ativo, o fato gerador da anuidade ocorreu anualmente, tornando o débito em questão legítimo e exigível.
2. Prescrição
No tocante, a prescrição, a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador para a cobrança de anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no Conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício, sendo que que o artigo 8 dessa lei estatui que:
Art. 8 Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4 desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6 desta Lei, observado o disposto no seu 1.
Ainda, ao corroborar, o art. 8. da Lei 12.514 não limita ao Conselho Regional de Administração a execução judicial, como também a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.
Já o Artigo 174 do Código Tributário Nacional CTN determina:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Ademais, a regra para a contagem do prazo para a prescrição, no caso das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, ocorre a partir do momento no qual o valor devido alcança a monta descrita na norma, ocorrendo a efetiva prescrição 5 (cinco) anos após o início da contagem.
Desse modo, não há que se falar em prescrição ou cancelamento das anuidades cobradas pelo CRA-SP.
3. Negociação
Os débitos relativos às anuidades permanecem válidos, devidamente atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até a data da quitação. Esclarecemos que não é possível ao CRA-SP isentar, excluir ou cancelar tais valores, em razão da vedação expressa de renúncia de receita prevista na Lei Complementar n 101/2000.
Diante do exposto, este Conselho reafirma a legitimidade dos débitos, inexistindo fundamento jurídico que ampare a sua exclusão.
Os débitos referentes aos anos de 2018 a 2025 estão sob gestão do Banco do Brasil/Ativos Gestão. Para tratar desses valores, por favor, entre em contato diretamente com eles através do número 0800 885 1111.
Somente a anuidade de 2026 permanece sob nossa gestão e o pagamento pode ser realizado diretamente em nosso portal, em sua area restrita.
Esclarecemos que o cancelamento de registro é destinado ao profissional que encerrou definitivamente suas atividades nos campos privativos da Administração.
Para solicitar o cancelamento, siga as etapas abaixo:
1. Preencha o Requerimento de Cancelamento disponível em:
https://novaextranet.crasp.gov.br/form_registro_cancelamento/
2. Reúna a documentação correspondente à sua situação (empregado, desempregado, aposentado, empresário, autônomo ou residente no exterior).
Caso exerça a função de Responsável Técnico (RT), será necessário comprovar a baixa dessa responsabilidade.
3. Acesse o Portal de Autoatendimento:
https://servicosonline.crasp.gov.br/
Clique em "Entrar" e acesse com seu login e senha. Caso ainda não possua cadastro, selecione "Primeiro acesso".
Após o login, acesse Requerimentos > Cancelamento de Registro.
Anexe a documentação solicitada e protocole o requerimento.
Após o protocolo, a taxa de análise (R$ 219,41) será gerada automaticamente em sua área restrita para pagamento.
Importante:
A taxa refere-se exclusivamente ao expediente de análise do pedido, não garante o deferimento do cancelamento e não será restituída em nenhuma hipótese.
A análise do pedido está condicionada ao envio do requerimento, da documentação completa e ao pagamento da taxa.
A interrupção das atividades não encerra a obrigação do pagamento das anuidades, que permanece até o deferimento formal do cancelamento, observadas as disposições da Resolução Normativa CFA n 677.
O passo a passo completo, a relação de documentos exigidos para cada situação e outras orientações sobre o procedimento estão disponíveis em nosso Portal Institucional:
https://crasp.gov.br/crasp/home/
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRA-SP
Réplica do consumidor
23/07/2026 às 18:21
O problema é que vocês não assumem a responsabilidade pela cobrança.
Já entrei em contato diretamente com a Ativos S.A., e fui informado de que **não existe qualquer cobrança em meu nome** vinculada ao CRA-SP. Além disso, o telefone informado por vocês como sendo da Ativos (*****) não pertence à empresa. Ao ligar para esse número, a gravação informa claramente que se trata da **Central de Atendimento do Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP)**.
Durante a ligação, os atendentes passaram a se identificar como sendo da Ativos, porém isso não corresponde às informações fornecidas pela própria empresa Ativos. Solicitei a exclusão da dívida prescrita de 2018 e fui informado de que eles não poderiam resolver a questão, afirmando que a responsabilidade seria exclusivamente do CRA-SP.
Ou seja, o CRA-SP direciona o consumidor para um suposto atendimento da Ativos, enquanto a Ativos informa que não possui qualquer débito em meu nome. Esse jogo de empurra ocorre há anos, sem que ninguém assuma a responsabilidade ou apresente uma solução efetiva.
Esclareço, mais uma vez, que **não solicitei o cancelamento de todas as dívidas**. O pedido refere-se **exclusivamente ao débito de 2018**, que se encontra prescrito, motivo pelo qual sua manutenção em meu cadastro é indevida.
Diante da ineficácia do atendimento e da ausência de solução administrativa, não restará outra alternativa senão buscar o Poder Judiciário, inclusive pleiteando indenização por danos morais, caso a situação permaneça sem resolução.
Esta reclamação permanecerá registrada como prova das tentativas extrajudiciais de resolução do problema e da falta de efetividade no atendimento prestado pelo CRA-SP.
Réplica da empresa
24/07/2026 às 11:54
Prezado Senhor André Gustavo de Oliveira,
Em atenção ao seus questionamentos, informamos que a empresa de cobrança atua em parceria com este conselho, porém, somente na gestão de cobrança e fechamento de acordos.
Todavia, conforme informado anteriormente, neste momento a anuidade de 2018 não será prescrita, somente quando atingir os requisitos necessários.
Reiteramos que os débitos de 2018 a 2025 não estão sob nossa gestão e além do canal telefônico, podem ser negociados pela plataforma SERASA.
Permanecemos a disposição para mais esclarecimentos.
Atenciosamente
Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRA-SP