Exclusão de dívidas prescritas de 5 anos do CPF

Não resolvido
Mira Estrela - SP
11/04/2026 às 11:36
ID: 245783475
Existem dívidas com mais de 5 anos no meu CPF,de acordo com o entendimento do STJ,essas dívidas já estão prescritas e não podem ser mais cobradas Solicitamos a imediata exclusão
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Resposta da empresa
13/04/2026 às 13:11
Prezado Sr. André Luis da Silva Santana,
Em atenção ao seu e-mail, informamos que o seu registro profissional neste CRA-SP encontra-se cancelado ex officio desde *****, em razão de constar como em local incerto e não sabido, além da existência de diversos débitos em aberto. Tal decisão foi deferida pelo Conselho Federal de Administração, com o objetivo de cessar a geração de novas anuidades, evitando, assim, prejuízos para ambas as partes.
Porém, os débitos das anuidades de 2016 a 2021 são obrigatórios de pagamento, pois seu registro se encontrava ativo até a efetivação do cancelamento por ex-officio.
Esclarecemos que o Conselho Regional de Administração é uma Autarquia Federal, de natureza de Direito Público, criada pelo Poder Legislativo, através da Lei n. 4.769, para, por delegação do Poder Público, fiscalizar o exercício profissional da profissão de Administrador.
O art. 8, alíneas b e c, da lei supracitada, atribuiu ao Conselho a finalidade de fiscalizar o exercício da profissão de Administrador, de organizar e manter o registro de Administrador e, em conjunto com a Lei 12.514, de cobrar as respectivas anuidades. É, portanto, um braço do Estado, um instrumento de descentralização administrativa, com competência, para defender a sociedade e o interesse público.
Com relação ao caso em apreço, o senhor solicitou por livre e espontânea vontade sua inscrição e consequentemente habilitação como Administrador neste Conselho, nos termos da Lei n 4.769/65, por meio de formulário devidamente preenchido e assinado.
É importante deixar claro, que o registro neste Conselho é ato obrigatório do voluntário graduado em Administração e áreas afins, para que se torne apto ao exercício da profissão de Administrador, sendo a Carteira Profissional, o documento que comprova a inscrição e consequente habilitação de seu portador.
As anuidades são prestações pecuniárias compulsórias, instituídas por lei, sendo devidas em razão da inscrição nos conselhos de fiscalização do exercício profissional. Presentes estão, portanto, todos os elementos do conceito legal de tributo e, no caso prático da formalização da relação tributária.
Cumpre ressaltar que a Constituição Federal, através do artigo 149, atribui à União a competência para a instituição de contribuições de interesse das categorias profissionais, ao mesmo tempo em que, por remissão expressa aos artigos 146 III, e 150, I e II, da mesma Constituição, subordina tais contribuições ao regime tributário.
Logo as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, em face de sua natureza tributária, submetem-se às normas gerais de direito tributário dispostas no Código Tributário Nacional.
Com efeito, sendo tributos, as anuidades devidas aos conselhos estão sujeitas à constituição dos respectivos créditos mediante lançamento fiscal, de modo que os créditos tributários delas decorrentes devem, obrigatoriamente serem inscritos em dívida ativa e anotados em órgãos de proteção ao crédito e executados via execução fiscal, aplicando-se a tal execução o procedimento estabelecido na Lei de Execução Fiscal.
Imperativo aclarar, também, que o art. 3 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), estatui que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não há conhece", logo não se pode alegar desconhecimento como justificativa para o descumprimento da lei, logo diante da taxatividade do Art. 5 da lei 12.514, são devidas todas as anuidades não pagas, vencidas e vincendas.
Inicialmente, cumpre ressaltar também, que a manutenção dos dados cadastrais atualizados junto ao CRA-SP é dever legal e normativo exclusiva do profissional inscrito.
Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência e doutrina, a desídia do profissional em manter seu endereço e demais informações de contato atualizadas não pode ser imputada ao Conselho, que age de boa-fé ao realizar as comunicações para o domicílio tributário eleito pelo próprio inscrito no ato de seu registro [1].
O domicílio tributário, uma vez eleito pelo contribuinte, presume-se válido para todos os fins de comunicação e notificação.
A legislação pertinente aos Conselhos Profissionais estabelece a obrigatoriedade de o profissional comunicar qualquer alteração em seus dados cadastrais, sendo que a ausência dessa comunicação implica que as notificações enviadas para o endereço constante nos registros do Conselho são consideradas válidas e eficazes, não havendo que se falar em vício de notificação ou cerceamento de defesa [1].
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que "não há que se falar em cerceamento de defesa na hipótese em que o Conselho tenta realizar notificação do inscrito, contudo não obtêm êxito por conta da não atualização de dados" [1].
Da Inexistência de Vício no Lançamento
Considerando a validade das notificações enviadas para o domicílio tributário eleito pelo requerente, não se configura qualquer vício no lançamento das anuidades, pois o lançamento tributário, uma vez regularmente notificado ao sujeito passivo, torna-se definitivo e oponível ao contribuinte [1].
A falta de recebimento pessoal da comunicação, decorrente da desatualização cadastral, não invalida o ato administrativo de lançamento, que seguiu os trâmites legais, com base nas informações fornecidas pela própria inscrita.
Da Prescrição do Crédito Tributário
Quanto à alegação de prescrição quinquenal, é fundamental esclarecer a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a aplicação do artigo 8 da Lei n 12.514/2011.
Embora o Código Tributário Nacional (CTN) estabeleça o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de créditos tributários, no caso das anuidades de Conselhos Profissionais, o termo inicial para a contagem desse prazo possui uma particularidade.
O artigo 8 da Lei n 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n 14.195/2021, dispõe que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 5 (cinco) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica", por conta disso, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em virtude dessa exigência de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o prazo prescricional somente tem início quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atinge o patamar mínimo estabelecido pela referida norma [2].
Assim, o prazo prescricional para a cobrança das anuidades dos Conselhos Profissionais não se inicia com o vencimento de cada anuidade individualmente, mas sim quando o montante devido atinge o valor correspondente a 5 (cinco) anuidades. Diante disso, somente a partir desse momento o Conselho adquire a possibilidade de ajuizar a execução fiscal, e, consequentemente, o prazo prescricional começa a fluir [2].
No presente caso, conforme informações prestadas, o acúmulo do valor de 5 anuidades, que tornaria o crédito exequível, ocorreu apenas no ano de 2021.
Importante ressaltar, que o registro do requerente foi cancelado ex officio em 2021, justamente por estar em local incerto e não sabido e pelo excesso de dívida, o que reforça a ausência de falha por parte do Conselho e a responsabilidade do profissional pela desatualização cadastral.
Portanto, a pretensão de cobrança das anuidades referentes ao período de 2016 a 2021 não se encontra fulminada pela prescrição, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nos termos da Lei n 12.514/2011 e da jurisprudência consolidada, não é o ano de 2016.
Do Pedido de Exclusão de Negativação
Diante da regularidade das cobranças e da inexistência de prescrição, a exclusão de eventual apontamento negativo em nome do requerente perante órgãos de proteção ao crédito não se mostra cabível neste momento, uma vez que os débitos são considerados válidos e exigíveis.
Informações dos débitos e negociação
A empresa responsável pela administração e cobrança dos débitos inscritos em Dívida Ativa Administrativa do CRA-SP é a Ativos S.A.
Dessa forma, toda a tratativa relacionada a negociações e pagamentos deve ser feita diretamente com a Ativos S.A, que é a responsável exclusiva por esses processos.
Para esclarecimentos e resolução do seu caso, orientamos que entre em contato diretamente com a Ativos S.A, por meio do telefone 0800 885 1111.
Diante do exposto, o CRA-SP ratifica a legalidade das cobranças das anuidades referentes ao período de 2016 a 2021, bem como a inexistência de vícios que justifiquem a anulação ou revisão dos débitos.
Ressaltamos que as anuidades em aberto continuam sujeitas à incidência de multa, juros e atualização monetária, até que ocorra a quitação integral dos débitos.
Ficamos a disposição.
Atenciosamente,
Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRA-SP
Consideração final do consumidor
20/04/2026 às 13:59
Respondeu rápido porém não atendeu meu pedido
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
5