Inclusão indevida no Serasa após prescrição da dívida e solicitação de cancelamento ignorada

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Respondida

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Santos - SP

06/07/2026 às 11:37

ID: 253178669

OLA BOM DIA MEU NOME ESTA INCLUIDO NA BASE DE DADOS SERASA SENDO QUE O PRAZO DE 5 ANOS JA PASSOU ISSO ESTA ME PREJUDICANDO FINANCEIRAMENTE HAJA VISTO QUE A COBRANCA DESSE VALOR NAO PROCEDE PORQUE EU PEDI O CANCELAMENTO DO REGISTRO E A CRA SP NAO ACATOU E AINDA ME FEZ UMA COBRANCA INDEVIDA MESMO DEPOIS DE TEREM RECEBIDO A MINHA CARTA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO JUNTAMENTE COM A CARTEIRINHA .
Á DIVIDA PRESCREVEU E MEU NOME CONTINUA NA BASE DE DADOS DA SERASA, SOLICITO A RETIRADA DO MEU NOME URGENTE POIS O PRAZO JA PASSOU

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Resposta da empresa

07/07/2026 às 13:56

Prezada Senhora Adriana Fernandes de Brito,

Em atenção a sua manifestação, esclarecemos que o Conselho Regional de Administração de São Paulo CRA/SP, Autarquia Federal, Pessoa Jurídica de Direito Público, criada pela Lei n 4.769/65 e regulamentada pelo Decreto n 61.934/67, no exercício de sua competência legal de fiscalizar a profissão de Administrador, acusa o recebimento de sua Reclamação, por meio da qual Vossa Senhoria requerer o cancelamento imediato dos débitos, sob o fundamento da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, em razão do alegado decurso do prazo de 5 (cinco) anos.

Cumpre esclarecer os seguintes pontos:

1. Natureza jurídica das anuidades

As anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária, conforme art. 149 da Constituição Federal e pacífico entendimento do STF e do STJ. O art. 5 da Lei n 12.514/2011 dispõe que:

O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

Assim, enquanto o registro do profissional permanece ativo, nasce a obrigação de pagamento das anuidades, independentemente do efetivo exercício da profissão ou da vontade unilateral do inscrito.

Portanto, enquanto Vossa Senhoria manteve seu registro ativo, o fato gerador da anuidade ocorreu anualmente, tornando o débito em questão legítimo e exigível.

2. Prescrição

No tocante, a prescrição, a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador para a cobrança de anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no Conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício, sendo que que o artigo 8 dessa lei estatui que:

Art. 8 Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4 desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6 desta Lei, observado o disposto no seu 1.

Ainda, ao corroborar, o art. 8. da Lei 12.514 não limita ao Conselho Regional de Administração a execução judicial, como também a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

Já o Artigo 174 do Código Tributário Nacional CTN determina:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Ademais, a regra para a contagem do prazo para a prescrição, no caso das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, ocorre a partir do momento no qual o valor devido alcança a monta descrita na norma, ocorrendo a efetiva prescrição 5 (cinco) anos após o início da contagem.

Desse modo, não há que se falar em prescrição ou cancelamento das anuidades cobradas pelo CRA-SP.

3. Negociação

Os débitos relativos às anuidades permanecem válidos, devidamente atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até a data da quitação. Esclarecemos que não é possível ao CRA-SP isentar, excluir ou cancelar tais valores, em razão da vedação expressa de renúncia de receita prevista na Lei Complementar n 101/2000.

Diante do exposto, este Conselho reafirma a legitimidade dos débitos, inexistindo fundamento jurídico que ampare a sua exclusão.

Importante ressaltar que seu Registro foi cancelado por ex- offício, esse deu-se pela condição de inadimplência, onde o CRA-SP solicitou em abril de 2021 autorização do Conselho Federal de Administração para tomar a ação de cancelar por ex-officio todos os registros que possuíam muitos débitos em aberto e em local incerto e não sabido, a fim de que não fossem gerados outros para prejuízo de ambos. Porém as anuidades em aberto foram geradas anteriormente ao cancelamento e são devidas.

Os débitos referentes aos anos de 2016 a 2021 estão sob gestão da empresa Ativos Gestão. Para tratar desses valores, por favor, entre em contato diretamente com eles através do número 0800 885 1111.

Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,

Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRA-SP