Cobrança indevida de anuidade após cancelamento do registro profissional no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina

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Navegantes - SC

06/03/2026 às 14:20

ID: 242523325

Cobrança indevida de anuidade após cancelamento do registro possível irregularidade administrativa

No dia 03/02/2026, solicitei formalmente o cancelamento do meu registro profissional junto ao Conselho Regional de Administração de Santa Catarina.

Para efetivação do procedimento, foi gerada a taxa de cancelamento, no valor de R$ 219,41, a qual foi devidamente paga, conforme exigido pelo próprio conselho. Entretanto, mesmo após a formalização do cancelamento, fui surpreendido com a cobrança da anuidade integral de 2026 no valor de R$ 421,84.

Ao entrar em contato com o atendimento telefônico (*****) do conselho, fui informado de que não seria possível cancelar a cobrança porque o boleto já havia sido gerado, sendo orientado simplesmente a realizar o pagamento da anuidade integral. Tal justificativa é inadmissível, pois a simples geração automática de um boleto não pode criar obrigação de pagamento quando não existe mais fato gerador da cobrança.

Importante destacar que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais possuem natureza tributária, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a cobrança deve observar o fato gerador, que é a manutenção do registro profissional ativo.

A própria Lei n 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece que a anuidade está vinculada à condição de profissional registrado. Se o registro foi formalmente cancelado, não há fundamento legal para exigir anuidade referente ao período posterior.

Além disso, a administração pública indireta da qual os conselhos profissionais fazem parte deve obedecer aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, especialmente os princípios da legalidade, razoabilidade e moralidade administrativa.

A justificativa apresentada pelo atendimento telefônico de que o boleto já foi gerado e por isso deve ser pago demonstra, no mínimo, falha administrativa grave, pois sistemas internos não podem se sobrepor à legislação vigente.

Portanto, trata-se claramente de cobrança indevida, uma vez que:
1. O pedido de cancelamento foi formalizado em 03/02/2026;
2. A taxa de cancelamento foi paga conforme exigido;
3. O registro não deveria mais gerar obrigações posteriores;
4. Não houve exercício profissional após o cancelamento;
5. A cobrança se baseia apenas em procedimento automático do sistema, e não em fundamento legal.

Diante do exposto, solicito ao Conselho Regional de Administração de Santa Catarina:
1. O cancelamento imediato da cobrança da anuidade de 2026 (R$ 421,84);
2. A baixa definitiva de qualquer débito vinculado ao meu CPF referente a esta cobrança;
3. A confirmação formal de inexistência de débitos após o cancelamento do registro.

Caso a situação não seja solucionada administrativamente, serão avaliadas as medidas cabíveis, inclusive:
1. Registro de denúncia junto ao Conselho Federal de Administração;
2. Comunicação aos órgãos de controle;
3. Eventual medida judicial para declaração de inexigibilidade da cobrança, a fim de evitar inscrição indevida em dívida ativa ou restrições indevidas.

Atenciosamente,
*****

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Resposta da empresa

06/03/2026 às 14:52

Prezado Willians, boa tarde.

Em atenção a vossa manifestação destacamos inicialmente que os procedimentos operacionais adotados por nossa equipe técnica, assim como valores de anuidades e taxas praticados pelo Sistema CFA/CRAs são estipulados pelo Conselho Federal de Administração, cujas normativas temos que observar, não podendo criar novas modalidades de cobrança. Assim, infelizmente, por ausência de normativas vigente nesse sentido, não podemos conceder ou aplicar descontos para débitos vencidos, assim como isentá-lo ou cobrar proporcionalmente a anuidade do corrente exercício, ressaltando que, como autarquia federal, somos anualmente auditados pelo Tribunal de Contas da União e qualquer abono caracterizado como renúncia de receita poderá ensejar responsabilização por improbidade administrativa, entre outras cominações legais. Destacamos ainda que por sua natureza jurídica este Conselho não pode prestar serviços aos profissionais registrados, assim inexiste qualquer relação de consumo, motivo pelo qual não cabe a aplicação da Lei n 8.078/90, assim como a discussão e a adoção de quaisquer medidas por parte de PROCON ou serviços como o do Reclame Aqui, mais específicos à transações comerciais.

Ressaltamos que o pedido de cancelamento da inscrição, deferido no seu caso e isenção de débitos, é objeto de exame e julgamento pelo Plenário do CRA, sobre cuja decisão o interessado pode, de forma tempestiva, interpor recurso em segunda instância, ao plenário do Conselho Federal de Administração - CFA, observando as exigências contidas nas Resoluções Normativas vigentes. Assim, considerando vossa manifestação, solicitamos que veja com nosso setor de atendimento sobre a possibilidade do protocolo de um recurso administrativo a ser apresentado ao CFA, o qual deverá ser encaminhado para a sede deste regional, por e-mail, dentro do prazo de 10 dias a contar do recebimento do OFÍCIO/CRA-SC/0393/2026.

Para maiores esclarecimentos sobre sua situação, possibilidade e protocolo do recurso ou formas de negociação do débito existente, o qual é passível de parcelamento, orientamos que entre em contato diretamente com nosso setor de atendimento, no e-mail [email protected].

Atenciosamente,

Adm. Alexandre Ivan Farias
Ouvidor - CRA-SC

Consideração final do consumidor

06/03/2026 às 18:48

[Editado pelo Reclame Aqui]

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