Cobrança indevida.

Em réplica
Cabo Frio - RJ
13/07/2026 às 15:05
ID: 253788055
Prezados,
Venho por meio deste registrar minha insatisfação com o atendimento prestado até o momento.
Já realizei tentativas de contato, tanto por e-mail quanto via WhatsApp, sem que houvesse uma solução efetiva para o meu caso. Para agravar a situação, na resposta encaminhada por e-mail, foi enviada uma cobrança que não corresponde à minha pessoa, mas sim a um terceiro, o que demonstra evidente falta de atenção, cuidado na análise e organização das informações.
Ressalto, ainda, que segue em anexo o e-mail recebido, cuja resposta é totalmente desconexa com a minha solicitação, aparentando tratar-se de um simples copia e cola, possivelmente referente ao caso de outra pessoa, o que reforça o descaso e a ausência de análise individualizada.
Tal conduta evidencia descaso no atendimento e compromete a credibilidade do serviço prestado, além de não apresentar qualquer resolução concreta para a demanda corretamente apresentada por mim.
Diante disso, solicito que meu caso seja analisado com a devida atenção, considerando exclusivamente os meus dados e a situação específica aqui tratada.
I DOS FATOS
A controvérsia consiste em verificar se ainda subsiste a exigibilidade das anuidades de 2016, 2017 e 2018, cuja cobrança somente foi efetivada administrativamente em 2026, inclusive mediante protesto extrajudicial.
II DO DIREITO APLICÁVEL
As anuidades de Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de tributo, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em razão dessa natureza tributária, submetem-se ao regime prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a ação de cobrança prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário.
A prescrição somente pode ser interrompida pelas hipóteses taxativamente previstas na legislação, especialmente:
Despacho que ordena a citação em execução fiscal;
Protesto judicial;
Ato judicial constitutivo em mora;
Reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor.
Não há notícia de execução fiscal, despacho citatório, parcelamento, confissão de dívida ou qualquer outro ato legalmente apto a interromper ou suspender o prazo prescricional.
O simples protesto extrajudicial realizado anos após a consumação da prescrição não possui eficácia para restaurar crédito já extinto pela prescrição, por tratar-se de causa posterior ao esgotamento do prazo prescricional.
Ainda, a Lei n 13.639/2018 promoveu a desvinculação definitiva dos Técnicos Industriais do Sistema CONFEA/CREA, criando o Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) e os Conselhos Regionais (CRT), atualmente responsáveis pela fiscalização da profissão.
Conforme demonstram os documentos anexos, o requerente atualmente possui registro perante o CRT-RJ, inexistindo vínculo profissional ativo com o CREA/RJ.
Ademais, os documentos anexos demonstram que:
o CREA/RJ somente promoveu cobrança em 2026;
as anuidades cobradas referem-se exclusivamente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018;
atualmente o requerente possui registro perante o CRT-RJ, decorrente da reorganização promovida pela Lei n 13.639/2018;
não consta qualquer demonstração de causa legal interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Assim, transcorrido período superior a cinco anos sem a adoção das medidas legais aptas à preservação da pretensão executória, resta configurada a prescrição do crédito tributário.
A circunstância de o débito ter sido posteriormente encaminhado a protesto cartorário não afasta a prescrição anteriormente consumada, tampouco restabelece a exigibilidade do crédito tributário.
III DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requeiro:
1. o reconhecimento administrativo da prescrição das anuidades referentes aos exercícios de 2016, 2017 e 2018;
2. o cancelamento integral da cobrança atualmente emitida;
3. a baixa de eventual protesto ou determinação de sua imediata retirada, em razão da inexigibilidade dos créditos prescritos;
4. a exclusão de qualquer restrição administrativa decorrente dessas anuidades;
5. o encaminhamento de resposta fundamentada, indicando expressamente os atos eventualmente considerados interruptivos ou suspensivos da prescrição, caso o presente pedido não seja acolhido.
Por fim, requeiro que eventual decisão administrativa enfrente expressamente todos os fundamentos jurídicos ora apresentados, especialmente aqueles relacionados à natureza tributária das anuidades, à incidência do art. 174 do CTN, à ausência de causas interruptivas da prescrição, aos efeitos da Lei n 13.639/2018 e à ineficácia do protesto extrajudicial para restabelecer crédito prescrito, em observância aos princípios da motivação, do devido processo administrativo (Lei n 9.784/1999, por analogia aos princípios gerais do processo administrativo) e da ampla defesa, para fins de prequestionamento administrativo e resguardo de eventual controle jurisdicional.
Atenciosamente,
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Resposta da empresa
14/07/2026 às 12:55
Prezado profissional ANTONIO HENRIQUE TELES XIMENES,
De acordo com a Lei Federal n 5194/66, assinada pelo Presidente da República, que regula o exercício da profissão de Engenheiro, em seu Art. 63:
Os profissionais e pessoas jurídicas REGISTRADOS de conformidade com o que preceitua a presente Lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem...
Por força da Lei n 13.639/2018, os Técnicos Industriais foram transferidos para o CFT-Conselho Federal dos Técnicos Industriais. Seu registro de Técnico em Telecomunicações foi transferido em 2018, porém os débitos de 2017 a 2018 são devidos, enquanto seu registro estava ativo no Crea-RJ.
Infelizmente este canal não é o mais apropriado para tratar desse assunto, já que não temos interferência sobre a negociação de dívidas.
Solicitamos a gentileza de entrar em contato com o setor de Dívida Ativa pelos telefones: 2179-2016, 2179-2019 ou 2179-2026 pelo Whatsapp: (21) 98104-0666, por e-mail: [email protected] ou presencialmente.
O atendimento presencial do setor de Dívida Ativa é na Rua Buenos Aires, 40 - sobreloja sala 4 - Centro - RJ, de segunda a sexta-feira das 09 às 17 horas.
O Crea-RJ permanece à disposição para orientação e esclarecimento de dúvidas através do e-mail: [email protected].
Atenciosamente,
Patricia Monteiro
Equipe de Atendimento Crea-RJ
Réplica do consumidor
14/07/2026 às 12:57
Bom dia prezado, agradeço o retorno e reforço que já entrei em contato via WhatsApp, via e-mail e agora via reclame aqui porém nenhuma das solicitações foi atendida. Parece que fizeram um copia e cola de algum lugar. Até protesto no nome de outra pessoa me enviaram. Ferindo assim lei de proteção de dados.