Requerimento de exclusão/isento da Taxa de Reinscrição no CRECISP

Não resolvido
São Paulo - SP
08/07/2026 às 22:30
ID: 253459137
**Ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo CRECISP**
Rua Pamplona, 1200
São Paulo SP, CEP 01405-001
**Assunto: Requerimento de exclusão/isento da Taxa de Reinscrição
Prezados Senhores,
Venho, respeitosamente, por meio deste, requerer a **exclusão ou isenção da Taxa de Reinscrição** no valor atualmente previsto (R$ 230,00 ou o valor vigente), no âmbito do meu pedido de reinscrição como corretor de imóveis junto a esse Egrégio Conselho.
Dos Fatos
1. Efetuei minha inscrição inicial junto ao CRECISP, ocasião em que paguei integralmente a taxa de inscrição então devida.
2. Posteriormente, por iniciativa própria, solicitei o cancelamento da inscrição.
3. Agora, ao requerer a reinscrição, verifico a exigência de nova taxa de reinscrição, apesar de:
- Todos os meus dados cadastrais já estarem arquivados no sistema do Conselho;
- Não haver necessidade de novo processo de análise documental substancial;
- Estar disposto a pagar a anuidade proporcional ao período restante do exercício financeiro, conforme norma usual.
Dos Fundamentos Jurídicos
A exigência da taxa de reinscrição, nessas circunstâncias, **fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade**, consagrados no ordenamento jurídico brasileiro.
-**Constituição Federal de 1988**:
O art. 5, inciso LIV, consagra o devido processo legal substantivo, que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A cobrança de taxa por um serviço que essencialmente consiste na reativação de cadastro já existente, sem geração de novo custo administrativo significativo, configura ônus desproporcional e irrazoável, violando ainda o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput).
- **Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)**: Embora os Conselhos Profissionais exerçam função pública, a relação mantida com o profissional inscrito possui nítido viés de consumo de serviço público. A cobrança repetida por ato administrativo de baixa complexidade ofende os princípios da boa-fé objetiva (art. 4, III), da vulnerabilidade do consumidor (art. 4, I) e a proibição de práticas abusivas (art. 39). Exigir pagamento por reinscrição quando os dados já estão sob custódia do Conselho equivale a onerar duplamente o usuário por serviço já remunerado anteriormente.
- **Código Civil (Lei 10.406/2002)**: Os arts. 187 (abuso de direito) e 422 (boa-fé nas relações contratuais e negociais) reforçam que o exercício do direito de cobrar não pode se dar de forma excessiva ou contrária à boa-fé. A manutenção de dados e o ato de cancelamento por iniciativa do requerente não justificam nova taxa integral de inscrição.
- **Princípios Gerais e Jurisprudência**: A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem aplicado o princípio da razoabilidade na cobrança de anuidades e taxas por conselhos profissionais, especialmente quando não há contraprestação efetiva ou quando o fato gerador é artificialmente criado (ex.: cobrança de anuidades sem exercício efetivo da profissão em períodos anteriores à Lei 12.514/2011). A taxa de reinscrição, tal como aplicada, não guarda proporcionalidade com o custo do serviço prestado.
Ademais, a cobrança em questão não se enquadra como taxa propriamente dita (contraprestação de serviço específico e divisível), podendo configurar, em última análise, desvirtuamento da natureza tributária ou mesmo enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Do Pedido
Diante do exposto, requer-se:
a) O **deferimento da reinscrição sem a cobrança da Taxa de Reinscrição**, mantendo-se apenas o pagamento da anuidade proporcional ao período não vencido;
b) A juntada da presente manifestação ao processo de reinscrição;
c) A ciência e manifestação fundamentada quanto aos argumentos aqui apresentados;
d) A expedição de Certidão de Regularidade Profissional (CIRP) e demais documentos necessários após o pagamento da anuidade proporcional.
Protesto comprovar o quanto necessário e declaro, sob as penas da lei, a veracidade das informações prestadas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Atenciosamente,
Fabio Felipe
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Resposta da empresa
10/07/2026 às 16:27
Olá Sr. Fabio,
Agradecemos sua manifestação.
Encaminhamos por e-mail as orientações pertinentes ao assunto abordado.
Nossa equipe de atendimento está à disposição por meio do canal atendimento.crecisp.gov.br de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, e aos sábados, das 9h às 14h.
Atenciosamente,
Equipe de Atendimento
CRECISP
Consideração final do consumidor
12/07/2026 às 13:16
Robotico inflexivel e desumano. Deveria seguir aa regras do codigo de defesa do consumidor e ter concorrência pra melhorar .
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0
Consideração final da empresa
13/07/2026 às 11:06
Olá Sr. Fábio,
Informamos que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo CRECISP é uma autarquia federal, criada pela Lei n 6.530, de 12 de maio de 1978, e regulamentada pelo Decreto n 81.871, de 29 de junho de 1978, possuindo competência legal para orientar, fiscalizar, disciplinar e zelar pelo regular exercício da profissão de Corretor de Imóveis, bem como adotar as medidas cabíveis para coibir o exercício irregular da atividade.
Em relação ao questionamento apresentado, esclarecemos que as exigências e cobranças efetuadas pelo CRECISP encontram fundamento na Lei n 6.530/1978, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, e na Resolução-COFECI n 327/1992, que disciplina os procedimentos relativos à inscrição, cancelamento, reinscrição e demais atos cadastrais dos profissionais e pessoas jurídicas integrantes do Sistema COFECI-CRECI.
Ressaltamos, ainda, que a relação jurídica existente entre o CRECISP e seus inscritos possui natureza jurídico-administrativa. Por essa razão, as obrigações decorrentes da inscrição profissional, bem como as respectivas cobranças e procedimentos administrativos, são regidas pela legislação específica da categoria e pelas normas expedidas pelo Sistema COFECI-CRECI.
Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor não constitui o fundamento jurídico aplicável à presente situação, uma vez que não se trata de relação de consumo entre fornecedor e consumidor, mas de relação de direito público, disciplinada por legislação própria, cabendo ao CRECISP atuar em estrita observância à Lei n 6.530/1978, ao Decreto n 81.871/1978 e às Resoluções do COFECI.
Atenciosamente,
Equipe de Atendimento
CRECISP