Retenção indevida de comissões de correspondente bancário e exigência de liberação imediata sob pena de medidas judiciais.

Não respondida
Rio de Janeiro - RJ
10/12/2025 às 10:31
ID: 234297853
Eu, *****, na qualidade de correspondente bancário regularmente contratado, venho NOTIFICAR EXTRAJUDICIALMENTE essa empresa pela conduta gravíssima consistente na retenção indevida, unilateral e sem respaldo legal de comissões referentes a operações já concluídas e devidamente liquidadas perante os clientes.
A prática adotada afronta diretamente normas contratuais, princípios jurídicos, legislação federal e jurisprudência dominante, motivo pelo qual será tratada com a máxima seriedade e rigor jurídico.
1. BLOQUEIO ILEGAL E SEM FUNDAMENTAÇÃO VIOLAÇÃO DIRETA À LEI
A alegação de supostas reclamações de clientes não foi acompanhada de:
protocolo oficial,
investigação formal,
auditoria interna,
procedimento administrativo,
notificação ao correspondente,
contraditório e ampla defesa.
Portanto, trata-se de um ato arbitrário, injustificável e incompatível com qualquer relação contratual legítima.
Violação direta: Art. 5, LIV e LV da Constituição Federal
Ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.
A empresa bloqueou valores sem processo, ato que por si só já caracteriza abuso de direito, mora automática e dano material imediato.
2. CONFIGURAÇÃO CLARA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
A retenção de comissões já reconhecidas como devidas constitui prática ilegal, vedada expressamente pelo Código Civil.
Art. 884 Enriquecimento sem causa
A empresa passa a se apropriar de valores que não lhe pertencem, tornando-se obrigada a restituir integralmente, com atualização, juros e indenização.
3. CLÁUSULA ABUSIVA E NULIDADE ABSOLUTA
Qualquer cláusula contratual que permita à contratante reter valores sem apuração formal é nula de pleno direito, conforme determina:
Art. 51, IV e 1 do Código de Defesa do Consumidor
São nulas cláusulas que imponham desvantagem exagerada, permitam retenção arbitrária ou contrariem a boa-fé objetiva.
A conduta da empresa é incompatível com a boa-fé, com o equilíbrio contratual e com a função social do contrato.
4. JURISPRUDÊNCIA MASSIVA CONTRA A PRÁTICA ADOTADA
Diversos tribunais já pacificaram o entendimento de que:
A mera alegação unilateral da instituição financeira é insuficiente para justificar estorno ou retenção de comissões.
(TJ-SP Apelação n *****)
O STJ, por sua vez, reforça:
Retenção indevida enseja restituição, danos materiais e morais.
(AgInt no AREsp *****)
Portanto, não há qualquer amparo jurídico ao que está sendo realizado.
5. ADVERTÊNCIA FINAL PRAZO IMEDIATO
Com fundamento nos dispositivos legais citados, DETERMINO e EXIJO:
Liberação imediata de todas as comissões retidas;
ou, se já houver estorno:
Restituição total e integral dos valores descontados.
PRAZO: resposta e regularização IMEDIATA.
Caso contrário, serão tomadas todas as medidas judiciais cabíveis, sem necessidade de nova notificação, incluindo:
Ação de cobrança com pedido de tutela de urgência;
Ação de indenização por danos materiais e morais;
Comunicação ao Banco contratante e órgãos reguladores competentes;
Pedido de responsabilização por enriquecimento ilícito;
Pleito de perdas e danos, lucros cessantes e multas contratuais;
Representação formal por violação ao CDC.
Esta notificação constitui mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil, tornando a empresa desde já responsável por todos os prejuízos gerados.
Aguardo retorno imediato.
Atenciosamente,
*****
Correspondente Bancário