Veículo danificado em estacionamento e falta de ressarcimento

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Mogi das Cruzes - SP

15/02/2026 às 21:05

ID: 240798011

No dia 07/02/2026, no período compreendido entre aproximadamente 11h25 e 13h12, estacionei meu veículo no estacionamento City Park, localizado na *****, em *****/*****. Ao realizar o pagamento mediante cartão de débito, foi emitido comprovante no qual consta como recebedora a empresa Credi Mars Modas.
Durante o período em que o veículo permaneceu nas dependências do estabelecimento, este foi danificado (as duas portas da lateral direita foram amassadas), caracterizando falha na prestação do serviço.
Ao buscar esclarecimentos, fui atendida pelo Sr. Saad, que se apresentou como proprietário do estacionamento e informou também ser proprietário da empresa Credi Mars Modas, justificando, assim, a razão social constante no comprovante de pagamento.
Na ocasião, ao comunicar os danos e solicitar providências, o Sr. Saad afirmou que arcaria com os prejuízos causados, informando que buscaria imagens de câmeras de segurança de uma igreja localizada na rua lateral, uma vez que o estacionamento não dispõe de sistema próprio de monitoramento.
Todavia, decorridos 9 (nove) dias desde o ocorrido, apesar das diversas tentativas de contato, não houve qualquer retorno efetivo ou solução para o ressarcimento dos danos.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade do estacionamento é objetiva, sendo irrelevante a ausência de câmeras de segurança, pois cabe ao fornecedor garantir a segurança do bem confiado à sua guarda.
Ademais, o artigo 6, inciso VI, assegura ao consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais, enquanto o artigo 30 dispõe que toda informação ou oferta vincula o fornecedor, reforçando o dever de cumprimento da obrigação assumida no momento da contratação do serviço.
Diante do exposto, exijo o imediato ressarcimento dos prejuízos causados ao meu veículo, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive com fundamento nos artigos 14, 6, VI, e 30 do Código de Defesa do Consumidor.

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