Cobrança indevida de pendências financeiras antigas e boleto protestado sem aviso do CRT

Em réplica
Pedro Leopoldo - MG
14/10/2025 às 20:11
ID: 229352675
Recebi uma ligação do CRT informada de pendências financeiras acumuladas de 5 anos num valor de quase 3mil reais. Acho um absurdo, diante de qualquer inadimplência o correto deveria ser a interrupção imediata do registro, o que eu fiz quando soube do fato. Tinha o registro anterior a bastante tempo no CREA e ainda possuo e nunca tive problema similar. Além do mais recebi hoje um boleto protestado sem nenhum aviso prévio. Muito descontente com a atuação do conselho.
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Resposta da empresa
23/10/2025 às 09:57
Prezado Eder,
Este Conselho é uma Autarquia Federal, que atua seguindo os ditames de legislação específica, e trabalha, estritamente, dentro do que lhe é permitido. As anuidades geradas pelo CRT-MG tem natureza de tributo da União, devidas enquanto registro ativo, desta forma as anuidades cobradas são do período em que o seu registro esteve ativo neste Conselho. O Registro no Conselho implica na obrigatoriedade de atualização dos seus dados cadastrais e do pagamento das anuidades, uma vez que o fato gerador destas é o registro profissional (artigo 5 da lei 12.*******/*******), independente do exercício da profissão e residência. O não pagamento das anuidades, segundo disposições legais, enseja providências legais e determinadas em lei.
Agradecemos a sua compreensão e permanecemos à disposição.
Réplica do consumidor
31/10/2025 às 18:21
Registrei no CRT a impugnação fundamentada:
1. Constituição Federal:
- Art. 5, inciso XIII: 'é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer';
- Art. 5, inciso LV: 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes';
2. Lei n 13.*******/*******:
- Art. 12, inciso VII: confere competência aos Conselhos Regionais para cobrar anuidades e demais obrigações;
- Art. 20, inciso XI: estabelece que o não pagamento da anuidade pode configurar infração disciplinar, desde que o profissional esteja em exercício da atividade regulada;
3. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
- RE *******.*******/PR: reconhece que a cobrança de anuidades por conselhos profissionais possui natureza tributária, sendo exigível apenas daqueles que exercem efetivamente a profissão regulamentada
Réplica da empresa
03/11/2025 às 11:56
Prezado Sr. Éder,
Informamos que sua impugnação foi devidamente recebida e está sob análise do Comitê Julgador competente. O processo segue os trâmites previstos na Resolução n *******/******* do Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), que disciplina os procedimentos relacionados à cobrança e impugnação de anuidades no âmbito do Sistema CFT/CRTs.
Esclarecemos que todas as comunicações e atualizações referentes ao andamento da análise serão disponibilizadas por meio do ******* em seu ambiente profissional, através do SINCETI, canal oficial para acompanhamento e registro das manifestações.
Agradecemos sua compreensão e permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.