Cancelamento antes do início do curso com retenção indevida de valores

Reclamação em réplica

Em réplica

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Barbalha - CE

26/02/2026 às 21:48

ID: 241812897

Realizei contratação de curso pré-vestibular em formato híbrido para o ano letivo de 2026, com expectativa legítima de participação em aulas presenciais, conforme informado no momento da contratação e previsto contratualmente.
Posteriormente, fui aprovada em universidade pública e, assim que houve divulgação da classificação e envio dos documentos para matrícula, formalizei solicitação de cancelamento por e-mail em 18/02/2026, portanto antes do início efetivo das aulas presenciais do curso extensivo contratado (previstas para 23/02/2026).

Não houve frequência em aulas presenciais, tampouco retirada ou envio de material didático ao meu endereço.
Apesar disso, a instituição passou a considerar como início do período letivo as aulas denominadas Impulso Inicial, iniciadas em 21/01, sustentando que tal etapa caracterizaria início do curso para fins de cálculo de multa contratual.
Entretanto, o próprio contrato estabelece que o Impulso Inicial poderá ser oferecido em formato online, possuindo natureza específica e complementar, não havendo previsão expressa de que constitua o início do curso extensivo presencial contratado. Assim, trata-se de interpretação unilateral não claramente prevista no instrumento contratual.
Além disso, fui informada de que a devolução integral dos valores pagos seria apenas um benefício administrativo anual, com prazo interno definido pela diretoria. Contudo, tal limitação não consta no contrato firmado, o que contraria o princípio da informação clara e prévia previsto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6, III, e 46), segundo o qual o consumidor somente se vincula às condições previamente informadas.
Ressalto ainda que não houve entrega de material didático, sendo que custos internos de produção não podem ser transferidos ao consumidor quando não há efetivo fornecimento do produto, conforme princípios do risco da atividade econômica previstos na legislação consumerista. Toda a tentativa de solução foi realizada inicialmente por via administrativa, inclusive com envio de manifestação formal fundamentada contratual e legalmente, buscando resolução amigável.
Mesmo assim, foi apresentada restituição parcial, com aplicação de multa baseada em interpretação contratual divergente e em regra administrativa não prevista no contrato. Ou seja, mesmo diante da apresentação do contrato e da indicação clara das disposições aplicáveis, a empresa passou a recusar o reembolso total do valor pago, apresentando respostas que não enfrentam o conteúdo contratual enviado e que desconsideram os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. A postura adotada revela resistência injustificada na resolução do problema, apesar de toda a documentação já ter sido disponibilizada. Além disso, houve alteração sucessiva dos valores apresentados pela própria instituição durante a negociação, sob a justificativa de correção de cálculo referente ao material didático, o que evidencia inconsistência nas informações prestadas. Inicialmente foi informado um valor distinto daquele posteriormente apresentado, sendo então indicado como montante a restituir a quantia de R$ 1.644,14, já corrigida segundo a própria empresa. Essa divergência reforça a falta de clareza e transparência na condução do cancelamento e no cálculo do reembolso devido, circunstância que aumenta a insegurança do consumidor quanto à correção dos critérios adotados pela instituição.

O ponto central da reclamação é que o cancelamento foi solicitado antes do início efetivo das aulas presenciais contratadas e, ainda assim, a instituição insiste em reter parte do valor pago, apesar da inexistência de fruição do serviço principal e da ausência de previsão contratual que justifique tal retenção.


Diante disso, solicito a revisão do caso e a restituição integral dos valores pagos, considerando que o cancelamento foi solicitado antes do início efetivo das aulas presenciais contratadas, não houve fruição do serviço principal, não houve entrega de material didático e limitações administrativas não previstas contratualmente não podem restringir direitos do consumidor.
Ressalto ainda que, durante a tentativa de solução administrativa, encaminhei à instituição o próprio contrato com as cláusulas relevantes destacadas, demonstrando objetivamente os fundamentos contratuais que amparam o pedido de cancelamento antes do início efetivo das aulas. Mesmo diante da apresentação documental e da explicitação dos dispositivos contratuais aplicáveis, a instituição manteve a negativa de restituição integral sem enfrentar de forma específica os pontos levantados, limitando-se a reiterar entendimento administrativo interno.

Destaco também que a decisão de cancelamento esteve diretamente vinculada à confirmação de matrícula em universidade pública, cuja divulgação ocorreu após o prazo administrativo indicado pela instituição, circunstância alheia à minha vontade e incompatível com a exigência de manifestação anterior. Assim, não havia possibilidade material de solicitar o cancelamento antes da obtenção dessa confirmação, o que evidencia a boa-fé da consumidora e a inadequação da aplicação indistinta do referido prazo interno ao presente caso.

Ressalto que busco exclusivamente solução administrativa e amigável, evitando a necessidade de encaminhamento do caso aos órgãos formais de defesa do consumidor.

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Resposta da empresa

02/03/2026 às 18:03

Prezada Vilma,

Agradecemos seu contato.

Encaminhamos sua reclamação ao departamento responsável que fará as devidas averiguações a respeito do questionamento citado.
Entraremos em contato telefônico para os devidos esclarecimentos.


Atenciosamente,

Ouvidoria

GRUPO EDUCACIONAL ETAPA
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Réplica do consumidor

03/03/2026 às 00:35

Mensagem: Após a abertura desta reclamação, a instituição confirmou o cancelamento da matrícula, reconhecendo que a solicitação havia sido formalizada em 18/02/2026. No entanto, mesmo diante desse reconhecimento, permanece realizando restituição apenas parcial dos valores pagos, mantendo cobrança baseada em interpretação unilateral do contrato que não encontra respaldo claro nas cláusulas contratuais nem na legislação consumerista.

O cancelamento foi solicitado antes do início efetivo das aulas presenciais do curso extensivo contratado, não havendo participação em aulas presenciais, utilização do serviço principal ou recebimento de material didático. Ainda assim, a instituição passou a considerar como marco inicial do curso as atividades denominadas Impulso Inicial, etapa complementar que, conforme previsão contratual, possui natureza distinta e possibilidade de oferta online, sem qualquer indicação expressa de que configuraria início do curso extensivo para fins de incidência de multa ou retenção financeira.

Mesmo após o envio das cláusulas contratuais devidamente destacadas e da fundamentação detalhada apresentada pelo consumidor, a empresa deixou de responder objetivamente aos pontos levantados, limitando-se a reiterar posicionamento administrativo interno, sem demonstrar base contratual específica que legitime a retenção aplicada. Tal conduta viola os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da informação adequada previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Ressalta-se ainda que, durante as tratativas, houve sucessivas alterações nos valores apresentados pela própria instituição, sob alegação de revisão de cálculos relacionados ao material didático, resultando em divergências numéricas e ausência de critério claro na composição do montante retido. Ao final, foi informado como valor de restituição o total de R$ 1.644,14, quantia incompatível com a inexistência de prestação efetiva do serviço contratado.

Importante destacar que o cancelamento decorreu diretamente da aprovação em universidade pública, cuja confirmação ocorreu posteriormente ao prazo administrativo interno alegado pela empresa, circunstância imprevisível e alheia à vontade do consumidor. Exigir manifestação anterior à própria divulgação oficial do resultado configura prática desproporcional e incompatível com o equilíbrio contratual exigido nas relações de consumo.

Diante da manutenção da retenção indevida mesmo após ampla tentativa de solução administrativa, registro que esta manifestação passa a constituir notificação formal pública acerca da controvérsia. Permanecendo a negativa de restituição integral, serão adotadas as medidas cabíveis junto ao PROCON, plataforma Consumidor.gov.br e Poder Judiciário, incluindo pedido de restituição integral dos valores, eventual repetição de indébito e demais reparações aplicáveis, considerando a falha na prestação de informações e a resistência injustificada à solução do conflito.

Permaneço aberta à resolução imediata e administrativa da demanda, mediante revisão do cálculo apresentado e devolução integral dos valores pagos, evitando a judicialização desnecessária da questão.