Negativa de Devolução de Valor Pago Após Cancelamento de Financiamento Imobiliário

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

São Paulo - SP

24/11/2025 às 10:14

ID: 232658665

Eu e meu marido começamos a tentar um financiamento com a Daril Imóveis depois de analizarmos a situação um ano antes, em 02/08/2024, através do corretor *****. No início de maio de 2024 começamos a mandar os documentos, em 25/01/2025, através do corretor *****, assinamos os documentos (para emitir o Contrato da Caixa Econômica Federal), Desde então, esperamos até o dia 10/09/2025, após meu marido ter sido desligado da empresa, para nos fazerem ir até uma agencia da Caixa Econômica Federal em Arthur Alvim, onde a gerente Juliana, que nos atendeu, nos disse que pelo fato do meu marido terse desligado da empresa em final de outubro de 2025, e não apresentando outra fonte de renda, que não poderiamos realizar o financiamento, mesmo depois de ja terem nos feito pagar R$10.750,00 (dez mil setessentos e cinquenta reais), que eles dizem que não vão nos devolver.

Mas o site Jusbrasil, nos apresentou uma jurispudência, que nos dá o direito de sermos restituídos integralmente dos valores pagos à Daril imóveis e à construtora "Condomínio Resial Granada, a empresa com a razão social Condominio Residencial Granada, tem o nome fantasia Condominio Residencial Granada, opera com o CNPJ ***** (*****) e foi fundada em 12/07/2024. O endereço de sua sede está localizada na *****, ***** - *****, ***** - SP, *****. Sua atividade principal é de Condomínios prediais, de acordo com o código CNAE N-8112-5/00, pago à essa contrutora R$1.0067,67.


"https://www.jusbrasil.com.br
Artigos:
"- É certo que não obtido o financiamento, por motivos alheios à vontade do autor, tem direito à restituição integral dos valores pagos, a qualquer título, pois não deu causa à rescisão/resolução do ajuste, entendimento presente no Recurso Inominado julgado N ***** (N CNJ: *****), pelo TJRS.

O mesmo ocorre com relação à taxa de corretagem, que deverá ser devolvida, pois não houve concretização do negócio, é o entendimento do Tribunal do Paraná no Recurso Inominado: RI *****, julgado."

Quero saber porque não querem nos devolver os R$10.750,00 (dez mil setessentos e cinquenta reais), mais os R$1.067,68 reais, se temos as jurisprudências acima citadas ao nosso favor?

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Resposta da empresa

02/12/2025 às 17:33

Sobre o processo de financiamento, quando o cliente procurou adquirir o imóvel, verificou-se que ele não possuía mais vida ativa na Caixa Econômica Federal, condição necessária para análise imediata de crédito.
Por essa razão, foi necessário aguardar até 15/10/*******, data em que a aprovação anterior venceria e seria possível reavaliar o financiamento.
Assim que o prazo legal permitiu, o processo foi reaberto e todas as etapas foram cumpridas corretamente, incluindo análise de documentos, atualização cadastral e envio ao banco. O financiamento chegou a ser pré-aprovado, com emissão dos documentos preparatórios para assinatura.
No momento da reavaliação, a agência da Caixa Econômica Federal constatou que o proponente havia sido desligado do emprego, fato que não havia sido informado anteriormente, embora essa informação seja essencial para a manutenção da aprovação.

Ainda assim, a Caixa informou que poderia seguir desde que o cliente apresentasse nova comprovação de renda. No entanto, o próprio proponente declarou que não tinha previsão de retornar ao mercado de trabalho antes de janeiro, o que inviabilizou a continuidade do processo.

Assim, o financiamento não foi concluído por motivo exclusivamente relacionado à situação pessoal do cliente, sem qualquer falha ou omissão da Daril Imóveis.

A cobrança discutida refere-se à prestação de serviço já executada. O serviço foi integralmente prestado, e a interrupção ocorreu por fato posterior e pessoal do proponente, perda de renda e ausência de meios para comprovação.

O artigo ******* do Código Civil, determina que:
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha sido concluído o negócio ou alcançado o resultado previsto no contrato, ou ainda quando, por ato do cliente, o negócio não se concretizar.

Dessa forma, não há respaldo legal para a restituição dos valores, uma vez que o serviço foi integralmente prestado e a causa da não assinatura do financiamento decorreu exclusivamente da alteração da condição financeira do proponente.

Sobre a jurisprudência mencionada pelo consumidor: a decisão citada (TJRS RI*******) refere-se a casos em que o consumidor não deu causa à desistência ou houve falha ou irregularidade do fornecedor.

No presente caso, não houve falha da imobiliária, todo o procedimento foi executado corretamente, e a não assinatura do financiamento decorreu exclusivamente da perda de renda do cliente, condição indispensável para contratação. Portanto, a jurisprudência apresentada não se aplica à situação.

A Daril Imóveis esclarece que todo o processo foi conduzido corretamente, não houve atraso ou omissão, e a causa da não assinatura foi exclusivamente a condição financeira do cliente, não havendo base legal para restituição dos valores referentes à prestação de serviço já realizada.

Ainda assim, permanecemos à disposição para manter um diálogo transparente e buscar a melhor solução possível dentro dos limites legais.

Atenciosamente,
Equipe Daril Imóveis

Réplica do consumidor

11/12/2025 às 14:52

Estou perplexo com o que a Daril é capaz. Só não foi falado para a Juliana que o Adalberto tinha sido desligado da empresa na qual ele trabalhava, porque quando o Otávio me ligou na noite do dia 27/11/2025 as 18:30 horas, dizendo que eu nao precisava falar e nem me preocupar que o Adalberto estava desempregado, pois isso não ia influenciar na liberação do financiamento, e ele já sabia disso quando me fez tirar o valor de R$24.358,83 do meu FGTS, que só consegui reaver porque fui falar com a Juliana dia 04/12/2025