Cobrança indevida de renovação de assinatura sem consentimento e sem aviso prévio do aplicativo CHATADV

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

Rio de Janeiro - RJ

22/05/2026 às 16:58

ID: 249423063

Em ***** fiz uma compra válida por 1 ano do aplicativo CHATADV, no valor de R$ 1.560,00

Contudo, no dia ***** eles fizeram uma nova cobrança no mesmo valor informando que se tratava de renovação. Demorei dias para entender do que se tratava, porque a cobrança vem em nome de IA JURIDICA, não sendo possível verificar qualquer vínculo com a empresa CHATADV.

Além disso, não fui comunicado da renovação previamente e sequer foi solicitada minha autorização para qualquer renovação automática.

Entrei em contato com o suporte e fui informado que não havia possibilidade de cancelar porque era algo que estava escrito nos Termos e Condições, uma conduta absolutamente abusiva.

Assim, solicito o estorno do valor pago e cancelamento total do serviço, que inclusive já não utilizo há muito tempo!

Compartilhe

Resposta da empresa

22/05/2026 às 18:13

Olá, Flavio.

Recebemos sua manifestação e lamentamos a insatisfação relatada.

Após análise inicial dos dados informados, esclarecemos que o ChatADV funciona por modelo de assinatura recorrente, mensal ou anual, conforme o plano escolhido pelo próprio usuário no momento da contratação.

No caso do plano anual, não se trata de uma compra avulsa ou isolada, mas de uma assinatura com ciclo de 12 meses, renovável enquanto permanecer ativa. Essa modalidade possui uma condição comercial própria, normalmente mais vantajosa que o pagamento mensal, justamente em razão do compromisso de contratação por período maior.

A renovação automática não é uma cobrança desvinculada da contratação original. Ela decorre da própria natureza da assinatura recorrente e dos Termos de Uso aceitos no ato da contratação, que constituem contrato de adesão por natureza e disciplinam o funcionamento do serviço, incluindo assinatura, recorrência, renovação, cancelamento e política de reembolso.

Também é importante esclarecer que, durante a vigência da assinatura, a plataforma permanece disponível ao usuário, independentemente da frequência de utilização. A eventual ausência de uso não descaracteriza a contratação, nem cancela automaticamente a assinatura ativa.

Quanto à forma como a cobrança aparece na fatura, esclarecemos que a identificação exibida no extrato/cartão pode variar conforme regras automáticas do banco, da bandeira ou do intermediador de pagamento, não sendo necessariamente idêntica ao nome comercial da plataforma. Essa identificação é gerada automaticamente pelos sistemas financeiros envolvidos na transação, sem que isso altere a origem, a natureza ou a validade da cobrança vinculada à assinatura contratada.

Ainda assim, compreendemos que isso pode gerar dúvida ao consumidor e permanecemos à disposição para esclarecer a origem da cobrança sempre que necessário.

Reforçamos ainda que, dentro da própria plataforma, o usuário possui acesso às informações da assinatura, plano contratado, status, período de vigência, aviso de renovação e meios próprios para cancelamento. O suporte também permanece acessível para orientar sobre esses procedimentos.

O cancelamento da recorrência deve ser realizado pelo próprio assinante dentro da área da conta, por questão de segurança, autenticação, titularidade e remoção da forma de pagamento vinculada. Enquanto esse procedimento não é concluído, a assinatura permanece ativa e sujeita à renovação conforme o plano contratado.

Sob a ótica jurídica, a boa-fé objetiva impõe deveres de transparência e informação ao fornecedor, mas também exige do contratante conduta diligente, coerente e cooperativa, especialmente em serviços digitais por assinatura, nos quais o usuário possui acesso ao painel da conta, informações da contratação e mecanismo próprio de cancelamento.

Dessa forma, a renovação realizada enquanto a assinatura estava ativa não configura, por si só, cobrança indevida ou não autorizada. O cancelamento posterior impede novas cobranças futuras, mas não produz efeito retroativo sobre ciclo de assinatura já renovado enquanto o plano permanecia vigente.

De todo modo, para que possamos concluir a análise do seu caso específico com segurança, solicitamos que entre em contato com nosso suporte oficial, informando o e-mail utilizado na assinatura e os dados necessários para localização da conta. Assim, conseguiremos verificar o histórico completo da contratação, data de início, data de renovação, status atual, eventual cancelamento e período de acesso.

Os documentos aplicáveis (Contratos de adesão aceitos no ato da assinatura) podem ser consultados nos links abaixo:

Termos de Uso:
https://chatadv.com.br/termos-de-uso

Política de Reembolsos:
https://chatadv.com.br/politica-de-reembolsos

Política de Privacidade:
https://chatadv.com.br/politicas-de-privacidade

Permanecemos à disposição para analisar os dados da assinatura e prestar os esclarecimentos necessários pelos canais oficiais de atendimento.

Atenciosamente,

Paulo Sérgio Dantas
CEO ChatADV

Réplica do consumidor

22/05/2026 às 18:19

Em réplica à resposta apresentada pela empresa, restam evidentes a falha na prestação de serviços, a violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva e a configuração de cláusulas e práticas abusivas, conforme exposto a seguir.

Primeiramente, a alegação de que a renovação automática decorre da "natureza da assinatura" e de previsão em Termos de Uso não afasta a abusividade da conduta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os órgãos de proteção ao consumidor consolidaram o entendimento de que a renovação automática de serviços sem a autorização prévia e expressa do consumidor no momento da renovação configura prática abusiva, violando o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que veda o fornecimento de serviço sem solicitação prévia, equiparando a cobrança a amostra grátis ou prática abusiva indenizável.

No que tange ao dever de informação, a empresa falhou duplamente. O princípio da transparência, previsto no artigo 4, caput, e no artigo 6, inciso III, do CDC, impõe ao fornecedor o dever de alertar o consumidor, de forma clara e destacada, sobre a proximidade do término do contrato e a iminência da renovação com débito em cartão. A ausência de notificação prévia violou a legítima expectativa do consumidor e retirou o direito de optar pela continuidade ou não do serviço. Além disso, lançar a cobrança sob a rubrica de terceiro ("IA JURÍDICA"), sem identificação clara do vínculo com o "CHATADV", gera evidente prejuízo à identificação do débito, dificultando o controle financeiro do cliente.

Ademais, a alegação de que os Termos de Uso constituem contrato de adesão aceito no ato da contratação inicial não confere legalidade perpétua às suas cláusulas. O artigo 51, inciso IV, do CDC estipula que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Impor a renovação de um plano anual de alto valor (R$ 1.560,00) sem aviso e recusar o estorno imediato após a contestação do cliente viola flagrantemente a equidade contratual.

Por fim, o argumento de que o serviço permaneceu disponível não justifica o enriquecimento sem causa da empresa, haja vista que a manifestação de vontade para a renovação do novo ciclo de 12 meses jamais existiu. O cancelamento e o pedido de estorno foram formalizados imediatamente após a ciência da cobrança surpresa.

Diante do exposto, reitero o pedido de cancelamento definitivo do serviço com o imediato estorno integral do valor de R$ 1.560,00 lançado indevidamente no cartão de crédito em 13/05/2026. A recusa na resolução amigável desta demanda ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis para a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, cumulada com indenização por danos morais, além da respectiva denúncia aos órgãos de fiscalização das relações de consumo.

Aguardo a confirmação do estorno.

Réplica da empresa

22/05/2026 às 18:33

Olá, Flavio.

Recebemos sua réplica e compreendemos sua insatisfação.

Contudo, com o devido respeito, mantemos o entendimento já apresentado.

A cobrança questionada não decorre de serviço novo, envio não solicitado ou contratação autônoma realizada sem ciência do consumidor. Trata-se da continuidade de uma assinatura anual recorrente anteriormente contratada, com aceite dos Termos de Uso aplicáveis, que disciplinam expressamente a modalidade de assinatura, recorrência, renovação, cancelamento e política de reembolso.

Por essa razão, entendemos que não se aplica ao caso a lógica do art. 39, III, do CDC, pois não houve fornecimento de novo serviço sem solicitação prévia, mas renovação de assinatura ativa, vinculada a uma contratação preexistente e não cancelada antes do início do novo ciclo.

Também não concordamos com a alegação de ausência absoluta de informação. A plataforma disponibiliza ao usuário, dentro da própria área logada, informações sobre plano ativo, vigência, status da assinatura, renovação e meios de cancelamento. O suporte também permanece acessível ao usuário para esclarecimentos e orientações. O fato de o consumidor somente ter identificado a cobrança ao consultar a fatura não altera, por si só, a existência da assinatura ativa nem o aceite anterior das condições contratuais.

Quanto à identificação da cobrança na fatura, reiteramos que a descrição apresentada no extrato pode variar conforme os sistemas automáticos do banco, da bandeira ou do intermediador de pagamento. Essa rubrica não descaracteriza a origem da cobrança nem modifica a natureza da assinatura contratada.

Em relação à alegação de nulidade das cláusulas, registramos que o simples fato de se tratar de contrato de adesão não torna inválida a previsão de assinatura recorrente ou renovação automática. Contratos de adesão são admitidos pelo ordenamento jurídico, desde que suas condições estejam disponíveis ao contratante, como ocorre no presente caso. Eventual discordância posterior quanto à regra contratual não transforma, automaticamente, a cobrança em indevida.

Também é importante reiterar que o plano anual possui natureza própria. Ele não equivale a uma assinatura mensal fracionada, mas a uma contratação de ciclo anual, com condição comercial diferenciada justamente em razão do prazo mais longo contratado. O cancelamento posterior impede novas cobranças futuras, mas não produz efeito retroativo sobre ciclo já renovado enquanto a assinatura permanecia ativa.

A ausência de uso frequente da plataforma também não descaracteriza a contratação, pois o serviço permaneceu disponível ao usuário durante a vigência da assinatura. Em serviços digitais por assinatura, a obrigação principal do fornecedor é manter o acesso disponível conforme o plano contratado, e não condicionar a validade da cobrança à frequência de uso pelo assinante.

Dessa forma, após nova análise da manifestação apresentada, mantemos a posição de que:

1. a assinatura decorreu de contratação anterior válida;
2. a renovação ocorreu enquanto a assinatura permanecia ativa;
3. o cancelamento posterior impede novas cobranças futuras;
4. não há reconhecimento de cobrança indevida;
5. o pedido de estorno integral não será acolhido.

Permanecemos à disposição pelos canais oficiais de atendimento para esclarecimentos adicionais sobre dados da assinatura, acesso, cancelamento e vigência do plano.

Atenciosamente,

Paulo Sérgio Dantas
CEO ChatADV