Administradora Dedic retirou 9 mil reais da conta do Condomínio Acácias I e II sem autorização do Síndico

Reclamação em réplica

Em réplica

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Praia Grande - SP

30/04/2019 às 11:21

ID: 91096363

Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa

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Rescindimos o contrato com a Dedic Administradora de Condomínio por maus serviços prestados, falta de envio de boletos, não prestações de contas, e não cumprimento das cláusulas contratuais, manutenções que não foram feitas ( extintores vencidos e segundo eles, isso não era tão importante , funcionários trabalhando sem botas, contratos com empresas fornecedoras como a dos interfones prestando um serviço mal feito na troca dos mesmos), contrato cobrando uma multa rescisória muito acima do permitido por lei (abusiva) e aviso prévio de 3 meses sendo que é usado pelas demais administradoras o prazo de é 1 mês).
A Dedic, recebeu a carta de rescisão da nova Administradora sabendo que não poderia haver movimentações financeiras na conta do Condomínio mesmo assim entrou em nossa conta do Condomínio Acácias I e II) e subtraiu o valor de 9 mil reais do condomínio sem nenhuma autorização, onde temos um e-mail do Sr Síndico bloqueando qualquer tipo de pagamento, mesmo assim eles subtraíram 9 mil reais do condomínio , fizemos um boletim de ocorrência , no segundo DP de Praia Grande , de furto e apropriação indébita contra a referida empresa.
Estamos ingressando com uma ação criminal contra a mesma, por essa atitude autoritária.
Reteve a documentação do prédio por dias e se recusou a atender o síndico e um morador em sua sede , que se localiza na Av. Presidente Kennedy ******* em Vila Caiçara em Praia Grande .
Segue em anexo o boletim de ocorrência!

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Resposta da empresa

30/04/2019 às 12:14

Com o proposito único ser transparente em nossas negociações e transição, recebemos no dia 24/04/******* a carta de rescisão contratual, a qual nos dá o prazo de 30 dias de aviso prévio, que esta inconformidade com o contrato assinado.
Em nosso contrato, é especificado que o aviso para rescisão deverá ser com 90 dias de antecedência (Clausula 7.1.3), que o contrato tem validade de 30 meses (Clausula 7.1), e se rescindido antes deste prazo a parte infratora deverá arcar com uma multa no valor de 3 honorários integrais independente da data da rescisão dentro do prazo de vigência (Clausula 7.1.4).
Enviamos um e-mail avisando ao síndico sobre estas informações e questionando sobre o cumprimento das clausulas, demonstrando transparencia, mas o mesmo não nos respondeu.
Não agimos de má fé e em momento algum tivemos a intensão de prejudicar e sim cumprir o estabelecido no contrato.

DEDIC Adm.

Réplica do consumidor

02/05/2019 às 12:16

Como prestadores de Serviços, não há de se falar em multa, pois segundo o código de defesa do consumidor, essa multa não pode passar de 10 % , em momento algum foi autorizado a retirada dessa quantia, pois não houve emissão de nenhum tipo de boleto, ou de nota fiscal, ou seja nenhum recolhimento do imposto devido.
a Empresa não prestou o serviço com excelência , onde temos varias reclamações por falta de emissão de boletos, inabilidades administrativas( condominos que estavam quites e nao davam baixa ), falta de relatorios mensais , cobranças indevidas e etc.
fica claro que a empresa pouco se importou com a condição financeira do prédio, mas sim com a condição dele.
o que justifica uma cobrança tão abusiva????
Qualquer administradora séria e respeitada, não tem um contrato tão leonino como este.
qual foi o prejuízo arcado pela Dedic que justifique tamanha multa rescisória? tendo em vista que, são prestadores de serviços??
qual foi o investimento monetário feito pela Dedic no prédio que justifique tamanha multa rescisória???
tenho experiência, pois sou síndico profissional, e nunca vi um contrato dessa forma.

Réplica da empresa

02/05/2019 às 20:29

O contrato de prestação de serviços firmado entre administradora Dedic e o Condomínio em questão, foi realizado após várias reuniões, onde buscou-se atender a vontade e autonomia das partes garantindo a segurança jurídica ao firmarem o contrato. Restou-se ao final estabelecida as cláusulas contratuais que não contrariam a legislação vigente, e deveriam ser cumpridas pelas partes.
O contrato foi rescindido pelo novo síndico do condomínio, em carta entregue a empresa no dia 24/04/*******, comunicando o término imediado dos serviços prestados, sem oportunizar a administradora o cumprimento da cláusula contratual de aviso prévio.
Importante frisar que, restou firmado no contrato as cláusulas de aviso prévio e multa contratual, que devidas reciprocamente, por aquele que decidisse pela rescisão contratual.
Após a rescisão, os documentos foram disponibilizados para retirada, e entregues no dia 26/04/19, embora esteja concedido no comunicado de rescisão o prazo de 30 dias para entrega dos documentos condominiais.
Foram também devidamente emitidos pela administradora todas as notas fiscais pertinentes a rescisão contratual, bem como, de todos os serviços prestados pela administradora, e recolhidos os devidos impostos.
Por fim, a Administradora cumpriu sua obrigação contratual, como sempre realizou, de emitir os boletos aos condôminos, referentes a 05/*******, encaminhando-os por correio, endereço digital e ainda disponibilizando até o dia 30/05 na plataforma digital da Administradora, agindo com presteza e profissionalismo.

Att.
DEDIC Adm.