PROCESSO CONTRA CETURB ES

Não respondida
Colatina - ES
21/01/2025 às 19:13
ID: 207862985
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesO JUIZES AFIRMARAM QUE EU TENHO UMA DEFICIENCIA FISICA E NAO TENHO VAO TER QUE PROVAR ESSA DIFAMACAO CONTRA MINHA PESSOA OLHA O RELATO NO PROCESSO ( Art. 3. É considerada pessoa portadora de deficiência para efeito dos benefícios de que trata esta Lei, a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - Deficiência Física - Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, fissura lábio-palatal que repercuta de maneira grave sobre a alimentação, respiração, socialização e desenvolvimento da fala e da voz, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;. ) RELATANDO QUE MEUS LAUDOS PARA DEFICIENCIA FISICA ( Os laudos médicos não são vinculantes para o Requerido e não acrescentam ou definem que o Requerente possui deficiência física. Por sua vez, a Requerida avaliou as comorbidades do Autor e identificou que não se tratam de deformidade física ) OLHA OQUE ESTA NO PROCESSO E FALANDO QUE ALEGA O REQUERENTE EU NAO DISSE NADA DISSO QUE RELATOU FOI A DEFENSSORIA PUBLICA ES QUE NAO VIU OQUE DIZ Lei Complementar Estadual n *******/******* QUE O JUIZ NAO CUMPRIU NEM A CETURB NEM A DEFENSSORIA PUBLICA ES RELATO ( Alega o Requerente, em epítome, em sua peça preambular, que por ser portadora turricefalia congênita, fraturas no crânio, quadro de epilepsia, depressão, baixo índice cognitivo e TDAH, faz jus à isenção do pagamento da tarifa de transporte público. Diz que solicitou o passe livre, mas a Requerida indeferiu o seu benefício, mesmo diante de vários laudos médicos e comprovantes de sua enfermidade ) NESSE RELATO NE DIZ QUE TENHO FRATURA NO CRANIO E NAO TENHO QUE ABSURDO ESSAS INFORMACOES SOBRE MIM AGORA OQUE DIZ Lei Complementar Estadual n *******/******* SOBRE MINHA DEFICIENCIA MENTAL ( II Doenças Mental: Distúrbios neurológicos ou psíquicos, transtornos mentais, esquizofrenias crônicas, demências senil e arteriosclerótica, oligofrenias graves e profundas, que necessitam de tratamento ambulatorial e/ou atenção diária na rede de saúde e/ou educação;
III Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação
b) cuidado pessoal
c) habilidades sociais
d) utilização da comunidade
e) saúde e segurança
f) habilidades acadêmicas
g) trabalho
h) lazer
NO ARTIGO SEXTO DESSA LEI DIZ ( Art. 6 Os portadores de doença mental ou deficiência mental, com qualquer idade, terão direito ao acompanhante, e os demais beneficiários de que trata o art. 1 terão direito ao acompanhante, desde que comprovem esta necessidade através de laudo médico da rede pública, na forma do disposto no art. 8 da presente Lei ) NO ARTIGO OITAVO DESSA LEI DIZ OQUE O JUIZ E A CETURB ES NAO FEZ NEM A DEFENSSORIA PUBLICA FEZ VALER ESSA LEI NESSE ARTIGO OITAVO ( Art. 8 A CETURB-GV credenciará profissional ou equipe médica, a seu critério, da rede pública de saúde, que procederá à avaliação clínica do requerente ao benefício desta Lei.
1 O médico ou a equipe mencionada no caput deste artigo ficará responsável pela emissão de laudo, em formulário padronizado fornecido pela CETURB-GV;
2 O atestado mencionado no inciso I do art. 7 da presente Lei não poderá ter data de emissão superior a 30 (trinta) dias da data da avaliação mencionada neste artigo;
3 O laudo emitido na forma do 1 do presente artigo será enviado diretamente a CETURB-GV pelo profissional que o emitir, cabendo a este fornecer segunda via do mesmo ao requerente;
4 Caberá ao perito mencionado neste artigo, avaliar e definir a necessidade de acompanhante do beneficiário, tomando como base os critérios estabelecidos no art. 6 desta Lei ou outros que vierem a ser estabelecidos;
5 Decorrido o prazo de trinta dias da solicitação do laudo a que se refere o 1 deste artigo, sem emissão do mesmo, prevalecerá o atestado ou laudo apresentado pelo beneficiário desta Lei ) COMO DIZ A LEI NE EU NAO PRECISO APRENTAR LAUDO MEDICO QUE A CETURB ES CREDENCIARA UM PERITO PRA ME AVALIAR E NAO FEZ .