Reclamação respondida

Respondida

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Americana - SP

18/11/2025 às 07:27

ID: 232177079

Realizei a compra de um produto no site da empresa, pelo valor que estava regularmente anunciado na plataforma. Contudo, após a conclusão da compra, a empresa se recusou a cumprir o preço ofertado, alegando erro do sistema e tentando cancelar ou modificar a compra de forma unilateral.

Ressalto que o Código de Defesa do Consumidor é explícito quanto à obrigatoriedade do fornecedor em cumprir o valor divulgado ao consumidor. O artigo 30 estabelece que toda oferta veiculada pelo fornecedor vincula o fornecedor e integra o contrato, enquanto o artigo 35 prevê que, em caso de descumprimento da oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos anunciados.

A justificativa de erro sistêmico não exime a responsabilidade da empresa, uma vez que se trata de risco da atividade, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pelo próprio artigo 14 do CDC.

Até o momento, não houve solução adequada, e a postura da empresa demonstra desrespeito ao direito básico do consumidor de receber o produto pelo preço legitimamente anunciado.

Diante disso, requeiro o cumprimento forçado da oferta, conforme previsto no art. 35, I, do CDC, com a entrega do produto pelo valor apresentado no momento da compra, além da regularização imediata da situação.

Aguardo retorno com a solução definitiva.

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Resposta da empresa

18/11/2025 às 09:21

Prezada Caroline,

De fato, os artigos 30 e 35 do CDC determinam que a oferta vincula o fornecedor quando ela é válida, verdadeira e compatível com o preço real do produto.
Entretanto, a aplicação desses artigos pressupõe que não haja erro essencial ou erro grosseiro, situação em que a oferta é considerada nula, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.

No caso em questão, houve um erro evidente de precificação, já que um produto de R$ *******,90 foi exibido por R$ 54,90, caracterizando erro essencial nos termos dos arts. ******* e *******, III, do Código Civil.

Quanto ao art. 14 do CDC, o risco da atividade não se aplica a erros materiais grotescos de precificação. Esse dispositivo refere-se à responsabilidade por defeitos na prestação do serviço, e não à obrigatoriedade de cumprir ofertas nulas por erro essencial, conforme reconhecido pela própria jurisprudência.

Lamentamos pelo ocorrido e permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento.

Atenciosamente,

Marcela - Dental & Cia.