Recurso de Revisão de Exame Prático de Direção Veicular

Não respondida
Rio de Janeiro - RJ
01/05/2025 às 12:27
ID: 216043769
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesEu, *****, RENACH *****, venho por meio deste requerer a revisão do resultado do exame prático de direção veicular, realizado no dia, 16/04/2025, categoria B, por considerar que a reprovação foi indevida e desproporcional frente às normas estabelecidas pela Portaria PRES-DETRAN/RJ n 4506/2014.
Durante a realização da prova, executei corretamente o percurso, respeitando todas as normas de trânsito, os comandos da examinadora e os critérios técnicos avaliativos previstos no Manual de Exame de Direção Veicular. Ao final do trajeto, parei o veículo com total segurança na área designada, dentro da faixa demarcada para término da prova. O carro encontrava-se parado, com o pedal de freio acionado (ainda sem o freio de mão), demonstrando que o controle do veículo foi plenamente mantido.
Nesse momento, iniciou-se uma breve discussão sobre a necessidade ou não de movimentar o carro um pouco à frente. A solicitacao partiu da examinadora, que questionou se o veículo poderia ser reposicionado, mesmo estando devidamente estacionado. Durante essa conversa, o veículo permaneceu totalmente parado, sem qualquer deslocamento. Inclusive, foi possível ouvir a examinadora da frente também responsável pela avaliação questionando a examinadora que estava atrás se poderiam aceitar o veículo no local.
A negativa da examinadora de trás, portanto, demonstra que a reprovação decorreu de uma exigência pessoal, e não técnica. Se realmente houvesse um erro ou descumprimento das normas, não haveria espaço para questionamento de uma também, profissional. Afinal, quando um veículo está corretamente estacionado dentro da faixa demarcada e com segurança, como ocorreu neste caso, não há fundamento objetivo para exigir novo posicionamento.
Vale lembrar que, na prática cotidiana, qualquer condutor já vivenciou a situação de estacionar dentro de uma vaga e perceber que, embora o posicionamento pudesse estar um pouco mais centralizado, o carro está devidamente dentro dos limites, em segurança e conforme as regras ou seja, correto, ainda que não perfeitamente simétrico. A mesma lógica deve se aplicar aqui: não se pode penalizar um candidato por não atender a uma exigência pessoal, quando não há infração técnica.
A tentativa de reposicionamento só ocorreu após essa troca de questionamentos, quando, na intenção de cooperar com o comando dado ainda que fora do escopo normativo , tentei avançar levemente com o carro ainda engrenado, o que resultou no desligamento do motor. Tal fato, no entanto, não revelou inaptidão para a condução, e se encontra dentro das normas.
É importante ressaltar que o Manual do Exame, em seu Art. 41, determina que a etapa de trânsito encerra-se com a chegada do veículo ao local designado para o término da prova. No momento da solicitação de avanço, o veículo já estava estacionado na área final do exame, de forma segura e estável, não havendo previsão normativa que exigisse um reposicionamento milimétrico à frente.
A solicitação feita pela examinadora, portanto, não teve amparo direto nas normas do exame e acabou induzindo a candidata a realizar uma manobra adicional, sob pressão, em um momento em que a prova tecnicamente já poderia estar encerrada.
Ressalto ainda que todo o exame foi filmado pelas câmeras do próprio DETRAN, conforme previsto no Art. 53 da Portaria PRES-DETRAN/RJ n 4506/2014, o que possibilita a verificação objetiva dos fatos relatados.
Diante disso, solicito a reconsideração do resultado com base na razoabilidade, na estrita legalidade dos procedimentos exigidos, e na análise contextual do episódio, a fim de que não se penalize uma candidata que, até o momento da instrução adicional, havia cumprido com excelência todos os critérios de avaliação.
Destaco, por fim, os seguintes pontos:
- O comando da examinadora não representava um procedimento obrigatório previsto no manual;
- O erro decorreu de uma tentativa de atender uma solicitação externa e não de inabilidade ao volante;
- O exame já havia sido finalizado em termos práticos, conforme previsto na legislação.
Sem mais, agradeço a atenção e aguardo deferimento.
*****,
16/04/2025