Reprovação indevida em exame oftalmológico do DETRAN e pedido de ressarcimento

Reclamação não respondida

Não respondida

Reclamar dessa empresa

Rio de Janeiro - RJ

30/12/2025 às 23:33

ID: 236281607

Prezados,
Venho, por meio desta, registrar reclamação formal em razão da reprovação indevida em exame oftalmológico realizado em clínica credenciada ao DETRAN, bem como requerer o ressarcimento dos prejuízos financeiros sofridos, em decorrência de falha na prestação do serviço.
No dia 01/10/2025, fui submetida ao exame de aptidão física e mental oftalmológico na clínica credenciada do Fundão, ocasião em que o médico avaliador me considerou inapta, sob a alegação de necessidade de uso de correção visual. Ressalto que não possuo qualquer histórico de problemas oftalmológicos, nunca utilizei óculos e jamais fui diagnosticada com deficiência visual.
Durante a realização do exame, a conduta do médico já demonstrava insegurança técnica, pois ele solicitou que eu observasse o equipamento nem muito de perto, nem muito de longe, aparentando não ter clareza quanto ao correto uso da máquina, o que inclusive gerou dúvida quanto à possível descalibração do equipamento utilizado.
Após a conclusão do exame e já tendo sido registrada minha inaptidão, o médico passou a solicitar minha CNH. Informei que o documento havia sido entregue à recepcionista no início do atendimento. Contudo, a recepcionista afirmou que não estava com a CNH, o que deu início a uma situação de grande constrangimento e preocupação, pois comecei a procurar o documento em minha bolsa, acreditando que minha CNH havia sido perdida dentro da clínica.
Importante esclarecer que essa desestabilização ocorreu APÓS a conclusão do exame, e não durante sua realização. Ainda assim, o médico se aproveitou do momento de tensão, entregou imediatamente o papel constando minha inaptidão e me retirou da sala, sem qualquer tentativa de esclarecimento, revisão ou acolhimento da situação.
Somente após isso, a recepcionista informou que a CNH havia sido encontrada no chão, próxima ao balcão, fato que causou ainda mais estranheza e sensação de desorganização no atendimento, agravando o abalo emocional já provocado.
Destaco, ainda, que a psicóloga da própria clínica, ao perceber o ocorrido e meu estado emocional, chamou-me de forma reservada e, com extremo cuidado, orientou-me a não refazer o exame oftalmológico naquele local, recomendando que eu procurasse outro médico, realizasse novos exames e apresentasse laudo médico, demonstrando, de forma indireta, que situações como essa aparentavam ser recorrentes naquela clínica.
Diante da reprovação injusta, fui obrigada a buscar atendimento oftalmológico particular, arcando com o valor de R$ 300,00, para obtenção de laudo médico independente, o qual atestou expressamente que NÃO POSSUO qualquer problema de visão e NÃO NECESSITO de correção visual.
Em razão da negativa inicial, protocolei processo administrativo via SEI, sendo posteriormente submetida à avaliação pela Junta Médica do DETRAN. Na ocasião, a própria médica da Junta demonstrou perplexidade com a reprovação anterior, afirmando de forma clara que minha visão é normal, confirmando que não há qualquer impedimento médico.
Restou evidente, portanto, que a reprovação inicial decorreu de falha grave na prestação do serviço, resultando em:
abertura de processo administrativo desnecessário;
atraso na renovação da CNH;
desgaste emocional;
e prejuízo financeiro direto, no valor de R$ 300,00, referente à consulta médica particular realizada exclusivamente em razão do erro cometido.
Diante do exposto, REQUEIRO:
O ressarcimento integral do valor de R$ 300,00, devidamente comprovado por recibo e laudo médico;
A apuração da conduta da clínica credenciada e do profissional responsável, a fim de evitar que outros cidadãos sejam submetidos à mesma situação;
O registro formal desta reclamação para fins de controle, transparência e melhoria dos serviços prestados.
O presente pedido encontra respaldo nos princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência e responsabilidade objetiva da Administração Pública, conforme art. 37 da Constituição Federal e Lei n 9.784/1999.

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