Devbase Tecnologia se recusa a validar contrato de software após questionamentos sobre cláusulas, violando o CDC

Não resolvido
Senhor do Bonfim - BA
04/02/2026 às 11:45
ID: 239742649
No dia 03/02/2026, firmei a assinatura de um contrato de prestação de serviço de software (modelo SaaS) com a empresa Devbase Tecnologia através da plataforma Autentique. O contrato foi assinado por mim às 14:12, consolidando a aceitação da oferta apresentada pela empresa.
No entanto, ao exercer meu direito básico de consumidor de ler, analisar e pontuar observações sobre cláusulas que considerei de alto risco e potencialmente abusivas para a minha operação, fui surpreendido com uma retaliação por parte da empresa. No dia 04/02/2026, às 10:39, o representante da Devbase rejeitou formalmente a assinatura no sistema Autentique, interrompendo o processo de ativação do serviço sem qualquer justificativa plausível.
Ressalto que o Artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor, veda expressamente ao fornecedor recusar a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento (ou aceitação dos termos comerciais). A recusa de atendimento como forma de "punição" por um questionamento legítimo sobre a segurança jurídica do contrato configura prática abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva.
Preciso do serviço para a continuidade das minhas atividades e a empresa está me negando o acesso apenas por eu demonstrar conhecimento técnico-jurídico sobre os termos impostos.
Solicito:
A imediata validação do contrato e liberação do acesso ao software conforme ofertado;
Um esclarecimento formal sobre o motivo da rejeição da assinatura após o aceite do cliente;
O cumprimento forçado da oferta, conforme previsto no Artigo 35 do CDC.
Aguardo uma solução célere para evitar que o atraso na prestação do serviço gere prejuízos indenizáveis.
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Resposta da empresa
04/02/2026 às 12:49
Esclarecimento dos fatos
O reclamante não aceitou integralmente os termos do contrato disponibilizado pela DevBase Tecnologia.
No momento da assinatura eletrônica, o próprio reclamante anexou manifestação expressa condicionando o aceite, nos seguintes termos (trecho literal):
Informo que procederei com a assinatura deste instrumento para viabilizar o início do projeto, entretanto, formalizo que diversas cláusulas presentes no termo são consideradas abusivas ou de alto risco jurídico...
Tal declaração caracteriza aceite condicionado e não integral, o que, juridicamente, não configura concordância plena com a proposta, mas sim uma contraproposta, nos termos dos arts. 427, 431 e 434 do Código Civil.
Diante disso, e antes de qualquer pagamento, ativação de serviço ou início de execução contratual, a DevBase optou por não prosseguir com a contratação, exercendo regularmente sua liberdade de contratar.
Sobre a rejeição da assinatura
A assinatura foi recusada exatamente porque não houve convergência de vontades, elemento essencial para a formação válida de qualquer contrato.
Não houve ativação de sistema, prestação de serviço, cobrança, faturamento ou retenção de valores.
O reclamante foi informado de forma clara e objetiva pelo setor comercial:
A contratação se dá de maneira integral e voluntária, cabendo ao contratante avaliar se os termos atendem às suas expectativas.
Não se trata de retaliação, mas de inviabilidade contratual objetiva, uma vez que não é possível executar um contrato cujas cláusulas são formalmente contestadas antes mesmo do início da relação.
Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
O contrato em questão refere-se a prestação de serviço SaaS em ambiente B2B, firmado entre pessoas jurídicas, para exploração de atividade econômica.
Nesses casos:
Não há relação de consumo presumida;
Não se aplica automaticamente o CDC, conforme entendimento consolidado do STJ;
Prevalecem os princípios da liberdade contratual, autonomia privada e Código Civil.
O art. 39, IX, do CDC pressupõe:
Relação de consumo válida;
Aceitação integral da oferta;
Disponibilidade imediata mediante pronto pagamento.
Nenhum desses requisitos se verifica no presente caso, pois:
O aceite foi condicionado;
O pagamento não foi realizado;
O contrato não foi validado por ambas as partes.
Sobre o pedido de cumprimento forçado da oferta
O art. 35 do CDC não se aplica quando:
Não há relação de consumo configurada;
Não houve aceitação plena da oferta;
Não houve início de execução contratual.
Além disso, não existe obrigação legal de contratar quando inexiste consenso entre as partes.
Conclusão
A DevBase Tecnologia:
Agiu dentro da legalidade;
Respeitou a boa-fé objetiva;
Não prestou serviços nem realizou cobranças;
Apenas optou por não firmar contrato diante da ausência de concordância integral.
Reiteramos que nenhum direito do reclamante foi violado, e a decisão adotada visou exclusivamente evitar uma relação contratual já iniciada sob litígio.
Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
DevBase Tecnologia
Réplica do consumidor
04/02/2026 às 12:57
Em atenção à resposta da DevBase:
Da Aplicabilidade do CDC: O reclamante é MEI e apresenta nítida vulnerabilidade técnica e jurídica frente à reclamada, aplicando-se a Teoria Finalista Mitigada do STJ para reconhecer a relação de consumo.
Da Inexistência de Contraproposta: Não houve alteração dos elementos essenciais do contrato (preço, objeto ou prazo). A assinatura foi efetuada no instrumento padrão da empresa. A ressalva quanto à abusividade de cláusulas é exercício regular de direito e dever de boa-fé, não se confundindo com o Art. 431 do CC.
Nulidade de Pleno Direito: Cláusulas abusivas em contratos de adesão são nulas (Art. 51, CDC). Exigir que o consumidor decline de seus direitos para que o contrato seja 'validado' é prática abusiva.
Do Comportamento Contraditório: A empresa ofertou, o consumidor aceitou e assinou (conforme log do Autentique). A recusa posterior, sem base em idoneidade financeira ou técnica, mas apenas em represália ao conhecimento jurídico do cliente, fere a função social do contrato e o Art. 39, IX do CDC.
Reitera-se o pedido de cumprimento da oferta de forma pacífica e harmoniosa, dada a minha necessidade do serviço e custos humanos e monetários já despendidos com planejamento para operação.
Réplica da empresa
04/02/2026 às 13:05
Em atenção à manifestação do reclamante, a DevBase Tecnologia presta os seguintes esclarecimentos finais:
1. Da alegada aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
A simples condição de MEI não implica, por si só, o reconhecimento automático de relação de consumo.
O serviço ofertado pela DevBase consiste em software de mobilidade urbana (SaaS) destinado à exploração de atividade econômica, com finalidade direta de geração de receita, não se tratando de produto ou serviço para uso final.
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada, conforme entendimento do STJ, exige comprovação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não se verifica no caso.
Ao contrário, o próprio teor das manifestações do reclamante demonstra plena capacidade técnica e jurídica, com argumentação especializada, citação de dispositivos legais e análise contratual detalhada, afastando a presunção de hipossuficiência.
Assim, permanece o enquadramento da relação como B2B, regida pelo Código Civil e pela liberdade contratual, inexistindo aplicação automática do CDC.
2. Da caracterização de aceite condicionado (contraproposta)
Embora não tenha havido alteração de preço, objeto ou prazo, o reclamante condicionou expressamente a assinatura à discordância formal de cláusulas essenciais do contrato, declarando-as abusivas e juridicamente inválidas.
No direito contratual brasileiro, aceite deve ser integral e incondicional.
A assinatura acompanhada de ressalvas quanto à validade de cláusulas configura, juridicamente, ausência de convergência de vontades, impedindo a formação do contrato.
Não se trata de exercício abusivo de direito, mas de inexistência de consenso, elemento indispensável à constituição de qualquer vínculo contratual válido.
3. Da alegação de nulidade de cláusulas e contrato de adesão
A DevBase não exigiu, em momento algum, que o reclamante renunciasse a direitos.
A única exigência foi a aceitação integral e voluntária do instrumento, condição objetiva para início da prestação do serviço.
A discussão sobre eventual nulidade de cláusulas:
Não foi reconhecida judicialmente;
Não pode ser imposta unilateralmente por uma das partes;
Não obriga o fornecedor a contratar quando inexiste consenso prévio.
A empresa optou, de forma legítima e preventiva, por não iniciar uma relação contratual já marcada por litígio, o que atende, inclusive, aos princípios da boa-fé objetiva e segurança jurídica.
4. Da inexistência de prática abusiva ou comportamento contraditório
Não houve recusa posterior de contrato válido, pois:
Não houve pagamento;
Não houve ativação do sistema;
Não houve início de prestação de serviço;
Não houve aceite bilateral definitivo.
A assinatura unilateral em plataforma eletrônica, sem validação da outra parte, não consolida contrato.
A decisão da DevBase não se baseou em represália, mas exclusivamente na ausência de concordância contratual, circunstância que impede a formação do vínculo e afasta qualquer aplicação do art. 39, IX, do CDC.
Não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, obrigação de contratar quando inexiste consenso entre as partes.
5. Do pedido de cumprimento forçado da oferta
O cumprimento forçado da oferta pressupõe:
Relação de consumo válida;
Aceitação integral da proposta;
Recusa injustificada do fornecedor.
Nenhum desses requisitos se verifica no presente caso.
Eventuais custos internos de planejamento mencionados pelo reclamante decorreram de expectativa unilateral, sem contrato vigente ou obrigação assumida pela DevBase.
Conclusão
A DevBase Tecnologia reafirma que:
Agiu dentro da legalidade;
Não praticou qualquer ato abusivo;
Não iniciou relação contratual;
Apenas exerceu legitimamente o direito de não contratar diante da ausência de consenso.
Dessa forma, não há como atender ao pedido de validação do contrato ou liberação do acesso ao sistema.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos, reiterando nosso compromisso com relações comerciais transparentes, responsáveis e juridicamente seguras.
Atenciosamente,
DevBase Tecnologia
Réplica do consumidor
04/02/2026 às 13:15
Ao Setor Jurídico e Comercial da DevBase,
1. Da Vulnerabilidade do MEI: Refuto o argumento de que o conhecimento jurídico afasta a vulnerabilidade. O entendimento consolidado do STJ (Teoria Finalista Mitigada) estabelece que a vulnerabilidade é estrutural, técnica e econômica, e não meramente informativa. O fato de um MEI exercer seu dever de transparência ao ler e comentar um contrato de adesão não o equipara à estrutura de uma empresa de tecnologia; a disparidade de forças permanece inalterada.
2. Da Intenção de Contratar: Reitero meu pleno e enorme desejo de prosseguir com a adesão ao software. Minha assinatura no Autentique no dia 03/02/2026 às 14:12 foi a manifestação final de vontade para o aceite integral dos termos, sem exigência de mudanças prévias. As observações feitas foram notas de cautela jurídica, tí[Editado pelo Reclame Aqui] de uma relação de boa-fé, e não uma contraproposta impeditiva.
3. Da Conclusão: Diante da postura inflexível da DevBase em rejeitar um cliente que apenas demonstrou zelo contratual, informo que, caso o acesso não seja restabelecido imediatamente, não restará outra opção senão o acionamento judicial (com pedido de liminar e perdas e danos), além de representações junto ao Ministério Público e ao Procon para apuração de prática discriminatória e recusa abusiva de venda. Este é o meu último recurso, que busco evitar em favor de uma solução pacífica.
Atenciosamente, Jet Mobi.
Réplica da empresa
04/02/2026 às 13:22
Em atenção à nova manifestação do reclamante, a DevBase Tecnologia presta os seguintes esclarecimentos finais:
1. Da alegada vulnerabilidade e aplicação do CDC
A DevBase não desconsidera os entendimentos jurisprudenciais sobre a Teoria Finalista Mitigada. Contudo, sua aplicação não é automática e depende de análise concreta do caso específico.
No presente cenário, o serviço ofertado é um software SaaS voltado exclusivamente à exploração de atividade econômica, com uso profissional, integração operacional, regras técnicas próprias e impacto direto no modelo de negócio do contratante.
Independentemente da discussão doutrinária sobre vulnerabilidade, o ponto central permanece inalterado: não houve formação válida de contrato, pois inexistiu concordância bilateral definitiva.
Assim, ainda que se admitisse, em tese, a aplicação do CDC (o que se impugna), não se configurou recusa abusiva de venda, uma vez que não havia contrato vigente nem obrigação de contratar.
2. Da inexistência de vínculo contratual
A assinatura realizada pelo reclamante na plataforma Autentique não gerou contrato válido, pois:
O aceite foi acompanhado de manifestação expressa de discordância jurídica quanto a cláusulas essenciais;
Não houve pagamento;
Não houve validação final pela DevBase;
Não houve ativação, liberação de acesso ou início da prestação do serviço.
Nos termos do direito contratual brasileiro, contrato exige convergência plena de vontades, o que não se verificou.
A DevBase exerceu, de forma legítima e preventiva, o direito de não firmar contrato diante de um cenário que já se apresentava conflituoso antes mesmo do início da relação, medida alinhada à boa-fé objetiva e à segurança jurídica de ambas as partes.
3. Da inexistência de prática discriminatória ou retaliação
Rejeita-se, de forma expressa, qualquer alegação de prática discriminatória, retaliação ou punição.
A decisão adotada não teve relação com o perfil do reclamante, tampouco com o fato de ter realizado questionamentos jurídicos, mas exclusivamente com a ausência de consenso contratual, condição indispensável para qualquer relação negocial.
A DevBase não é obrigada a contratar quando inexiste convergência de vontades, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro obrigação de contratação forçada.
4. Sobre ameaças de judicialização e representações
A DevBase recebe com serenidade qualquer manifestação nos meios legalmente previstos, permanecendo segura da regularidade de sua conduta.
Ressalta-se, contudo, que o Reclame Aqui é um canal de solução consensual, e ameaças de medidas judiciais ou administrativas não alteram os fatos objetivos já devidamente esclarecidos.
Conclusão
Diante do exposto, a DevBase Tecnologia mantém sua posição:
Não houve contrato válido;
Não houve prestação de serviço;
Não houve cobrança ou retenção de valores;
Não houve prática abusiva ou ilícita.
Assim, não é possível atender ao pedido de validação do contrato ou liberação de acesso ao sistema.
Este será o posicionamento final da empresa neste canal, sem prejuízo de eventuais esclarecimentos em foro próprio, caso necessário.
Atenciosamente,
DevBase Tecnologia
Consideração final do consumidor
04/02/2026 às 13:29
Tecnicista e punitivo. Empresa é inflexível em seguir as leis e o Código de Defesa do Consumidor.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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