Não há transparência, nem comprometimento com os condôminos, agem em conluio com o síndico

Não resolvido
Osasco - SP
13/08/2026 às 11:46
ID: 256369629
Pior administradora de condomínio que eu já vi.
As atitudes deles se resumem a proteger o síndico, mexer os pauzinhos para desmoralizar os condôminos e dificultar qualquer atitude que tenhamos para otimizar a vida no condomínio.
Já cancelaram AGE sem justificativa (visando proteger o síndico).
Quando enfim conseguimos marcar uma AGE (depois de mais de um mês e com muito esforço), mudaram data e modalidade da assembleia (novamente para proteger o síndico)
Além disso, afirmaram que qualquer assembleia sem eles seria sem validade jurídica.
DGT presta um desserviço
Quando conseguirmos nos livrar deles, teremos um churrasco de comemoração
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Resposta da empresa
14/08/2026 às 17:05
Prezado Sr. Eliseu,
Respeitamos sua insatisfação, porém algumas afirmações apresentadas em sua manifestação não correspondem aos procedimentos efetivamente adotados pela DGT.
A administradora não possui competência para impedir a convocação de assembleia pelos condôminos nem qualquer interesse ou prerrogativa para impedir eventual destituição do síndico. A própria Convenção do Quest Osasco prevê expressamente que 1/4 dos condôminos poderá convocar Assembleia Geral Extraordinária e estabelece a destituição do síndico como matéria passível de deliberação em AGE.
O primeiro requerimento apresentado foi submetido à conferência e à análise jurídica, ocasião em que foram identificadas situações que exigiam revisão, inclusive pedidos de retirada de assinaturas formulados pelos próprios signatários e questões relacionadas à apuração do quórum necessário.
Portanto, não houve cancelamento de AGE para proteger o síndico. Houve análise de um requerimento de convocação antes da efetivação do procedimento, justamente para evitar que uma assembleia destinada a deliberar sobre temas relevantes fosse posteriormente questionada por eventual irregularidade formal.
Apresentado novo requerimento e superadas as questões identificadas, foram iniciados os procedimentos para convocação. O edital passou por ajustes decorrentes da análise do escritório jurídico contratado pelo Condomínio, além da necessidade de observância da própria Convenção, que determina antecedência mínima de 8 dias corridos e exige a convocação de todos os condôminos.
Também esclarecemos que a DGT não sustenta que uma assembleia somente possui validade se realizada pela administradora. Os próprios condôminos podem convocar Assembleia Geral Extraordinária nas hipóteses previstas em lei e na Convenção. O que sempre deve existir, independentemente da participação da DGT, é o cumprimento dos requisitos legais e convencionais de convocação, instalação e deliberação.
Quanto à modalidade, data, conteúdo do edital e demais aspectos jurídicos da convocação, a administradora vem observando as orientações do escritório jurídico contratado pelo próprio Condomínio.
Discordâncias em relação ao síndico, à administradora ou à condução da gestão podem e devem ser discutidas pelos condôminos nos meios legalmente previstos. O que a DGT não pode fazer é desconsiderar procedimentos formais para acelerar uma convocação e, com isso, expor o Condomínio ao risco de posterior questionamento.
A administradora continuará cumprindo suas atribuições com imparcialidade, independentemente do resultado das deliberações que venham a ser tomadas pelos condôminos.
Atenciosamente,
DGT Administradora
Consideração final do consumidor
17/08/2026 às 16:02
Novamente a postura da administradora só reforça a percepção de que irão:
1 - proteger o síndico
2 - passar por bonzinhos
Esta administradora visa proteger o síndico porque sabem que serão os próximos a ser demitidos
Além de terem cancelado AGE alegando diversas coisas que não podem ser auditadas, ainda mudaram a data para uma conveniente para eles, além de transformarem a assembleia em online, onde não podemos auditar os votos.
Administradora totalmente parcial, desrespeitosa e prestadora de desserviço.
Diferente da administradora e do síndico, os condôminos buscam o melhor para o condomínio.
Sem mais
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0
Consideração final da empresa
18/08/2026 às 12:17
Prezado Sr. Eliseu,
Diante da nova manifestação apresentada, a DGT entende necessário esclarecer, de forma objetiva e pontual, algumas afirmações que atribuem à administradora condutas que não correspondem aos fatos registrados.
1. Suposta proteção ao síndico
A DGT Administradora não possui qualquer interesse em proteger, favorecer ou defender pessoalmente o síndico ou qualquer outro condômino.
A atuação da administradora é estritamente administrativa e deve observar as determinações da Convenção Condominial, da legislação aplicável e, especialmente neste caso, das orientações jurídicas recebidas quanto à regularidade dos procedimentos necessários para convocação da assembleia.
Portanto, a afirmação de que a DGT estaria protegendo o síndico não encontra respaldo em qualquer fato ou documento apresentado pelo reclamante.
2. Suposto cancelamento arbitrário da AGE
A assembleia não foi simplesmente cancelada pela DGT por conveniência ou decisão unilateral.
O primeiro requerimento apresentado para convocação da assembleia passou por análise e não foi validado pelo escritório jurídico responsável pela orientação do condomínio, em razão de questões formais que precisavam ser regularizadas.
A DGT, enquanto administradora, não poderia simplesmente ignorar uma orientação jurídica e promover uma convocação cuja regularidade havia sido questionada.
Posteriormente, com a apresentação de novo requerimento e a adequação dos documentos necessários, o procedimento pôde prosseguir regularmente.
Portanto, não houve qualquer tentativa de impedir a realização da assembleia. Ao contrário: o procedimento foi conduzido para que a convocação ocorresse de forma regular e juridicamente segura.
3. Suposta alteração da data da assembleia por conveniência da administradora
Também não procede a afirmação de que a data teria sido alterada para uma data conveniente à DGT.
A administradora não possui qualquer benefício ou interesse particular na escolha de uma determinada data para a realização da assembleia.
A definição e eventual alteração do cronograma decorreram das necessidades de regularização do procedimento de convocação e das orientações recebidas para que fossem observados os requisitos necessários à realização válida da assembleia.
Atribuir essa alteração a uma suposta conveniência da administradora é uma conclusão sem comprovação documental.
4. Suposta transformação da assembleia presencial em online
A realização da assembleia por meio eletrônico não significa ausência de transparência ou impossibilidade de fiscalização.
A DGT dispõe de plataforma própria para realização de assembleias digitais, com mecanismos de identificação dos participantes, registro das manifestações, coleta dos votos e apuração do resultado.
A modalidade eletrônica, por si só, não retira dos condôminos o direito de participação, manifestação e votação, tampouco transforma a assembleia em um procedimento sem rastreabilidade.
Ao contrário, a utilização de sistema eletrônico permite justamente o registro das informações necessárias à apuração dos votos e à formalização do resultado.
5. Suposto impedimento de auditoria dos votos
Esta é uma afirmação particularmente grave e que também não corresponde à atuação da DGT.
Em nenhum momento a administradora adotou qualquer medida destinada a impedir auditoria, conferência ou verificação dos procedimentos de votação.
A DGT apenas disponibiliza a ferramenta tecnológica e executa os procedimentos administrativos necessários à assembleia. A apuração dos votos ocorre dentro dos mecanismos disponibilizados pela plataforma, de acordo com as regras estabelecidas para a assembleia.
Não existe, portanto, qualquer fundamento para afirmar que a DGT estaria impedindo a auditoria dos votos.
6. Alegação de parcialidade
A DGT rejeita a afirmação de que tenha atuado de forma parcial.
A administradora não é parte interessada na disputa interna entre grupos de condôminos, tampouco cabe à DGT decidir quem deve ou não permanecer na administração do condomínio.
Sua obrigação é assegurar que os procedimentos administrativos sejam realizados de acordo com as regras aplicáveis, independentemente de quem esteja ocupando o cargo de síndico.
Inclusive, se a administradora tivesse interesse em impedir a realização da assembleia, não teria dado prosseguimento ao procedimento após a regularização do requerimento e das condições necessárias para sua convocação.
7. Sobre a afirmação de que a DGT presta desserviço ao condomínio
Respeitamos o direito do condômino de manifestar sua insatisfação e apresentar críticas à prestação de serviços.
Entretanto, críticas são diferentes de imputações de condutas que não ocorreram.
A DGT permanece disponível para prestar esclarecimentos sobre fatos, documentos e procedimentos concretos, mas não pode concordar com afirmações de que teria agido para proteger o síndico, alterar datas por conveniência própria ou impedir a fiscalização dos votos quando tais acusações não encontram respaldo nos registros administrativos.
Por fim, reforçamos que todas as decisões relacionadas à permanência ou substituição do síndico competem exclusivamente aos condôminos, por meio dos procedimentos assembleares previstos na legislação e nas normas internas do condomínio. A DGT não elege, não destitui e não protege síndicos. A DGT administra e dá suporte técnico e operacional aos procedimentos regularmente constituídos.
Dessa forma, permanecemos à disposição para os esclarecimentos que forem necessários, sempre com base em documentos e registros objetivos, pelos canais oficiais de atendimento da administradora.
Atenciosamente,
DGT Administradora