NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RESCISÃO CONTRATUAL POR PRÁTICAS ABUSIVAS E VENDA CASADA

Resolvido
São Paulo - SP
09/02/2026 às 16:46
ID: 240233281
Em 22/03/2025, firmei contrato de projeto (cozinha, lavanderia, banheiro e quarto) com o gerente Jhonathan, que garantiu verbalmente, na loja, por chamadas de vídeo e por mensagens, a inclusão de pedras e vidros no valor total de R$ 31.499,00. Após efetuar o pagamento de R$ 24.590,50, tive a necessidade de realizar uma renegociação presencial, motivada por força maior, ocasião em que fui surpreendida por um reajuste abusivo, que elevou o valor para R$ 37.613,50.
Posteriormente, o novo gerente da loja, Higor, desconsiderou integralmente as promessas feitas no momento da venda pelo gerente anterior, sob a alegação de inexistência de registro formal. A pedido dele, encaminhei e-mail detalhando e contextualizando todo o ocorrido, sob a justificativa de que o proprietário da loja solucionaria o problema até 09/02, o que não se concretizou. Ao questioná-lo novamente na presente data, recebi apenas a resposta de que será resolvido essa semana, o que evidencia a prorrogação sucessiva e injustificada de prazos, sem qualquer solução concreta, enquanto continuo arcando com novas parcelas.
Tal conduta viola frontalmente o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que toda informação ou oferta vincula o fornecedor e deve ser cumprida, independentemente de estar formalizada por escrito.
Denuncio, ainda, a prática de venda casada entre Italínea e Todescredi (Grupo Todeschini), vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. Trata-se de prática abusiva que fere a liberdade de escolha do consumidor. No meu caso, a relação umbilical entre a loja e a financeira do mesmo grupo agrava a irregularidade, especialmente diante da alegação indevida de existência de alienação fiduciária, a qual não se sustenta juridicamente. A nulidade do contrato principal (loja) impõe, de forma automática, a rescisão do contrato acessório (financiamento pela Todescredi).
Ressalto, ainda, que não houve medição técnica no imóvel, o que comprova materialmente que não existiu início de fabricação dos móveis, até porque o apartamento sequer foi entregue, inexistindo, portanto, qualquer custo produtivo. Assim, qualquer tentativa de retenção de valores configura enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.
Diante da ausência de medição técnica, da inexistência de fabricação, da prática de venda casada e da vantagem manifestamente excessiva, exijo a rescisão contratual imediata, com a declaração de nulidade da multa de 30% e de qualquer retenção de valores, bem como o cancelamento imediato do contrato com a loja e do financiamento com a financeira do mesmo grupo, com a devolução integral dos valores pagos, sem aplicação de multas, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.
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Consideração final do consumidor
26/03/2026 às 22:54
Após tratativas entre as partes, informo que a situação foi resolvida por meio de um acordo amigável.
O distrato foi formalizado e as obrigações acordadas foram devidamente cumpridas, não havendo pendências até o momento.
Dessa forma, considero a demanda encerrada.
Atenciosamente,
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O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Sim
Nota do atendimento
8