DIPLOMA DE AVALIADOR DE IMÓVEIS NÃO RECONHECIDO PELO COFECI

Respondida
Feira de Santana - BA
29/07/2015 às 14:17
ID: 13986461
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesBoa tarde, fiz o curso de avaliação de imóveis, ao tentar fazer o nosso cadastro no creci-Ba, foi informado que o certificado de conclusão de curso emitido pelo diários das leis não é reconhecido PELO COFECI (CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS), O ÓRGÃO COMPETENTE PARA A INSCRIÇÃO NO CNAI (CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES IMOBILIÁRIOS).
QUEREMOS PROVIDENCIAS URGENTE PRECISO ME CADASTRAR JUNTO AO CNAI.
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Resposta da empresa
29/07/2015 às 17:33
Prezado Sr. Marivaldo, boa tarde!
Temos o curso que credencia no CNAI também, mas o curso que o Sr. fez trata-se do curso de avaliação avançado, onde o foco é capacitar e não habilitar.
Para o credenciamento no CNAI será necessário efetuar o outro curso, onde a prova é presencial e para fazê-la será necessário vir até São Paulo.
O CNAI é um cadastro opcional, portanto nada impede que o Sr. trabalhe normalmente como avaliador.
Veja Legislação Vigente e também algumas informações que esclarecem bem o fato:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ART. *******, CPC. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE AVALIADOR OFICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. LEI Nº 5.*******/66. NÃO EXCLUSIVIDADE. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Ao nomear o perito, deve o juiz atentar para a natureza dos fatos a provar e agir cum grano salis, aferindo se a perícia reclama conhecimentos específicos de profissionais qualificados e habilitados em lei, dando à norma interpretação teleológica e valorativa.
II - A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo ser aferida por outros profissionais.
(STJ Resp nº *******.*******/RS. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 13.09.*******)
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segue anexo contendo RESOLUÇÃO na íntegra.
RESOLUÇÃO-COFECI N° 1.*******/*******
Parágrafo Único - A inscrição do Corretor de
Imóveis no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários é opcional, nada
obstando ao corretor de imóveis nele não inscrito opinar quanto à
comercialização imobiliária nos termos do artigo 3o, in fine, da Lei no 6.*******,
de 12 de maio de *******.