Arbitrariedade em acordo extrajudicial.

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

Recife - PE

15/08/2022 às 10:42

ID: 148496565

Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa

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Em tratativas com a Didier Sodré, foi formalizado um acordo referente a ação de tarifas n *******.8.17.*******. Nesse caso, não houve interposição de recurso por parte do banco, e ainda sim, aceitamos uma proposta dando um desconto sobre o valor da condenação atualizada.
Para nossa surpresa, ao chegar a minuta de acordo, consta cláusula leonina que condiciona a desistência de outra ação que o autor possui contra o Banco Votorantim, com causa de pedir totalmente distinta. O escritório patrono do banco, através de seu advogado, recusa-se a fazer a retificação, alegando que as minutas estão de acordo com um padrão da financeira e por isso, não há como realizar a correção ou retirada da cláusula abusiva. Essa alegação da assessoria Didier Sodré é uma inverdade, pois sempre formalizamos acordos com outros escritórios e a condicionante que traz potencial prejuízo nunca foi imposta, pois o que se discute em um processo, não pode afetar outra demanda completamente distinta.
******* que a premissa da composição é a vontade das partes, e efetuar um acordo extrajudicial mediante uma minuta que não pode ser alterada, pode ser considerado vício de consentimento.
É interessante que chegue ao conhecimento do banco para até este informar aos seus adversos qual é a real política interna, já que seus respectivos patronos estão realizando procedimentos aleatórios e criando uma grande confusão e prejuízo não só aos autores, como à própria instituição.

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Resposta da empresa

17/08/2022 às 14:12

Verifica-se que a reclamação foi feita por uma Sociedade de Advogados (Frutuoso Advocacia), representante de um autor que ajuizou ação judicial contra o Banco Votorantim, empresa representada pelo Didier, Sodré & Rosa. Ou seja, um escritório de advocacia apresentou reclamação no Reclame Aqui - plataforma criada para que consumidores consultassem ou fizessem reclamações sobre fornecedores - contra outro escritório de advocacia, sem que entre eles exista qualquer relação, frise-se.
Uma Sociedade de Advogados não se enquadra como Fornecedor, perante o art. 3 do CDC, nesta relação aqui discutida. O suposto reclamante, cadastrado como pessoa física, mas, em verdade, enquadra-se também como uma Sociedade de Advogados, nesta relação não se enquadra como Consumidor perante o CDC. As relações entre ciente e escritório de advocacia, ou extensivamente, entre partes de um mesmo processo, são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
O Capítulo IX (Das Infrações e Sanções Disciplinares) do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil apresenta as hipóteses de infrações de advogados ou suas sociedades, não se enquadrando o fato narrado na reclamação aqui respondida em nenhuma das hipóteses.
Explicada a realidade aqui apresentada, a condução na formalização do acordo do processo narrado foi feita em cumprimento aos interesses do cliente deste escritório (Banco Votorantim), inexistindo qualquer cláusula leonina imposta no acordo.
Este escritório de advocacia coloca-se à disposição do para quaisquer esclarecimentos, reiterando todos os atos processuais praticados até o momento.

Réplica do consumidor

17/08/2022 às 14:31

Frise-se que os poderes conferidos ao advogado do autor do processo supra, por procuração, nos habilita a tratar sobre os assuntos correlacionados ao contrato em esfera judicial e extrajudicial.
Os argumentos trazidos pelo patrono do banco não justificam o fato de imposição em uma composição amigável de cláusula prejudicial ao autor, fato que o objeto do acordo perde sua finalidade, já que não admitem a participação de todas as partes na instrução do acordo e suas respectivas cláusulas.
Já foi tratado com este escritório pela não continuidade nesses termos ao acordo e o prosseguimento ao processo.