Falha em procedimento de acordo extrajudicial.

Resolvido
Recife - PE
24/12/2021 às 10:07
ID: 135456181
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesEm tratativas com a CRC, assessoria de cobrança do Banco Votorantim, formalizamos um acordo em depósito judicial no dia 23/11/*******, sempre foi reiterada a informação de que a CRC intermediaria a negociação entre os patrono, além disso, ao longo das tratativas sempre foi informado que o patrono da ação assinaria a minuta de acordo e efetuaria o protocolo nos autos do processo do qual o contrato************* é objeto. No entanto, após enviarmos a minuta assinada para assessoria, não tivemos nenhum retorno, de modo que até a presente data, 21/12/*******, o documento ainda não foi devolvido devidamente assinado pelo advogado adverso. Além do descaso com a parte autora, a assessoria se recusa a nos fornecer algum meio de contato para verificarmos a situação diretamente com o adverso, não fornecem nenhuma posição concreta a respeito. Após conseguir contato com a Didier Sodré, foi solicitado que encaminhássemos a minuta de acordo no e-mail da responsável, porém, da mesma forma, não tivemos retorno.
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Resposta da empresa
03/01/2022 às 19:48
Verifica-se que a reclamação foi feita por uma Sociedade de Advogados (Frutuoso Advocacia), representante de um autor que ajuizou ação judicial contra o Banco Votorantim, empresa representada pelo Didier, Sodré & Rosa. Ou seja, ume escritório de advocacia apresentou reclamação no Reclame Aqui plataforma criada para que consumidores consultassem ou fizessem reclamações sobre fornecedores contra outro escritório de advocacia, sem que entre eles exista qualquer relação, frise-se.
Explicada a realidade aqui apresentada, inicialmente, cumpre destacar que na reclamação não se alcança a informação de qual processo o reclamante estaria fazendo menção, uma vez que este escritório de advocacia, nas funções de advogado do Banco Votorantim, representa-o em inúmeras ações em todo o país sendo impossível, portanto, apresentar uma resposta mais especifica.
Noutro ponto, ainda que fosse possível determinar qual seria o processo que o reclamante faz referência é importante esclarecer que uma Sociedade de Advogados não se enquadra como Fornecedor, perante o art. 3 do CDC, nesta relação aqui discutida. O suposto reclamante, cadastrado como pessoa física, mas, em verdade, enquadra-se também como uma Sociedade de Advogados, nesta relação não se enquadra como Consumidor perante o CDC. As relações entre ciente e escritório de advocacia, ou extensivamente, entre partes de um mesmo processo, são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
O Capítulo IX (Das Infrações e Sanções Disciplinares) do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil apresenta as hipóteses de infrações de advogados ou suas sociedades, não se enquadrando o fato narrado na reclamação aqui respondida em nenhuma das hipóteses.
Este escritório de advocacia coloca-se à disposição do para quaisquer esclarecimentos, reiterando todos os atos processuais praticados até o momento.
Consideração final do consumidor
02/02/2022 às 11:41
Apesar da réplica, no mesmo dia corrigiram o erro.
O problema foi resolvido?

Resolvido
Voltaria a fazer negócio
Sim
Nota do atendimento
8