Reclamação respondida

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Niterói - RJ

09/01/2026 às 19:03

ID: 237214181

Fui abordada no aeroporto Santos Dumont sob a alegação de uma promoção supostamente vinculada à bandeira Mastercard, inclusive sendo solicitado que eu apresentasse meu cartão. Contudo, ao final, verificou-se que não havia qualquer relação com a referida bandeira. A empresa acabou me induzindo à contratação, baseando-se principalmente na promessa de recebimento de brindes. Além disso, sem a minha autorização, o atendente iniciou o preenchimento do contrato, o qual não me foi disponibilizado para leitura prévia.

Tal conduta configura violação a diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial:

a) Publicidade enganosa e prática comercial abusiva
Nos termos do art. 6, IV, do CDC, é direito do consumidor receber informações adequadas e claras sobre produtos e serviços. O art. 31 determina que a oferta deve conter informações corretas, claras e ostensivas, enquanto o art. 37, caput e 1, veda expressamente a publicidade enganosa ou abusiva, bem como qualquer informação [Editado pelo Reclame Aqui] ou capaz de induzir o consumidor em erro. A apresentação da oferta como se estivesse vinculada à Mastercard caracteriza publicidade enganosa.

b) Indução à contratação e assédio ao consumidor
O art. 39, incisos IV e V, do CDC proíbe que o fornecedor se aproveite da fraqueza ou da ignorância do consumidor, bem como que condicione a contratação mediante pressão ou engodo. O inciso III do mesmo artigo veda o fornecimento de produto ou serviço sem solicitação prévia. Todo o procedimento foi realizado sob pressão, com omissão de informações relevantes e manipulação do processo contratual, caracterizando prática abusiva.

c) Violação ao dever de transparência contratual
Conforme o art. 46 do CDC, os contratos somente obrigam o consumidor se lhe for assegurada a oportunidade de conhecer previamente seu conteúdo. No caso, o vendedor impediu a visualização integral do contrato, dobrando o documento e ocultando cláusulas essenciais, o que compromete a validade da contratação.

d) Direito de arrependimento
Considerando que a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial, uma vez que a abordagem se deu em área de circulação pública, aplica-se o art. 49 do CDC, que garante ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de 7 dias.

Diante do exposto, solicito o cancelamento imediato do contrato, sem a cobrança de quaisquer valores.

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Resposta da empresa

27/01/2026 às 01:21

Olá, Leticia!!

Ficamos muito felizes em saber que conseguimos solucionar o seu caso!
Lamentamos pela experiência que você teve e agradecemos por nos dar a oportunidade de resolver. Seguimos à disposição sempre que precisar!

Atenciosamente,
Stefany Lima