Devolução de Cota em DESACORDO do que diz a LEI

Em réplica
Curitiba - PR
04/12/2023 às 16:43
ID: 177385573
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesCotratei, ainda em *******, um consórcio nacional VW destinado à aquisição, a época, de um VW UP TSI. Em ******* uma representante da concessionária entrou em contato dizendo que o consórcio havia sido "transferido" e que me mandaria um novo documento, mas que estava tudo certo e que o consórcio continuava sendo das CONCESSIONÁRIAS VW.
No entanto, quando recebi os documentos, verifiquei que haviam SUBSTITUÍDO minha conta no CNVW por uma cota no CONSÓRCIO DISAL.
Ciente dessa alteração, solicitei o cancelamento da minha cota AINDA EM *******.
Conforme contrato, realizaram o desconto de MULTA dos valores que já haviam sido adiantados à ADMINISTRADORA (DISAL), que eram da soma de aproximadamente DOIS MIL reais, me retornando um valor LÍQUIDO em ******* de aproximadamente 1.******* reais.
Foi necessário aguardar SEIS ANOS para reaver esse valor, após o final do grupo. Recebi então um contato, no mês passado, pedindo que eu me encaminhasse a LIBERATO (Jundiaí) para assinar os papéis de recebimento que dessem PLENA E IRREVOGÁVEL quitação à DISAL. Hoje, moro em Curitiba e só de custos de viagem já seriam mais de 50% do valor.
NO ENTANTO, o valor proposto pela DISAL são os mesmos 1.******* reais que ficaram em haver EM *******, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA ALGUMA.
Ou seja, a ADMINISTRADORA retém o MEU dinheiro por SEIS ANOS, o aplica e assim aufere LUCRO e no repasse se NEGA a corrigir somente a inflação, sendo que apicações mais conservadoras rendem em média 10% a.a., então a DISAL teria apurado no MÍNIMO ******* reais de LUCRO, fora correção, e hoje se NEGA a me reembolsar o valor correto, que seria, segundo índices igualmente conservadores, de MIL E OITOCENTOS reais.
Ao entrar em contato a atendente disse que "SE eu quisesse receber, o valor era esse", se não, que eu ia "lidar com o ADVOGADO da DISAL", por questão de ******* reais.
Estou usando este meio e, caso não atendido, irei buscar o JEC. Lembrando que a correção de valores sob GUARDA da DISAL é PONTO PACÍFICO com entendimento firmado pelo STJ pela SÚMULA 35 de ******* com VIGÊNCIA CONFIRMADA.
Ou seja, se não respeitam a LEI em caso de ******* reais, o que não fazem por valores maiores?
MUITO cuidado ao lidar com essa administradora, que julga que seus clientes são pessoas simples em instrução.
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Resposta da empresa
01/03/2024 às 10:05
Olá, Douglas, bom dia!
Esclarecemos que conforme Lei Nº 11.*******, que regulamenta o sistema de Consórcio, a devolução de parte dos valores pagos de uma cota cancelada ocorre exclusivamente através do sorteio nas assembleias mensais, onde a cota poderá ser contemplada até a data da última assembleia do Grupo, até que sua cota seja contemplada, participará das assembleias mensais concorrendo através de sorteio.
Ressaltamos que a devolução de valores da cota cancelada está prevista na Lei do Consórcio e no Regulamento, parte integrante da Proposta de Participação no Grupo de Consórcio, presente no Anexo I - Formas de Contemplação por Sorteio, inciso II: “COTAS EXCLUÍDAS: À contemplação por sorteio concorrerão todos os participantes excluídos, na forma da Cláusula 54 deste REGULAMENTO. O CONSORCIADO EXCLUÍDO passará a concorrer à contemplação por sorteio a partir do mês imediatamente posterior ao que ocorreu sua exclusão.” O cálculo para devolução de valores de uma cota cancelada é realizado com base no percentual pago de Fundo Comum, sobre o valor atualizado do bem objeto do plano na data da contemplação da cota.
Salientamos que o cálculo para devolução de valores de cota cancelada está previsto em Regulamento, presente no Capítulo XXIII – Exclusão do Consórcio, Cláusula 54.4: “54.4. A quantia a ser devolvida ao CONSORCIADO EXCLUÍDO será apurada aplicando-se o percentual amortizado no Fundo Comum sobre o valor do bem objeto do plano vigente na data da Assembleia de Contemplação, acrescida dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos CONSORCIADOS enquanto não utilizados pelo participante.” Sobre o valor a restituir é aplicado desconto de 15% referente a quebra de contrato, conforme previsto no Capítulo XXIII – Exclusão do Consórcio, Cláusula 54.3: “54.3. A exclusão por inadimplência ou por solicitação do CONSORCIADO caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para a integral consecução dos objetivos do Grupo.
Em consequência e, em conformidade com o disposto no § 5º do Art. 10 da Lei 11.*******/******* e § 2º do Artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, ficará o CONSORCIADO EXCLUÍDO sujeito ao pagamento de uma MULTA PENAL COMPENSATÓRIA, correspondente a 15% (quinze por cento), calculada sobre o percentual total amortizado no FUNDO COMUM.
Ficamos à disposição para o que precisar através da mensagem privada enviada para o seu e-mail, pode contar conosco!
A nossa Central de Atendimento também está a sua disposição através do telefone: *********************.
Atenciosamente,
Relacionamento Disal Consórcio.
Réplica do consumidor
07/04/2024 às 15:44
Primeiramente, esclarecer quem seria Douglas.
Em seguida e, de forma breve, de acordo do disposto sonbe o cálculo para devolução de valores de cota cancelada está previsto em Regulamento, presente no Capítulo XXIII Exclusão do Consórcio, Cláusula 54.4: 54.4. A quantia a ser devolvida ao CONSORCIADO EXCLUÍDO será apurada aplicando-se o percentual amortizado no Fundo Comum sobre o valor do bem objeto do plano vigente na data da Assembleia de Contemplação, acrescida dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos CONSORCIADOS enquanto não utilizados pelo participante. e, também, sobre o valor a restituir é aplicado desconto de 15% referente a quebra de contrato, conforme previsto no Capítulo XXIII Exclusão do Consórcio, Cláusula 54.3: 54.3. A exclusão por inadimplência ou por solicitação do CONSORCIADO caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para a integral consecução dos objetivos do Grupo, em consonância com o disposto no 5 do Art. 10 da Lei 11.*******/******* e 2 do Artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, ficará o CONSORCIADO EXCLUÍDO sujeito ao pagamento de uma MULTA PENAL COMPENSATÓRIA, correspondente a 15% (quinze por cento), calculada sobre o percentual total amortizado no FUNDO COMUM.
Tudo isso consta na legislação e no contrato.
PORÉM, em todos os informes de valores a receber, enviados até o momento pela DISAL, em meus endereços de contato, foi tratado somente o item previsto no Capítulo XXIII Exclusão do Consórcio, Cláusula 54.3, OU SEJA, o DESCONTO de 15% do valor, conforme já indicado, e que beneficia ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE a DISAL.
RESSALTO que EM MOMENTO ALGUM foi cumprido, ou demonstrado vontade em cumprir, por parte da DISAL, o disposto no Anexo I - Formas de Contemplação por Sorteio, inciso II, já supramencionado, no tocante ao acréscimo dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos CONSORCIADOS enquanto não utilizados pelo participante., que beneficia O CONSORCIADO, em detrimento dos interessas da DISAL.
Ou seja, o valor proposto pela DISAL CONTEMPLA o DESCONTO de 15% referente a multa, a justo título, PORÉM, de forma INJUSTA, DEIXA DE CONTEMPLAR os rendimentos auferidos em aplicação financeira, os quais foram fruto de valores retidos por SEIS (6) anos estando, portanto, ao ARREPIO do disposto N 11.******* (Lei do Consórcio).
Meu pleito é doravante simplesmente que me sejam pagos os valores referentes ao rendimento financeiro ao qual meus valores estiveram sujeitos.