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Rio de Janeiro - RJ

31/03/2023 às 16:37

ID: 162076747

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Na segunda-feira dia 27/03, comprei duas blusas para a minha filha na unidade localizada no Barra Garden. Hoje, dia 31/03, apenas 4 dias depois, fui trocar uma delas na unidade do Barra Shopping, ainda com a etiqueta e na sacola em que a havia comprado. Escolhemos uma blusa para efetuar a troca no valor de ******* reais, sendo que a blusa comprada previamente era no valor de *******. A gerente Mariana disse que o valor da diferença fica para a loja, que a norma deles é não restituir a diferença nem oferecer vale se a peça escolhida para troca for mais barata. Essa informação de que no momento da troca ao escolher uma peça de menor valor o dinheiro restante permaneceria com a loja mesmo retornando a peça previamente comprada em perfeitas condições em nenhum momento foi divulgada. Se fosse o contrário, e eu escolhesse uma peça de maior valor para troca, a loja não exigiria que fosse coberta a diferença? Acredito que deveria e é de interesse da loja haver maior transparência sobre suas políticas de troca na hora que é efetuada a compra para que nenhum outro cliente passe pelo choque e desgosto que eu passei, e nem pelo o que outras pessoas que também expressaram por essa plataforma como a falta de comunicação por parte da loja as afetaram negativamente. Por mais que minha filha goste de comprar nessa loja, não posso justificar continuar indo e muito menos recomendar a loja para outras pessoas até que seja mais claro como funciona a política de troca da loja ou ela alinhe com a política de troca padrão que já observei em outros estabelecimentos.

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Resposta da empresa

31/03/2023 às 19:06

Oi Ana Paula, tudo bem?

Assim como foi explicado no ato da troca, essa é uma cortesia da loja para o cliente. Como sabemos, a troca de mercadorias adquiridas presencialmente não é uma obrigação do comerciante, assim como a devolução do valor pago e/ou criação de vales compra.
O valor gerado como crédito deverá seu utilizado integralmente ato da troca, não podendo ser usufruído posteriormente.
Está prática, além de ser conhecida no mercado, está fixada nos quadros posicionados nos caixas das lojas.

A orientação passada foi correta, assertiva e de acordo com as regras presentes no CDC e regulamento interno da marca.

Em tempo: O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevê que casos de insatisfação do consumidor com características estéticas do produto NÃO configuram obrigação de troca. Ou seja, na compra de produtos que não apresentem vícios ou defeitos será liberalidade da loja atender ao pedido de troca. Se o consumidor não gostou do produto que comprou ou ganhou de presente, o tamanho não serviu, ou a cor não agradou, a loja não é obrigada a realizar a troca ou realizar qualquer devolução.

Nos casos em que a loja se compromete a proceder a troca, o fornecedor fica vinculado ao cumprimento do prometido, podendo, inclusive, estabelecer prazos e condições. Portanto, no momento da compra, é aconselhável verificar se a loja oferece troca em casos de insatisfação com as características estéticas, tais como: cor, tamanho, modelo entre outros.
Sendo assim, quando o produto não está com defeito, o consumidor só tem direito à troca se a loja oferecer essa opção, devendo seguir os prazos e CONDIÇÕES ESTABELICIDAS pela loja.