Reclamação em réplica

Em réplica

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Rio de Janeiro - RJ

02/01/2025 às 09:21

ID: 206075135

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

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Olá, atuo com revenda de produtos da empresa Doremus, recentemente recebi uma multa indevida por irresponsabilidade dessa empresa, estou tentando contato para não ter que resolver de forma extra judicial mas estou sendo ignorado!!

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Resposta da empresa

02/01/2025 às 10:49

Olá, Luis Felipe,

Agradecemos por nos informar sobre a situação. Na Doremus, buscamos sempre atender nossos parceiros com eficiência e qualidade, e por isso, já encaminhamos sua solicitação ao setor responsável para análise.

Em breve, entraremos em contato para esclarecer o ocorrido e buscar a melhor solução. Permanecemos à disposição para quaisquer dúvidas.

Atenciosamente,
Equipe Doremus

Réplica da empresa

07/01/2025 às 09:31

Olá, Luis Felipe,

Espero que estejam bem.

Após análise gostaríamos de esclarecer a situação em relação à autuação de infração recebida, conforme a seguir:

Informamos que a autuação não é de responsabilidade da Doremus, uma vez que, conforme a legislação estadual de São Paulo, não é necessário o recolhimento do imposto em questão. No entanto, em seu Estado (RJ), a legislação exige o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria.

Portanto, quando a mercadoria foi recebida, era responsabilidade da JME Rauta realizar o recolhimento do imposto conforme as exigências do Estado em que se encontra. Lamentavelmente, a Doremus Alimentos não tem como elaborar recurso referente à autuação ou arcar com os honorários advocatícios para a elaboração do recurso, uma vez que o auto de infração está em nome da JME Rauta e o ocorrido é uma questão tributária local.

Além disso, podemos observar o assunto ora discutido na Resposta à Consultoria Tributária *******/*******, de 03/07/*******, disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/*******, quanto ao ICMS:

ICMS Substituição tributária Operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina. I. As operações com produtos classificados nos códigos *******.90.29 e *******.20.00 da NCM que se caracterizam como insumos para integração no processo de fabricação de sorvetes e preparados para sorvetes de máquina, realizadas por estabelecimento importador paulista com destino a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo ******* do RICMS/*******.

Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, observamos que as operações com caldas ou cremes de sabores variados, classificados nos códigos *******.90.90 e *******.90.29 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo ******* do RICMS /******* .

Assim sendo, recomendamos que a JME Rauta alinhe com o seu advogado a elaboração do recurso, sendo este de total responsabilidade da JME Rauta.

Encaminhamos em anexo os arquivos para consulta.

Qualquer dúvida estamos à disposição.

Atenciosamente.