Reclamação por acidente de trânsito envolvendo funcionário da DOTSEG: Danos materiais, despesas médicas, salariais e uso de veículo substituto

Reclamação não respondida

Não respondida

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São Paulo - SP

03/11/2025 às 13:49

ID: 230906317

1.DOS FATOS
No dia 09 de setembro de 2025, por volta das 14h, o notificante trafegava regularmente pela Avenida Jornalista Roberto Marinho, n 35, sob a ponte do Campo Belo/SP, em deslocamento de um empreendimento para outro, no exercício de suas funções profissionais, quando foi atingido por veículo conduzido pelo Sr. *****, funcionário da empresa DOTSEG, que realizou conversão proibida, colidindo inicialmente com um táxi e, em seguida, com a motocicleta Yamaha NMAX 160, placa *****, de propriedade do notificante, conforme Boletim de Ocorrência n *****, lavrado na 27 Delegacia de Polícia Ibirapuera.

Em decorrência do impacto, o notificante sofreu fratura na clavícula direita, além de danos materiais de grande monta em sua motocicleta. O superior hierárquico do motorista da DOTSEG compareceu ao local, prestou os primeiros socorros e assumiu verbalmente o compromisso de que a empresa arcaria com todos os prejuízos decorrentes do sinistro.
Em cumprimento às tratativas, o notificante encaminhou à empresa três orçamentos formais para o conserto da motocicleta, com valores variando entre R$ 25.414,22 e R$ 27.686,36, devidamente documentados e anexados. Todavia, até a presente data (28 de outubro de 2025), não houve qualquer retorno ou providência por parte da empresa notificada.

2. DOS PREJUÍZOS E DOS DANOS SUPORTADOS
Além do prejuízo material referente à motocicleta, o notificante permaneceu afastado de suas atividades por 45 (quarenta e cinco) dias em razão do acidente, recebendo benefício previdenciário no valor de R$ 4.775,13, em substituição ao seu salário contratual de R$ 10.500,00, resultando em uma diferença mensal de R$ 5.724,87. Teve ainda despesas com transporte por aplicativo (Uber) para acompanhamento médico, totalizando R$ 479,53, utilizou o plano de saúde corporativo com coparticipação (ainda sujeita a desconto) e sofreu dano moral e funcional, diante das limitações físicas e do impacto financeiro causado pela ausência de suporte da empresa responsável pelo evento.
Cumpre destacar que a redução da renda mensal decorre do fato de que o benefício previdenciário pago pelo INSS não substitui integralmente o salário contratual. O artigo 61 da Lei n 8.213/1991 estabelece que o auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício, limitado ao teto previdenciário, motivo pelo qual o valor recebido foi substancialmente inferior ao salário habitual.

O notificante retornou às suas atividades em 28 de outubro de 2025, entretanto sem a motocicleta, ainda indisponível em razão dos danos sofridos. Para desempenhar suas funções, passou a utilizar veículo automotor emprestado de seu irmão, arcando com custos adicionais de combustível, além de despesas indiretas como óleo, manutenção, desgaste de pneus e outros encargos inerentes ao uso do veículo.
Tais despesas configuram danos emergentes consequenciais, diretamente relacionados ao evento danoso, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que determina que a indenização mede-se pela extensão do dano.

3.DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais, os artigos 932, inciso III, e 933 dispõem que os empregadores respondem objetivamente pelos atos de seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, independentemente de culpa direta.
Considerando que o acidente foi provocado por preposto da DOTSEG durante a jornada de trabalho, é inequívoca a responsabilidade civil da empresa pelos danos materiais, morais e pelos prejuízos econômicos decorrentes.

4. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se à empresa DOTSEG Segurança Privada Ltda., no prazo máximo de 3 dias corridos a contar do recebimento desta notificação, que:

1. Proceda ao ressarcimento integral dos danos materiais, tomando-se como base o menor orçamento apresentado (R$ 25.414,22), acrescido do valor investido na substituição do motor (R$ 9.971,19);
2. Efetue o reembolso das despesas médicas e de transporte (R$ 479,53), bem como de valores de coparticipação eventualmente descontados;
3. Efetue o pagamento compensatório correspondente à diferença entre o salário contratual e o benefício previdenciário recebido no período de afastamento;
4. Ressarça os custos adicionais de combustível, manutenção e uso do veículo substituto, por força da indisponibilidade da motocicleta;
5. Formalize resposta escrita, indicando o representante responsável pela tratativa e a forma de quitação dos valores devidos.
O notificante reserva-se, ainda, ao direito de pleitear indenização suplementar por danos morais e repercussões familiares decorrentes do acidente, considerando o nascimento recente de sua filha (3 meses) e o afastamento laboral de sua esposa, que agravaram significativamente o impacto financeiro e emocional sofrido.

5. DO ADVERTIMENTO FINAL
O não atendimento à presente notificação no prazo estipulado implicará na adoção imediata das medidas judiciais cabíveis, inclusive Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, com requerimento de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 186, 927, 932, 933 e 944 do Código Civil, e demais dispositivos aplicáveis.

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