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Foz do Iguaçu - PR

28/07/2026 às 10:20

ID: 255012955

Reclamação Retirada Imediata de Negativação Indevida no Serasa
Título da reclamação: Dívida prescrita há mais de 5 anos Retirada imediata do nome do Serasa Má-fé na informação de data

Dados do Consumidor
Nome: *****
CPF: *****
Profissão: Advogado, OAB/PR 86.611
E-mail para contato: [informar e-mail]
Telefone: [informar telefone]
Dados da Empresa Reclamada
Razão Social: IIES - INSTITUTO INTERNACIONAL DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA
CNPJ: 20.390.832/0001-79
Endereço: Rua Araguari, 358, Sala 1403E3, Barro Preto, Belo Horizonte/MG, CEP 30.190-110
Telefone: *****
Dados da Negativação
Órgão de proteção ao crédito: Serasa Experian
Número do contrato: *****
Valor informado: R$ 13.405,00
Data do vencimento informada no Serasa: 10/01/2023
DOS FATOS A VERDADEIRA HISTÓRIA DA CONTRATAÇÃO
O consumidor, *****, advogado regularmente inscrito na OAB/PR sob o n 86.611, portador do CPF *****, firmou contrato de prestação de serviços educacionais com o IIES - INSTITUTO INTERNACIONAL DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA no ano de 2021, para a realização de curso de mestrado.

Ocorre que o consumidor frequentou o curso por apenas um mês, tendo desistido e encerrado sua participação ainda no início da contratação, no próprio ano de 2021. Desde então, nunca mais houve qualquer vínculo, prestação de serviço ou relação contratual entre as partes.

Passados mais de cinco anos da contratação original e do encerramento do vínculo, o consumidor foi surpreendido com a negativação de seu nome no Serasa Experian, promovida pela referida instituição de ensino, no valor de R$ 13.405,00, com suposta data de vencimento em 10/01/2023.

DA PRESCRIÇÃO CONSOLIDADA ART. 206, 5, I DO CÓDIGO CIVIL
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, 5, I, do Código Civil. Referido dispositivo estabelece literalmente:

"Art. 206. Prescreve: (..) 5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular."
Considerando que a contratação ocorreu no ano de 2021 e que o consumidor encerrou sua participação no curso ainda naquele mesmo ano, o prazo prescricional de cinco anos já se consumou integralmente. A relação contratual foi extinta de fato em 2021, quando o aluno deixou de frequentar o curso e deu por encerrada sua participação, não havendo qualquer ato interruptivo ou suspensivo da prescrição desde então.

O art. 189 do Código Civil é claro ao dispor que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos legais. Transcorridos mais de cinco anos sem qualquer cobrança judicial ou extrajudicial, a pretensão da instituição de ensino está fulminada pela prescrição.

DA IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CADASTRO ART. 43, 5 DO CDC
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, 5, é categórico:

"Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."
A redação do dispositivo não deixa margem a dúvidas: consumada a prescrição, é vedado aos sistemas de proteção ao crédito como o Serasa Experian manter qualquer informação negativa que possa obstar ou dificultar o acesso do consumidor ao crédito. A manutenção do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes após a prescrição configura violação direta e literal à lei, além de abuso de direito e ato ilícito.

DA DATA [Editado pelo Reclame Aqui] DE 2023 MÁ-FÉ E ABUSO DE DIREITO
A instituição de ensino, de forma absolutamente dolosa e de má-fé, registrou no Serasa a data de vencimento como 10/01/2023, quando a contratação e o encerramento do vínculo ocorreram em 2021. Essa manobra visa unicamente maquiar artificialmente o prazo prescricional, fazendo parecer que a dívida é mais recente do que realmente é, com o objetivo de manter o nome do consumidor negativado por mais tempo e dificultar sua defesa.

Tal conduta configura:

Informação [Editado pelo Reclame Aqui] e inexata nos cadastros de proteção ao crédito, em violação ao art. 43, 1 e 3 do CDC, que determinam que as informações devem ser objetivas, claras, verdadeiras e passíveis de correção imediata quando inexatas;
Má-fé processual e abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, que considera ato ilícito o exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes;
Tentativa de [Editado pelo Reclame Aqui] a prescrição, conduta repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro, que não pode ser tolerada.
O consumidor é advogado, inscrito na OAB/PR 86.611, e tem pleno conhecimento de que a data real da contratação é 2021, sendo a data de 2023 uma falsidade ideológica inserida no cadastro de proteção ao crédito com o único propósito de ludibriar o sistema e o consumidor.

DA AUSÊNCIA TOTAL DE COBRANÇA NUNCA HOUVE AÇÃO JUDICIAL OU COBRANÇA EXTRAJUDICIAL
Registre-se, ainda, que o consumidor nunca foi notificado, citado, intimado ou cobrado judicial ou extrajudicialmente pela instituição de ensino em momento algum. Não há registro de:

Ação de cobrança ou execução ajuizada;
Protesto de título;
Notificação extrajudicial;
Cobrança administrativa por carta, e-mail, telefone ou qualquer outro meio.
A ausência absoluta de qualquer ato de cobrança nos últimos cinco anos reforça a prescrição consumada e demonstra que a própria instituição de ensino, durante todo esse período, não considerava o débito como exigível, tendo apenas agora, de forma oportunista e de má-fé, inserido o nome do consumidor no Serasa com data [Editado pelo Reclame Aqui] para tentar reavivar uma pretensão já extinta.

DO PEDIDO RETIRADA IMEDIATA E URGENTE
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 206, 5, I, do Código Civil (prescrição quinquenal), no art. 43, 5, do Código de Defesa do Consumidor (vedação de manutenção de informações negativas após a prescrição), no art. 43, 3, do CDC (correção de informações inexatas) e no art. 187 do Código Civil (abuso de direito), o consumidor REQUER:

A RETIRADA IMEDIATA do nome de *****, CPF *****, do cadastro de inadimplentes do Serasa Experian, referente ao contrato n *****, no valor de R$ 13.405,00, por tratar-se de dívida prescrita e com data de vencimento falsamente informada;
O envio imediato do comprovante de exclusão do registro para o e-mail do consumidor;
A correção das informações nos sistemas da instituição de ensino, para que conste a data real da contratação (2021) e não a data fictícia de 10/01/2023;
Que a presente reclamação sirva como notificação extrajudicial para que a instituição de ensino se abstenha de manter, renovar ou reinserir o nome do consumidor em qualquer cadastro de inadimplentes referente a este débito, sob pena de responsabilização civil por danos morais.
DA ADVERTÊNCIA
Caso a retirada não seja efetuada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o consumidor adotará as medidas judiciais cabíveis, incluindo:

Ação declaratória de prescrição c/c obrigação de fazer para retirada do nome dos cadastros restritivos;
Pedido de indenização por danos morais, em razão da manutenção indevida e abusiva da negativação após a prescrição e com informação [Editado pelo Reclame Aqui] de data;
Representação ao PROCON e ao Ministério Público pela prática de informação [Editado pelo Reclame Aqui] em cadastro de consumo e abuso de direito.
A manutenção do nome de um advogado nos cadastros de inadimplentes por dívida prescrita, com data de vencimento falsificada, causa danos à sua reputação profissional e ao seu acesso ao crédito, configurando ato ilícito passível de reparação.

Atenciosamente,

*****

Advogado OAB/PR 86.611

CPF *****

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Resposta da empresa

28/07/2026 às 11:20

O IIES Instituto Internacional de Educação Superior Ltda. impugna integralmente as alegações apresentadas aqui por não corresponderem à realidade dos fatos.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o reclamante não firmou contrato em 2021, conforme afirma em sua reclamação.

O contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado em 03/05/2022, tendo por objeto o Mestrado em Direito Processual Constitucional, conforme instrumento contratual devidamente assinado pelas partes.

O curso possui estrutura modular, com módulos semestrais realizados nos meses de fevereiro e julho de cada ano.

Em razão da data de ingresso, o reclamante participou regularmente do 1 módulo, realizado em julho de 2022, conforme demonstram:

contrato firmado;
lista de frequência das aulas;
registros acadêmicos;


Cada módulo correspondia ao pagamento de 08 (oito) parcelas de R$ 850,00, vencendo-se a primeira em 22/07/2022 e a última em 10/01/2023.

O contrato previa 04 (quatro) módulos, totalizando 32 parcelas.

Entretanto, embora tenha frequentado regularmente o primeiro módulo, o reclamante não quitou qualquer das parcelas referentes ao curso.

Também é absolutamente inverídica a afirmação de que teria encerrado o vínculo logo após um mês de curso.

Em nenhum momento houve pedido formal de cancelamento, distrato ou rescisão contratual.

Ao contrário, após concluir o primeiro módulo, o próprio reclamante manteve contato com a instituição manifestando interesse em participar do 2 módulo, fato comprovado por e-mails arquivados pela instituição.

Portanto, a narrativa apresentada na reclamação é frontalmente contrariada pela documentação existente.

Da data de vencimento informada

Também não procede a alegação de que teria sido inserida "data [Editado pelo Reclame Aqui]" no cadastro do Serasa.

O vencimento informado (10/01/2023) corresponde exatamente ao vencimento da última parcela referente ao primeiro módulo efetivamente cursado pelo reclamante, conforme previsto contratualmente.

Não houve qualquer alteração artificial ou tentativa de "maquiar" prazo prescricional.

A data decorre exclusivamente do cronograma financeiro previsto no contrato firmado entre as partes.

A acusação de [Editado pelo Reclame Aqui], falsidade ideológica, má-fé ou abuso de direito é grave, desprovida de qualquer prova e será oportunamente rebatida pelos meios legais cabíveis, caso necessário.

Da inexistência de prescrição

Também é improcedente a alegação de prescrição.

Ainda que se adotasse, por hipótese, a data de vencimento da obrigação (10/01/2023), verifica-se que o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, 5, I, do Código Civil não transcorreu.

Assim, inexiste qualquer impedimento legal para a cobrança do débito ou para a manutenção da anotação realizada dentro dos limites legais.

Do valor lançado

O valor atualmente informado decorre do saldo contratual atualizado, acrescido dos encargos previstos contratualmente, não correspondendo apenas ao valor nominal das parcelas originalmente vencidas.

Trata-se de atualização regular da obrigação contratual.

Conclusão

Diante do exposto:

impugnam-se integralmente as alegações formuladas pelo reclamante;
reafirma-se que o contrato foi celebrado em 03/05/2022, e não em 2021;
o reclamante frequentou regularmente o primeiro módulo do curso em julho de 2022;
não houve pagamento de qualquer parcela referente ao módulo cursado;
jamais houve solicitação formal de cancelamento do contrato;
existem registros documentais demonstrando, inclusive, que o próprio reclamante manteve contato para continuidade do curso no módulo seguinte;
a data de vencimento informada ao órgão de proteção ao crédito corresponde ao cronograma contratual, inexistindo qualquer informação [Editado pelo Reclame Aqui] ou [Editado pelo Reclame Aqui];
inexiste prescrição da obrigação;
a negativação foi realizada de forma legítima e permanecerá ativa enquanto persistirem os requisitos legais para sua manutenção.