PRODUTO COM PEÇA QUEBRADA E NÃO CONSERTARAM NO PRAZO DEFINIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Reclamação em réplica

Em réplica

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Fortaleza - CE

27/08/2020 às 10:42

ID: 111035295

Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa

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Não indico essa loja para ninguém, na hora da compra é atenção total ao cliente, mas espera da um problema pra ver o descaso e a demora. Vamos lá ao caso, O motivo da desistência foi exatamente pela chateação em não está usando a escrivaninha/penteadeira como eu queria, pois a montagem está incompleta, devido a duas peças que veio quebrada, desde o dia 01/07/20 que montador da loja, foi na minha residência fazer a montagem do móvel e constatou que a peça de código "L" com descrição: "perfil guia roldana 900mm - roller Guide profile *******" veio quebrada e não havia como concluir a montagem naquele dia me deixou muito desmotivada pois comprei pra usar e não pra ficar só ocupando espaço no quarto.

Foi então que enviei uma mensagem via watsapp no dia 01/07/20, informando do problema e pedi uma solução, e a informação que recebi foi teria um prazo de 30 Dias úteis pra solucionar o meu problema, (onde por lei o prazo é 30 dias corridos) ainda questionei isso, informei que era uma peça pequena e perguntei se teriam essa peça em estoque para concluir logo minha montagem e a vendedora me informou que não tinha, teria que fazer solicitação da peça que viria de outro Estado, total desrespeito com cliente, pois dava pra solucionar comprando a peça por aqui (Fortaleza) e então quando a loja do outro Estado enviasse era so repor o estoque da loja, mas não quiseram acordo, preferiram me deixar esperando e o pior é que abri o chamado da reclamação dia 01/07/20 e só foram formalizar via email para o setor solicitando a peça dia 03/07/20 e ainda chegam pra me dizer que estavam dentro do prazo. Então quer dizer que se eu abri um chamado dia 01/07/20 e a atendente esquece e vai enviar essa abertura de chamado 15 dias depois eu fico no prejuízo por conta da irresponsabilidade??? Lógico que não, então a loja ta usando o prazo da vendedora pra dizer que ainda esta dentro do prazo de conserto, onde de fato a peça so chegou no dia 10/08/20 que foi quando a empresa me ligou informando. Só quero devolver o móvel e ter meu dinheiro de volta. Já que é um direito meu segundo código de defesa do consumidor que diz: O prazo de 30 dias corridos para que vícios em produtos sejam sanados é previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Após esse período, caso o problema não seja resolvido, a empresa é obrigada a ressarcir integralmente o consumidor que devolver o produto defeituoso.

A desculpa que estão usando é que não resolveram meu problema no tempo hábil por conta da pandemia, só que no período que eu comprei estavámos depois da segunda fase, com mais de 40% dos funcionários trabalhando e muita coisa ja funcionava, conforme consta no site do governo do Estado, o inicio da 1 fase foi 08/06/20 ...
Só queria que reconhecessem o erro e me devolvesse o valor que paguei a vista, INFELIZMENTE tive que acionar o PROCON para validar meu direito.

No início usei o princípio da boa fé, dando a vocês a oportunidade de solucionar meu problema em tempo hábil, propondo que vocês restituissem a peça por uma outra sem precisar esperar a peça vir se outro Estado, tendo em vista ser uma peça simples pensei não ter tanta burocracia, quando eu lhe chamava no WhatsApp da loja pra comprar a resposta era de imediato, agora quando mando mensagem pra cobrar demora 24h pra responder, que foi o caso das penúltimas mensagens que enviei pra você.
Tenho todos os registros de áudios e conversas do whatsapp.

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Resposta da empresa

23/09/2020 às 10:01

De logo, esclareça-se que no dia 01/07/******* foi devidamente realizada a montagem da escrivaninha/penteadeira adquirida pela consumidora, visto que a suposta peça com defeito é utilizada apenas para que duas gavetas de vidro deslizem horizontalmente, conforme fotos anexadas, o que, em verdade, não impossibilitou a montagem.

Ademais, a empresa informou que o prazo para solucionar o problema seria de 30 dias corridos e não úteis como alega a reclamante, já que esse é o prazo legal para sanar o vício do produto, devendo a fábrica enviar a peça para a fornecedora realizar a devida assistência técnica.

Ocorre que, em razão da pandemia, as fábricas estavam fechadas e quando retornaram às suas atividades, só foi autorizado pelo decreto governamental o retorno de apenas 30% da capacidade de produção dos estabelecimentos, prejudicando todas as demandas em andamento, com sobrecargas nos sistemas de entregas.

De fato, a pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19) teve, como efeito imediato, medidas de isolamento social e liberação de funcionamento de comércio apenas de natureza essencial, as quais têm inequívoca repercussão econômica, afetando os demais estabelecimentos comerciais que tiveram, sem qualquer planejamento, de interromper suas atividades ou buscar uma outra forma de atuação, o que gerou algum atraso e prazos superiores ao normalmente experimentados.

Registre-se que a consumidora solicitou a referida assistência técnica no dia 01/07/******* e a data, na qual a fornecedora entrou em contato com a mesma para proceder com o devido reparo do bem adquirido, ocorreu em 10/08/*******, havendo atraso ínfimo de poucos dias na prestação de serviços em sua efetividade.

Apesar disso, a consumidora recusou o recebimento da peça e exigiu o reembolso total do valor pago pelo bem móvel em questão, mesmo tendo a fornecedora todos os cuidados para solucionar administrativamente o problema, agindo a requerente de forma injusta e desarrazoada, não só pelo fato de o atraso ter sido ínfimo, mas também, pelo fato de não se tratar de produto essencial, capaz de gerar qualquer tipo de prejuízo.

Importante consignar que é perfeitamente possível a análise conjunta tanto dos institutos do Código Civil, quanto do CDC, sobretudo, em virtude da situação de imprevisão de uma pandemia mundial, sendo utilizado o instituto do caso fortuito ou de força maior como excludente de responsabilidade nas relações de consumo. Nesse contexto, elenca o art.******* do CC:

Art. *******. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Ora, quando o Código Civil fala em força maior, está se referindo ao fortuito externo, isto é, o elemento exterior ao próprio risco específico da atividade do prestador do serviço. E, quando o Código de Defesa do Consumidor afasta a força maior e o caso fortuito, certamente os está afastando quando digam respeito aos elementos intrínsecos ao risco da atividade, ou seja, o fortuito interno.

Embora o artigo 14 do CDC, fundamentado na teoria do risco, estabeleça para os fornecedores a responsabilidade civil objetiva, o brilhante diploma não trouxe a previsibilidade daquilo que pudesse atingir determinada relação jurídica tendo como origem um fato externo, ou seja, algo que nem o consumidor e nem o fornecedor deu causa, mas atingiu o contrato e acabou onerando excessivamente uma ou ambas as partes.

A situação extraordinária de calamidade pública, reconhecida pelo Governo federal e pelos Governos estaduais e municipais, em decorrência da pandemia mundial do Coronavírus (covid-19), demonstra de modo inequívoco, a superveniência de evento de força maior em escala monumental, sendo aplicada a excludente de responsabilidade civil pela ocorrência da situação de fortuito externo nas relações de consumo.

Logo, a excludente de responsabilidade nas relações de consumo se baseia no fato da impossibilidade do fornecedor, no caso de fortuito externo, cumprir com suas obrigações contratadas, mesmo sendo adotadas as medidas que estiverem ao seu alcance para evitar o dano, devendo ser excluída sua responsabilidade contratual, até mesmo porque o rol das excludentes de responsabilidade civil previsto no Código de Defesa do Consumidor não é taxativo.

Em face a essa realidade, a forma como o serviço é prestado nas relações consumeristas vem sendo flexibilizadas, visto que a pandemia impactou sobremaneira o funcionamento de toda a sociedade, devendo ser levado em consideração os esforços envidados pelo fornecedor que não deve ser prejudicado por mero aborrecimento ou capricho da consumidora, sendo plenamente justificável o atraso em menos de 7 dias da entrega em razão de fortuito externo.

Dessa forma, prestadas as informações acima, requer a empresa reclamada que a presente reclamação seja arquivada, e aproveita a oportunidade para informar que continua à inteira disposição da consumidora para sanar o vício do produto adquirido, fornecendo a peça ausente no ato de montagem da escrivaninha/penteadeira.

Drop Móveis

Réplica do consumidor

24/09/2020 às 21:00

A empresa não informou que seria 30 dias corridos em momento nenhum, pelo contrário, frisava em todas as conversas que eu falava via watsapp que eu deveria aguardar o prazo de 30 dias úteis e nunca tinha uma data certa para informar o dia que essa bendita peça ia chegar tenho áudio para comprovar essa informação e prints das inúmeras vezes que entrei em contato pra saber da peça, e isso foi desgastante, porque na hora de vender as respostas via watsapp eram rápidas ate demais, mas pra da assistência passaram dias sem me responder.

Outra, no dia 08/06/20 iniciou a primeira fase de abertura do coméhttps://******* as cadeias produtivas autorizadas a funcionar contarão com 40% dos seus empregados liberados para cumprirem suas funções de maneira presencial. Como consta no site do governo do Estado do Ceará.



Segue link pra consulta da veracidade das minhas informações: https://**************/06/07/secretarios-tiram-duvidas-sobre-regras-da-fase-1-da-retomada-responsavel-das-atividades-economicas/

Insisto em falar da data da primeira fase que foi no início de junho, só pra vocês parar de se justificar quanto a isso, vocês não resolveram no tempo hábil porque não quiseram, pois dava perfeitamente pra ao invés de esperar a peça chegar de outro Estado, comprar em Fortaleza a peça e resolver meu problema, a solicitação de reclamação de abertura do meu chamado pra conserto foi 01/07/20 volto a frisar a data, e vocês só foram protocolar o meu pedido dia 03/07/20 como consta na cópia de e-mail que tenho nos meus arquivos. Demonstrando assim, total desinteresse em resolver minha situação no tempo hábil.

Pelo artigo 18 do CDC:

Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias corridos, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III- o abatimento proporcional no preço.
Se o CDC me da esse direito de recorrer, so quero que seja cumprido, isso é meu direito e não capricho como fala na mensagem.

Audiência com PROCON já está marcada e pelo visto vocês não querem acordo comigo, portanto vamos deixar a justiça resolver.