DUDALINA NÃO ESTORNA VALOR EM CARTAO DE CREDITO E EMITE VALE QUE NÃO FUNCIONA

Não respondida
Rio de Janeiro - RJ
21/06/2026 às 06:49
ID: 251944121
No dia 19/02/2026, o consumidor realizou a compra de 03 (três) camisas da marca Dudalina, no valor total de R$ 958,19, tendo sido utilizado vale no importe de R$ 314,73, restando o montante de R$ 643,46, parcelado em 03 (três) parcelas de R$ 214,48 no cartão de crédito.
Esclarece-se que o vale no valor de R$ 314,73 não se trata de benefício promocional ou liberalidade da fornecedora, mas sim de crédito legítimo do consumidor, oriundo de devolução anterior de produto, possuindo natureza equivalente a dinheiro e integrando seu patrimônio.
Após a conclusão da compra, o pedido foi indevidamente fracionado pela fornecedora em dois pedidos distintos, sob os números ***** (R$ 697,11) e ***** (R$ 261,08), sem qualquer solicitação ou autorização do consumidor.
Posteriormente, no exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, o consumidor devolveu duas das três camisas adquiridas, dentro do prazo legal de 07 (sete) dias, quais sejam: Camisa Slim Fit Listrada Slub (R$ 455,55 com frete) e Camisa Slim Fit Slub (R$ 261,08 com frete), totalizando devolução de R$ 716,63.
Destaca-se que as devoluções foram realizadas dentro do prazo legal, tendo a fornecedora confirmado o recebimento dos produtos e realizado estornos parciais nos valores de R$ 261,08 e R$ 141,16, informando ainda ter procedido à devolução do crédito mediante reativação do vale no importe de R$ 314,73.
Dessa forma, remanesceu apenas a Camisa Slim Fit Micro Vichy, no valor de R$ 241,57 (com frete), a qual deveria ter sido corretamente abatida do vale anteriormente utilizado (R$ 314,73), resultando em saldo credor incontroverso de R$ 73,16 em favor do consumidor.
Ocorre que a fornecedora adotou conduta unilateral ao desconsiderar a forma de imputação do pagamento realizada pelo consumidor na operação original, promovendo a devolução integral do vale e, simultaneamente, mantendo a cobrança no cartão de crédito, como se pudesse reorganizar o destino do crédito conforme sua própria conveniência.
Todavia, não compete à fornecedora definir a imputação do pagamento ou a forma de utilização do crédito pelo consumidor, tampouco escolher em qual produto o vale foi aplicado, uma vez que se trata de valor de titularidade do consumidor, com natureza de dinheiro, não podendo ser manipulado ou reestruturado unilateralmente pelo fornecedor.
A imputação do pagamento é ato inerente à esfera de disponibilidade do consumidor, sendo ilícita qualquer conduta do fornecedor que busque alterar a destinação do crédito já utilizado, especialmente quando isso resulta em esvaziamento do direito creditório ou imposição de nova compra.
Ainda assim, a fornecedora passou a utilizar o mecanismo de devolução do vale como forma de, na prática, desconstituir a operação originalmente realizada e reestruturar unilateralmente o crédito, mantendo simultaneamente a cobrança no cartão de crédito, o que esvazia o conteúdo econômico do direito do consumidor.
Registre-se que o consumidor formalizou reclamação em 26/03/2026, ocasião em que houve promessa de solução, contudo sem qualquer retorno ou resolução efetiva.
Além disso, ao tentar utilizar o vale posteriormente, o consumidor constatou que este não funcionava ou estava expirado, tornando o crédito inutilizável na prática.
Diante disso, resta evidente que a fornecedora busca reter simultaneamente o valor pago no cartão de crédito e o crédito do consumidor, utilizando-se de mecanismos formais (estorno e reemissão de vale) para impedir a efetiva fruição do direito creditório.
Dessa forma, requer-se o estorno do valor de R$ 241,22 no cartão de crédito do consumidor, bem como a disponibilização e restituição do crédito de R$ 73,16, em espécie, vale ou meio equivalente, sem qualquer restrição, prazo de validade ou condicionamento abusivo.
Alternativamente, requer-se a conversão do valor em crédito de livre utilização no valor de R$ 314,73, com atualização monetária e juros, igualmente sem expiração ou limitações.