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Curitiba - PR

01/07/2025 às 23:07

ID: 221050649

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

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Atrasei o pagamento do boleto condominial em 10 dias e fui surpreendida com a cobrança de mais de R$ 42,00 em juros, multa e encargos, o que considero excessivo e abusivo.

É plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente relação, considerando que a administradora atua como prestadora de serviços e o condômino se encontra na posição de parte vulnerável, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.

Solicito, portanto, o envio de boleto atualizado, com a exclusão dos encargos abusivos cobrados, mantendo-se apenas os encargos legais, ou seja, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, proporcionais aos dias de atraso.

Ressalto que, conforme apurado junto ao síndico, não há qualquer previsão contratual que autorize a cobrança de encargos fixos adicionais ou taxa diária de 0,33%. Foi informado, inclusive, que o condomínio recebe apenas o valor da taxa condominial, sem qualquer repasse desses valores extras.

Diante disso, aguardo breve solução, tendo em vista que os encargos continuam sendo acrescidos de forma injustificada e em total descompasso com os princípios da legalidade e da boa-fé.

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Resposta da empresa

07/07/2025 às 11:24

Prezada Grazielle,

Segue abaixo a explicação, referente à forma de cobrança:

Após o vencimento, a senhora possui um prazo estipulado no boleto da taxa de condomínio para pagamento somente com a multa de 2%.
Após este prazo, além da multa de 2%, incide a taxa diária de 0,33%, e 10% de encargos até 29 dias em atraso.
Após 29 dias, é cobrada a multa de 2%, encargos de 20%, correção variável mensal TR e juros de 1% ao mês.

Ressaltamos que esses detalhes estão especificados no contrato de prestação de serviços entre a garantidora e o condomínio.

Ficamos à disposição para demais esclarecimentos.

Réplica do consumidor

08/07/2025 às 00:13

segundo o CDC continua sendo abusivo !!

Réplica da empresa

08/07/2025 às 08:28

Prezada Grazielle, esclarecemos que a relação existente entre a garantidora e o condômino não se enquadra como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O CDC é aplicável quando há uma relação de consumo, ou seja, quando uma parte é fornecedora de bens ou serviços e a outra é consumidora final. No caso da garantidora, sua atuação se dá como prestadora de serviços ao condomínio, e não diretamente ao condômino.

Assim, não há vínculo contratual direto entre a garantidora e o condômino, o que afasta a aplicação do CDC.
Toda a relação é regida pelas normas contratuais acordadas entre a garantidora e o condomínio.

Seguimos à disposição, Grazielle.