Taxa de condomínio abusiva com multas desproporcionais

Não resolvido
Curitiba - PR
11/08/2025 às 12:24
ID: 224232647
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesTaxa de condomínio abusiva com multas desproporcionais
Sou morador do condomínio Residencial Maragogi e, devido a dificuldades financeiras, atrasei o pagamento de 20 dias na taxa de condomínio de R$ 290,00. Para minha surpresa, o valor cobrado foi de aproximadamente R$ 370,00, ou seja, quase R$ 70,00 de acréscimos, representando quase 30% do valor original.
Entendo que atrasos geram encargos, porém, a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91, art. 1.336, 1) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e 1) proíbem multas e juros abusivos, e a própria Lei 4.591/64 estabelece multa máxima de 2% sobre a taxa condominial, mais juros de 1% ao mês.
O valor cobrado extrapola esses limites, caracterizando prática abusiva. Solicito que o condomínio reveja e devolva o valor excedente, aplicando apenas a multa e os juros permitidos em lei.
Além disso, percebo que essa cobrança tem sido recorrente para outros moradores, o que pode configurar irregularidade sistemática.
Solicitação:
Revisão do valor cobrado.
Devolução do excedente.
Adequação das cobranças futuras conforme previsto em lei.
Precisamos exercer os nossos direitos como cidadãos e precisam entender que políticas abusivas de empresas sejam passadas despercebidas.
Já incluindo que lutarei seja aqui ou seja no procon, sobre informações que entendam por que as taxas são muitos abusivas.
Compartilhe
Resposta da empresa
12/08/2025 às 09:00
Prezado Keyvin,
Entendemos a sua preocupação e agradecemos por nos encaminhar a sua manifestação.
Esclarecemos que os valores acrescidos ao boleto em caso de atraso no pagamento da taxa condominial estão previstos no contrato firmado com o condomínio.
Após o vencimento, o senhor possui cinco dias de prazo para pagamento somente com a multa de 2%.
Após este prazo, além da multa de 2%, incide a taxa diária de 0,33%, e 10% de encargos até 29 dias em atraso.
Após 29 dias, é cobrada a multa de 2%, encargos de 20%, correção variável mensal TR e juro de 1% ao mês.
Ressaltamos que tais critérios são praticados de forma padronizada, não havendo cobrança arbitrária ou discriminatória.
Dessa forma, os encargos que resultaram no valor final informado não se caracterizam como abusivos.
Em tempo, esclarecemos que a relação existente entre a garantidora e o condômino não se enquadra como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC é aplicável quando há uma relação de consumo, ou seja, quando uma parte é fornecedora de bens ou serviços e a outra é consumidora final. No caso da garantidora, sua atuação se dá como prestadora de serviços ao condomínio, e não diretamente ao condômino.
Assim, não há vínculo contratual direto entre a garantidora e o condômino, o que afasta a aplicação do CDC.
Toda a relação é regida pelas normas contratuais acordadas entre a garantidora e o condomínio.
Permanecemos à disposição.
Réplica do consumidor
12/08/2025 às 23:47
A empresa que faz a cobrança do meu condomínio disse que, além da multa de 2%, aplica uma taxa diária de 0,33% (o que dá mais ou menos 10% ao mês) e ainda acrescenta um encargo fixo de 10% para atrasos de até 29 dias, subindo para 20% se passar disso.
Na minha visão, isso é totalmente fora da lei, já que:
A Lei 4.*******/64 e o Código Civil (art. 1.*******, 1) permitem no máximo 2% de multa e juros de até 1% ao mês.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) deixa claro que cláusulas abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada não têm validade.
Esses encargos fixos de 10% ou 20% simplesmente não têm base legal e, mesmo que estejam no contrato, continuam sendo abusivos.
Por isso, peço:
1.Que a cobrança seja revista e que me devolvam o valor cobrado a mais.
2.Que as próximas cobranças sigam os limites da lei.
3.Que haja mais clareza nas informações para todos os moradores, evitando esse tipo de abuso.
Esse tipo de cobrança não afeta só a mim, mas vários vizinhos também. Na minha opinião, isso pode configurar infração às normas do consumidor e precisa ser corrigido.
Réplica da empresa
13/08/2025 às 09:33
Prezado, a relação existente entre a garantidora e o condômino não se enquadra como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC é aplicável quando há uma relação de consumo, ou seja, quando uma parte é fornecedora de bens ou serviços e a outra é consumidora final. No caso da garantidora, sua atuação se dá como prestadora de serviços ao condomínio, e não diretamente ao condômino.
Assim, não há vínculo contratual direto entre a garantidora e o condômino, o que afasta a aplicação do CDC.
Toda a relação é regida pelas normas contratuais acordadas entre a garantidora e o condomínio.
Ao dispor,
Réplica do consumidor
14/08/2025 às 11:01
Entendo que a empresa alega não existir vínculo direto entre garantidora e condômino, e que por isso o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicaria. No entanto, essa justificativa não afasta o fato de que a cobrança deve respeitar os limites legais previstos no Código Civil e na Lei 4.*******/64, que regem as relações condominiais.
Independentemente de quem realize a cobrança, condomínio ou garantidora. A multa máxima permitida é 2% sobre o valor da taxa e os juros de mora são de no máximo 1% ao mês (art. 1.*******, 1 do Código Civil). Qualquer cláusula que estabeleça encargos superiores, como taxa diária de 0,33% ou encargos fixos de 10% e 20%, é nula de pleno direito por contrariar a lei, ainda que esteja em contrato interno entre condomínio e garantidora.
Portanto, mesmo que o CDC não fosse aplicado, a cobrança continua sendo abusiva e ilegal, pois ignora os limites impostos pela legislação civil brasileira. Reforço minha solicitação de revisão do valor e adequação das próximas cobranças aos parâmetros legais, sob risco de configuração de enriquecimento ilícito.
Consideração final do consumidor
19/08/2025 às 11:58
Não resolveram nossos problemas continuam com taxas abusivas infelizmente são empresas que visam apenas o lucro, e o consumidor final é [Editado pelo Reclame Aqui].
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0
Consideração final da empresa
22/08/2025 às 14:42
Prezado Keyvin
Conforme alinhado em contato telefônico, suas dúvidas foram devidamente esclarecidas.
Caso necessite de informações complementares ou tenha novas solicitações, estaremos à inteira disposição para auxiliá-lo.
Atenciosamente,
Duplique Desembargador