Descumprimento de promessa de reparos e divergência no valor informado do condomínio

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

São Leopoldo - RS

24/02/2026 às 18:02

ID: 241574201

Realizei a locação do imóvel mediante informação expressa de que o valor do condomínio seria de R$ 350,00 (locado pela funcionária *****). Essa informação foi clara e determinante para minha decisão de firmar o contrato (tanto que mandei mensagem para confirmar os valores). Em nenhum momento foi esclarecido que se tratava de valor variável sujeito a oscilações relevantes.
Após o início da locação, os valores cobrados passaram a ser superiores ao informado, comprometendo meu orçamento mensal.(Quando a mesma reparou seu erro no primeiro boleto me deu desconto para abater seu erro).
Além disso, desde o início da locação foram relatados problemas estruturais, especificamente: porta de entrada emperrada, pesada e com presença de cupim, bem como porta do banheiro com defeito estrutural, que inclusive chegou a cair (e permaneço sem porta no mesmo devido a imobiliária dizer que não tem o que fazer). Foi prometido que os reparos seriam realizados.
Concedi prazo final até 31/01/2026 para solução dos problemas, o qual não foi cumprido.
Nos termos da Lei do Inquilinato (Lei do Inquilinato Lei 8.245/91, art. 22), é dever do proprietário manter o imóvel em condições adequadas de uso. O descumprimento dessa obrigação autoriza o pedido de abatimento proporcional no valor do aluguel até que os reparos sejam realizados.
Diante disso, solicito:
A adequação do valor do condomínio ao montante informado no ato da locação (R$ 350,00) ou solução equivalente;
A realização imediata dos reparos pendentes;
Abatimento proporcional no valor do aluguel a partir de 01/02/2026, em razão do descumprimento do prazo concedido.
Busco solução amigável, porém até o momento não houve resolução efetiva.

Compartilhe

Resposta da empresa

25/02/2026 às 12:54

Prezada Camila!
Entendemos que os valores estimados em uma locação são importantes pra uma previsibilidade no orçamento mensal, porém em contas que envolvem consumos, não temos como prever um valor exato, justamente por envolver algo pessoal. Assim como sua luz não possui um valor fixo, o condomínio por conter consumo de água também não, então o mesmo sofrerá uma variação mensal. Outro ponto importante a ser observado no seu caso, é que como foi lhe explicado ontem pessoalmente na imobiliária, seu condominio sofreu um reajuste no valor, debatido e aprovado em assembleia. A imobiliária infelizmente não tem como intervir neste reajuste. Já sobre os reparos apontados, desde sua comunicação sobre eles os prestadores tentaram agendar visitas ao imóveis, mas devido a sua agenda corrida não foi possível recebe-los. Estamos à disposição para novamente enviar o prestador em um horário que possa recebe-lo. Sem acesso ao imóvel, nenhum reparo pode ser executado. A imobiliária permanece à disposição para ajuda-la na resolução, mas a partir de determinado ponto sozinhos não conseguimos sanar. Contamos com sua colaboração !

Réplica do consumidor

27/02/2026 às 22:38

Desde o início da locação, foi assegurado que as portas seriam substituídas e que não permaneceríamos em um imóvel com problemas estruturais, inclusive com presença de cupim e outras irregularidades. Confiamos nessas informações no momento da contratação.
Posteriormente, fomos informados de que o proprietário não irá realizar a troca da porta de entrada nem da porta do banheiro, e que não há previsão para execução dos reparos. Ressalto que não se trata de mera vontade do proprietário, mas de obrigação legal.
Conforme a Lei do Inquilinato, em seu art. 22, inciso I, é dever do locador entregar e manter o imóvel em condições de uso e habitabilidade. Porta de entrada envolve segurança, e porta de banheiro envolve condições mínimas de uso e privacidade são requisitos básicos.
O Código Civil (art. 567) também assegura ao locatário o direito ao abatimento proporcional do aluguel quando houver vício ou defeito que impeça o uso pleno do imóvel.
Quanto aos valores informados antes da locação, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6, III, garante o direito à informação clara e adequada. O art. 30 determina que a oferta vincula o fornecedor, e o art. 35 assegura o cumprimento do que foi ofertado. Portanto, eventual erro de funcionário não pode gerar prejuízo ao consumidor que agiu de boa-fé.
Além disso, registro que em nenhum momento houve tentativa concreta da imobiliária em solucionar efetivamente o problema. A única alternativa que vem sendo apresentada é se não está satisfeita, desocupe o imóvel, o que demonstra ausência de interesse em resolver a situação dentro da legalidade e do equilíbrio contratual.

Réplica da empresa

02/03/2026 às 10:07

Olá Camila ! A oscilação no valor do condomínio não é erro da funcionária, dentro desta despesa existe consumo, e o consumo depende do consumo. O que compõe o condomínio em si, é a taxa condominial + consumos do prédio que são variáveis e impactam no valor do boleto final.
Já sobre os reparos estamos em mediação com o locador para resolução dos problemas. A locação é uma via de mão dupla. existem obrigações do inquilino e obrigações do proprietário. Para que a locação tenha um bom fluxo, é importante que ambas sejam cumpridas. Parte dos reparos já autorizado estão pendentes de viabilização de acesso à unidade. Nosso setor de reparos já esta a par da situação e em contato com você para nova tentativa de viabilização.

Réplica do consumidor

02/03/2026 às 23:04


Compreendo que o valor do condomínio possa sofrer variações em razão de consumos e despesas variáveis do prédio. No entanto, o ponto levantado por mim não é a existência de variação, mas sim a forma como as informações foram prestadas no momento da locação.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, art. 6, III, é direito do consumidor receber informações claras, precisas e adequadas antes da contratação. Caso tenha sido informado um valor sem o devido esclarecimento sobre sua natureza variável, isso compromete a transparência exigida pela legislação.
Quanto aos reparos, reforço que, desde a entrada no imóvel, foi assegurado que as portas seriam substituídas e que não permaneceríamos em um imóvel com problemas estruturais, inclusive com presença de cupim. Posteriormente, foi informado que o proprietário não realizaria a troca das portas e que não havia previsão para execução o que contraria o dever legal do locador.
A Lei do Inquilinato, em seu art. 22, inciso I, estabelece que é obrigação do locador entregar e manter o imóvel em condições de uso e habitabilidade. Porta de entrada envolve segurança; porta de banheiro envolve condição mínima de uso e privacidade. Não se trata de mera liberalidade do proprietário.
Sobre a alegação de pendência de acesso, informo que em nenhum momento me recusei a viabilizar entrada. Sempre estive disponível para agendamento prévio. Caso exista registro de tentativa frustrada, peço que seja formalmente apresentado.
Reforço que locação é, de fato, uma via de mão dupla e justamente por isso AMBAS as partes devem cumprir suas obrigações legais. Tenho CUMPRIDO as MINHAS e buscado resolver a situação desde o momento da locação e passado quase um ano e NADA.