DESRESPEITO AO CONSUMIDOR (ERRO DE CÁLCULOS CONTRATUAIS, RETENÇÃO INDEVIDA DE MÓDULOS E AMEAÇA DE ENCERRAMENTO DE ACESSO)

Em réplica
Praia Grande - SP
27/07/2026 às 20:19
ID: 254978915
Prezados,
Venho por meio desta plataforma registrar minha formal indignação contra a conduta da instituição EAC Personnalité. Fui surpreendido por um e-mail da escola alegando que o meu curso já estaria "encerrado" e que o meu cadastro no portal permanecia ativo por mero "erro de sistema", sinalizando o encerramento do meu acesso.
A alegação não é aceitável, pois desconsidera os compromissos assumidos, descumpre regras contratuais e apresenta erros graves de cálculo e cronologia. Exponho abaixo a real situação do meu contrato e a conduta da empresa:
1. Erros Materiais e Inconsistências Cronológicas Primárias:
Imputação de Recesso Anterior ao Contrato: A empresa alega ter me concedido uma "bonificação" de 30 dias por férias coletivas no período de 13/12/2024 a 12/01/2025. Ocorre que o meu contrato teve início apenas em 14/07/2025 (Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro). É absurdo e juridicamente nulo tentar contabilizar um recesso ocorrido meses antes da minha matrícula.
Incoerência Lógica nas Datas: A instituição afirma que o curso teria se encerrado em 24/06/2026. Contudo, o próprio relatório fornecido por eles elenca eventos e compensações devidas nos dias 23/07/2026 e 24/07/2026. É impossível considerar encerrado em junho um contrato que registrou falhas e prorrogações no final de julho.
Reposição Operacional x Bonificação: Paradas motivadas por troca de sistema da própria escola, ausência de professores e instabilidades na plataforma constituem dever legal de reposição por falha na prestação do serviço (Art. 20 do CDC), e não favor ou "benesse" da instituição.
2. Módulos Bloqueados e Não Entrega do Curso Contratado:
Aprovação nos Módulos e Aulas Retidas: Fui aprovado em todos os processos avaliativos disponibilizados até o momento. Todavia, conforme comprova o print anexo, os Tópicos 17, 18, 19 e 20 encontram-se expressamente "Bloqueados" pela própria instituição, impedindo meu avanço acadêmico.
Descumprimento Pedagógico: A escola não pode alegar encerramento de contrato sem antes entregar a totalidade do conteúdo contratado. Tal retenção descumpre o dever pedagógico da empresa (Cláusula Quarta, Parágrafo Primeiro) e configura vício no serviço (Art. 20 do CDC).
3. Vinculação da Informação no Portal do Aluno (Arts. 30, 31, 39 e 51 do CDC):
Prazo Vinculante e Ativo: A data de término formalmente informada e mantida em meu Portal do Aluno é 24 de outubro de 2026. Nos termos dos Arts. 30 e 31 do CDC, a informação veiculada ao consumidor vincula o fornecedor. Falhas internas de sistema são de responsabilidade exclusiva da empresa e não podem ser transferidas como prejuízo ao aluno.
Prática Abusiva: A retenção das matérias finais e a ameaça de interrupção do acesso antes da data informada no portal (24/10/2026) configuram alteração unilateral e abusiva das condições pactuadas (Arts. 39, V, e 51, IV e XI, do CDC).
Diante do exposto, rejeito qualquer proposta paliativa de 7 dias e exijo:
A manutenção e garantia do meu acesso integral ao curso e às suas ferramentas até a data limite de 24 de outubro de 2026, conforme informado no portal do aluno;
O desbloqueio e liberação imediata de todas as matérias (incluindo os Tópicos 17 a 20) e recursos acadêmicos para a conclusão dos meus estudos.
Anexo a esta reclamação a cópia do contrato assinado e a captura de tela da plataforma comprovando os tópicos retidos. Aguardo a solução definitiva e o desbloqueio das matérias no prazo de 48 horas, antes de dar prosseguimento às denúncias formais junto ao Procon/Consumidor.gov e órgãos judiciais.
Atenciosamente,
*****
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Resposta da empresa
28/07/2026 às 09:52
Prezado Victor,
Sua manifestação não corresponde aos registros efetivamente existentes na plataforma.
Após nova auditoria do seu histórico acadêmico, foi confirmado que o seu curso teve início em 04/08/2025, com duração contratual de 8 meses, e recebeu todas as prorrogações decorrentes de férias coletivas, bonificações institucionais, atestados médicos e intercorrências operacionais. Ao todo, foram computados 84 dias de acréscimo ao período contratual, todos devidamente considerados na apuração da data de encerramento.
Também foi verificado que não houve qualquer redução de metas durante a execução do contrato, permanecendo aplicável a carga regular de cinco aulas semanais.
A informação de data exibida em seu portal decorreu de uma inconsistência sistêmica que manteve seu cadastro ativo após o encerramento regular do curso. Tal equívoco de exibição não possui o efeito de alterar a duração contratualmente pactuada nem de criar direito à extensão da vigência do contrato.
Inclusive, em razão dessa inconsistência, seu acesso permaneceu ativo após o encerramento regular do curso, possibilitando a realização de diversas aulas além do período contratual, benefício que ultrapassou as obrigações originalmente assumidas pela instituição.
Ainda assim, buscando preservar a boa relação com o aluno, a EAC Personnalité disponibilizou, em caráter excepcional, mais 7 (sete) dias de acesso para conclusão de eventuais atividades remanescentes, sem que isso represente reconhecimento de qualquer erro no cálculo da vigência contratual.
Dessa forma, reafirmamos que o período contratado foi integralmente cumprido, todas as bonificações devidas foram concedidas e não há fundamento para nova prorrogação do curso.
Att.
EAC Personnalité
Réplica do consumidor
28/07/2026 às 20:54
A resposta da instituição é totalmente evasiva, contraditória e omissa em relação ao ponto central da reclamação:
1.Módulos Finais Bloqueados: A empresa afirma que o curso foi "integralmente cumprido", mas se recusa a explicar por que os Tópicos 17, 18, 19 e 20 da grade curricular estão expressamente BLOQUEADOS em meu portal (conforme prova anexa). Não existe "cumprimento integral" quando a instituição retém o conteúdo pedagógico final. Trata-se de flagrante vício na prestação do serviço (Art. 20 do CDC).
2.Vinculação da Oferta (Art. 30 do CDC): A alegação de "inconsistência sistêmica" no Portal do Aluno não afasta a responsabilidade do fornecedor. A data veiculada na plataforma (24/10/2026) vincula o contrato. Erros internos da empresa são risco da atividade e não podem ser transferidos para prejudicar o aluno.
3.Cálculos Absurdos: A empresa insiste em mascarar a contagem de prazos, omitindo a tentativa de imputar um recesso ocorrido em 2024 a um contrato assinado em julho/2025.
Recuso veementemente qualquer "esmola" paliativa de 7 dias para tentar encobrir o descumprimento contratual.
Diante da recusa irredutível da instituição em reestabelecer meu acesso e liberar os módulos finais, informo que o caso será formalmente protocolado nos órgãos responsáveis.
Réplica da empresa
28/07/2026 às 21:12
Prezado,
Reiteramos que houve um equívoco material na indicação do ano referente ao período de férias coletivas em nossa resposta anterior. O período correto é de 13/12/2025 a 11/01/2026, e não de 2024. Trata-se de mero erro de digitação, que em nada altera a apuração do prazo contratual, uma vez que as bonificações efetivamente concedidas foram calculadas sobre os registros existentes na plataforma.
Quanto aos tópicos 17, 18, 19 e 20, o bloqueio decorre do encerramento da vigência contratual. Não existe retenção indevida de conteúdo. O acesso aos módulos está condicionado à existência de contrato vigente e ao fluxo acadêmico da instituição, não sendo possível exigir a liberação de conteúdos após o término regular da contratação.
Também não procede a alegação de que a data exibida no Portal do Aluno teria o condão de modificar a duração do contrato. A relação jurídica é disciplinada pelo instrumento contratual e pelos registros acadêmicos correspondentes. Uma inconsistência sistêmica de exibição não possui o efeito jurídico de ampliar unilateralmente a vigência do contrato, sobretudo quando os registros internos demonstram que todas as bonificações, férias coletivas, atestados e intercorrências operacionais já foram computados na apuração do prazo final.
Além disso, mesmo após o encerramento do período contratual, seu cadastro permaneceu ativo por falha operacional, possibilitando a realização de 21 aulas adicionais com presença confirmada. Ou seja, a instituição, longe de restringir seu acesso, permitiu a continuidade da utilização da plataforma além da vigência contratada, circunstância que evidencia a inexistência de qualquer prejuízo decorrente do apontado erro sistêmico.
Por fim, a prestação dos serviços ocorreu de forma regular e todas as obrigações contratuais foram cumpridas.
Att.
Equipe Jurídica
EAC Personnalité