Reclamação não resolvida

Não resolvido

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São José dos Pinhais - PR

26/07/2021 às 12:18

ID: 127167751

Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa

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Entrei em contato com a operadora para uma mudança de endereço, porém não possuem viabilidade de instalação, como a operadora não vai conseguir cumprir o contrato solicitei o cancelamento do serviço. Estão exigindo uma multa de mais de R$ *******, para o serviço de internet que teve cobrança de instalação, valor muito superior a várias outras operadoras que inclusive possuem instalação gratuita. Abri o protocolo*******26 com a atendente Bianca para verificar a possibilidade de isenção, que já havia sido orientada antes pelo funcionário Rafael da própria Eaglenet e a Bianca informou que não conseguiria isentar. Caracterizando uma imensa falta de responsabilidade com o cliente. Quero prosseguir com a isenção, pois é um direito previsto, já que quem não cumpriu com o contrato foi a operadora quando negou a viabilidade.

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Resposta da empresa

10/09/2021 às 14:24

Boa Tarde, Sr. Felipe Alves da Silva, Jamais seremos irresponsáveis com nossos clientes, temos um custo alto para a ativação, o valor que cobramos na ativação e um valor pequeno comparado aos custo de nosso investimentos para atender a nossos clientes com qualidade e agilidade, nossa empresa se comprometeu junto com o Sr. para ao atendimento de 12 meses no endereço que o Sr. contratou nosso serviço, para o novo endereço que o sr. solicita a mudança não temos atendimento, segue abaixo um esclarecimento sobre sua reclamação para sua analise, Obrigado.
Segundo a Anatel, a Resolução n *******/******* prevê uma única hipótese de isentar o usuário da cobrança de multa: Quando ocorre o descumprimento de obrigação legal e/ou contratual por razões comprovadamente atribuíveis à prestadora (Art. 58, parágrafo único).

O cenário da mudança de endereço não é falha na prestação de serviços ou descumprimento de contrato, pois, o provedor permanece fornecendo o serviço contratado até o momento da solicitação do assinante. Aliás, a análise de viabilidade técnica é um dos requisitos iniciais previstos no art. 3, inciso III da Resolução citada para que o provedor possa executar o serviço de maneira eficiente.

Em outras palavras, no momento da contratação a empresa passa a prometer a prestação de serviços no endereço corrente do titular, pois, naquele momento, ela sabe afirmar se possui ou não capacidade técnica. Após a assinatura, a prestadora só tem a obrigação de cumprir aquilo que foi acordado ao assinante. A mudança de endereço para uma localidade onde ainda não há infraestrutura é um evento totalmente imprevisível, e não se deve atribuir à empresa uma responsabilidade por algo que já não estava ao seu alcance desde o momento da contratação.

Um outro ponto muito importante a ser ressaltado é a liberdade que o assinante possui ao contratar a empresa que entende ser melhor para si, bem como optar por planos de fidelidade. No exercício desta sua liberdade, quem assume o risco de realizar a contratação é unicamente o cliente, o qual acata as obrigações do contrato e se sujeita às possíveis penalidades, independentemente de eventos imprevisíveis.

Dessa forma, entende-se que o provedor não teria obrigação de isentar a eventual multa, pois o ato de mudar de endereço é um fato subsequente à contratação inicial e oriundo de uma escolha do cliente.

Consideração final do consumidor

10/09/2021 às 14:30

Péssimo, a resposta é só mais uma prova que a empresa não tem responsabilidade nenhuma com a prestação de serviço, visto que o próprio funcionário de suporte da empresa informou da isenção no caso de inviabilidade técnica.

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

0

Consideração final da empresa

10/09/2021 às 15:24

Boa Tarde, o funcionário mencionado elo Sr. não pertence o setor responsável, segue abaixo um exclarecimento sobre o assunto e ficamos a disposição para maiores exlcarecimentos.
Segundo a Anatel, a Resolução n *******/******* prevê uma única hipótese de isentar o usuário da cobrança de multa: Quando ocorre o descumprimento de obrigação legal e/ou contratual por razões comprovadamente atribuíveis à prestadora (Art. 58, parágrafo único).

O cenário da mudança de endereço não é falha na prestação de serviços ou descumprimento de contrato, pois, o provedor permanece fornecendo o serviço contratado até o momento da solicitação do assinante. Aliás, a análise de viabilidade técnica é um dos requisitos iniciais previstos no art. 3, inciso III da Resolução citada para que o provedor possa executar o serviço de maneira eficiente.

Em outras palavras, no momento da contratação a empresa passa a prometer a prestação de serviços no endereço corrente do titular, pois, naquele momento, ela sabe afirmar se possui ou não capacidade técnica. Após a assinatura, a prestadora só tem a obrigação de cumprir aquilo que foi acordado ao assinante. A mudança de endereço para uma localidade onde ainda não há infraestrutura é um evento totalmente imprevisível, e não se deve atribuir à empresa uma responsabilidade por algo que já não estava ao seu alcance desde o momento da contratação.

Um outro ponto muito importante a ser ressaltado é a liberdade que o assinante possui ao contratar a empresa que entende ser melhor para si, bem como optar por planos de fidelidade. No exercício desta sua liberdade, quem assume o risco de realizar a contratação é unicamente o cliente, o qual acata as obrigações do contrato e se sujeita às possíveis penalidades, independentemente de eventos imprevisíveis.

Dessa forma, entende-se que o provedor não teria obrigação de isentar a eventual multa, pois o ato de mudar de endereço é um fato subsequente à contratação inicial e oriundo de uma escolha do cliente.