Impossibilidade de rescisão do contrato sem pagamento de todas as mensalidades

Não resolvido
Vitória - ES
10/11/2023 às 20:11
ID: 175701371
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesO presente registro pretende alertar aqueles que estão em busca de informações quanto ao serviço prestado pela EasyJur, a fim de que melhor decidam quanto a vantajosidade de sua assinatura:
Não é possível proceder ao cancelamento do contrato anual sem o pagamento da integralidade da assinatura. Ou seja, todas as 12 mensalidades deverão ser pagas, ainda que se pretenda rescindir o contrato com 5 ou 6 meses de assinatura.
Assim, na prática, a rescisão resta de fato inviabilizada.
Essa informação é de suma importância pois pode passar despecebida no contrato de adesão.
Vale dizer também que, no atual estágio do direito, que prima pela boa-fé e consensualidade, argumentos utilizados pela empresa como o "pacta sunt servanda" remontam a uma ótica bastante estrita das relações contratuais.
Essa ótica, inclusive, não parece se coadunar com uma empresa que pretende prestar serviços em uma área de vanguarda como a dos softwares, em especial os jurídicos.
Até porque cláusulas abusivas existem em contratos que foram firmados, e nem por isso o "pacta sunt servanda" as protege de uma apreciação do direito.
Argumentos outros como o de que os assinantes tratam-se de advogados também sugerem muito mais reforçar o caráter abusivo da cobrança prevista do que pensar no aprimoramento das relações, moldados pela boa-fé.
Por fim, a ressalva que fiz aqui no 2 parágrafo acima foi feita inicialmente no Instagram da empresa, importantíssima plataforma de pesquisa para quem quer saber dos usuários a opinião.
O fato que foi lá reportando era objetivo: destacar a impossibilidade de cancelamento sem o pagamento total dos 12 meses.
Contudo, o comentário foi prontamente apagado, fato que, no ambiente das plataformas digitais, não sugere uma conduta transparente, antes reprovável, pois não havia qualquer comentário desabonador, e sim informativo.
Por tal razão deixo o registro nessa plataforma, não mais pretendendo solucionar de maneira razoável com a empresa a demanda, mas sim para alertar consumidores num canal onde a mensagem não poderá ser apagada pela empresa, trazendo clareza assim a quem buscar informações sobre seus produtos.
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Resposta da empresa
21/11/2023 às 10:26
Prezada Dra.,
Em primeiro lugar, gostaríamos de expressar nosso pesar pela situação que você vivenciou. No entanto, é crucial esclarecer a situação, que pode ser interpretada como um mal-entendido.
Para uma compreensão mais aprofundada da controvérsia, faz-se necessário entender o funcionamento do pagamento parcelado via cartão de crédito:
O cartão de crédito opera como um empréstimo instantâneo. Na prática, ao efetuar uma compra no crédito, a instituição financeira que gerencia o cartão é quem efetua o pagamento à vista. Assim, a compra parcelada via cartão de crédito envolve a responsabilidade entre o cliente e a operadora financeira, indo além da responsabilidade assumida com o prestador de serviços.
Dessa forma, ao escolher o plano anual com um compromisso de fidelidade de 12 meses, o parcelamento no cartão de crédito torna-se uma responsabilidade entre o cliente e a operadora do cartão. Se cancelado, todo o valor pago em parcelas anteriores seria estornado, o que não seria justo para a empresa que prestou efetivamente o serviço durante os meses utilizados.
Ressalta-se que, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece um prazo de sete dias para a pessoa consumidora desistir ou se arrepender da contratação de serviços realizada fora do estabelecimento físico. Este prazo inicia-se a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do serviço. A ausência do exercício desse direito de arrependimento inviabiliza o estorno, especialmente em um plano anual com prazo mínimo de fidelização.
Esclarecemos que o estorno é um direito do consumidor em casos como:
Erros no valor cobrado;
Caso esteja dentro do prazo de arrependimento de compra online;
Cancelamento da venda; ou
Cobranças extras indevidas.
Consequentemente, como o software não apresentou qualquer defeito ou lhe prejudicou de alguma forma, o estorno total dos valores não é aplicável, visto que o serviço foi efetivamente utilizado até então.
Em última análise, caso você deseje cancelar um plano com fidelização dentro do ciclo de 12 meses, as parcelas não serão simplesmente interrompidas, mesmo se o cancelamento for realizado pela plataforma web. Nesse cenário, o cancelamento impedirá apenas que um novo ciclo de cobrança de +12 meses se inicie após o término do plano atual.
Nessa perspectiva, o contrato celebrado entre as partes é explícito e preciso ao abordar a situação em questão, estipulando um período mínimo de fidelização de 12 meses e esclarecendo detalhes relacionados ao cancelamento, conforme delineado na cláusula 13.2 do instrumento:
13.2 - A rescisão unilateral imotivada por parte do CONTRATANTE antes do término previsto no contrato não implicará no direito ao reembolso integral de valores pagos antecipadamente ou na suspensão de pagamentos parcelados realizados por meio de cartão de crédito. Neste caso, o valor proporcional ao período não transcorrido será retido ou deverá ser pago como multa contratual, através do cartão de crédito.
Conclui-se, assim, que a empresa sempre busca a transparência com seus clientes, operando de acordo com os mais elevados padrões éticos. As condições de pagamento, fidelização e cancelamento são minuciosamente explicadas em todos os contratos, o que, por si só, refuta a alegação de abusividade.
Ao adquirir um produto ou serviço, o cliente concorda com os termos estabelecidos no contrato, pressupondo-se uma leitura atenta, algo particularmente esperado de um profissional do direito que, cotidianamente, empenha-se na defesa dos direitos de seus clientes, detendo o conhecimento da legislação pertinente.
Portanto, evidencia-se que a Easyjur não agiu com falta de transparência, abusividade ou má fé; todos os termos são claramente explicados em linguagem clara, o que não exime o contratante da obrigação de cumprir com os compromissos assumidos.
Diante do exposto, desejamos que a resposta tenha sido capaz de esclarecer alguns aspectos desta controvérsia, proporcionando a clareza e transparência solicitadas em seu questionamento.
Por fim, agradecemos o seu feedback e colocamo-nos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas adicionais que possam surgir.
Réplica do consumidor
21/11/2023 às 11:23
Em relação à resposta da EasyJur, seguem as considerações:
A disponibilização das formas de pagamento é feita pela empresa, e não imposta pelo consumidor. Nesse sentido, essas formas devem se coadunar, na execução do pagamento, com a natureza da prestação do serviço parcelado.
Significa dizer que se o cartão lhe adianta à vista todo o pagamento relativo ao contrato anual, a Easyjur já dispõe de remuneração 12 vezes maior que o serviço iniciado e ainda não prestado.
Tal fato lhe proporciona incluir na gestão desse ativo financeiro inclusive os riscos do negócio que lhe são inerentes, de modo a permitir que um consumidor que não pretenda mais a continuidade do serviço possa rescindir o contrato, com p a g a m e n t o de m u l t a , mas sem que tenha que pagar por serviço que não lhe foi prestado até o fim do contrato.
Portanto, justificar no pagamento adiantado que o cartão proporciona à empresa o fato de que um consumidor não possa cancelar um contrato com 1 mês de assinatura, p o r e x e m p l o, não é razoável, sequer justo como pretende fazer crer a empresa.
É imputar ao consumidor um ônus, quando em verdade, quem é beneficiado com o pagamento adiantado de 12 parcelas é a própria Easyjur, pela escolha empresarial de como receberia os pagamentos.
Ademais, receber por serviços não prestados não encontra guarida no direito e, para casos em que há rescisão antecipada que possa gerar algum tipo de desequilíbrio no contrato existe a figura da multa, repiso.
A empresa insiste, como nas demais respostas à outras reclamações aqui feitas, em depositar nos ombros de consumidores profissionais do direito o ônus da leitura do contrato de adesão.
Ocorre que, todos os dias, firmamos termos de adesão enquanto consumidores. Vários por dia, inclusive, considerando a concordância com diversos termos que decorrem do simples baixar de um aplicativo numa loja de aplicativos online.
Desafio aos senhores tanto o corpo gerencial quanto jurídico que orientou ou mesmo redigiu essa resposta - e com a devida vênia, a afirmarem que enquanto consumidores leem sempre tais termos tal qual esperam de seus clientes na resposta dada: pressupondo-se uma leitura atenta, algo particularmente esperado de um profissional do direito que, cotidianamente, empenha-se na defesa dos direitos de seus clientes, detendo o conhecimento da legislação pertinente.
Afirmo, sem medo de errar, que não o fazem. Simplesmente porque, na realidade cotidiana, não nos tem sido mais possível.
Não por outro motivo, e atenta à essa realidade que é inegável, pretendi destacar àqueles que desejam firmar contratos com a empresa que se atentem a esse fato, até porque o contrato que a EasyJur exige a leitura atenta tem 12 páginas:
Estrategicamente, na cláusula quarta menciona que o contratante poderá rescindi-lo sem ônus após o prazo que consta na cláusula décima segunda, sendo somente nessa bem ao final de um contrato de 12 páginas é que detalha que a rescisão sem ônus em verdade é o pagamento integral dos 12 meses, e não a usual multa.
Quanto ao contrato ser detalhado e expresso, reitero, como já dito, que aqueles que possuem cláusulas abusivas também o são. A previsão expressa não elide a abusividade, antes a demonstra.
Por fim, os meios digitais, sites e redes sociais são meios interessantes para que consumidores possam fazer suas pesquisas e obter feedback dos serviços ou bens que pretendam adquirir, de modo a facilitar a escolha no dia a dia corrido, em meio a tantas ofertas com letras miúdas.
A prática de cooperação entre consumidores é desejável desde que seja feita dentro dos parâmetros de veracidade e cordialidade, sendo o que pretendo com o registro já que, infelizmente, terei que manter o pagamento da assinatura integral mesmo tendo pedido a rescisão, sem uma solução razoável para ambas as partes.
Cordialmente,
Andreza Boone
Consideração final do consumidor
24/11/2023 às 09:14
A Easyjur adotou uma postura reprovável quando apagou um comentário feito por mim em seu perfil no instagram, informando aos demais consumidores que se atentassem à cláusula que consta que seu contrato de adesão quanto à obrigação de pagamento do valor integral contratado caso pretendessem rescindir o contrato antes do tempo, sem haver portanto opção de pagamento tão somente de multa.
Além disso, a Easyjur adota uma postura antiquada de colocar sobre os ombros do consumidor a responsabilidade pelos termos do contrato de adesão, partindo do pressuposto de que sejam advogados, esquecendo-se porém que cláusulas abusivas questionadas na execução do contrato são exatamente aquelas pactuadas e, portanto, escritas.
Em consequência disso, não demonstra abertura a refletir sobre a falta de proporcionalidade de cobrança da integralidade do contrato, de modo a evoluir com sua prestação de serviços, o que não denota uma relação que traga segurança e vantagem ao consumidor, em meu sentir.
O fato mais emblemático é a atitude de apagar comentários no Instagram que nao foram ofensivos, e sim esclarecedores à comunidade de consumidores para que se atentassem aos termos do contrato, o que na realidade de contratos digitais cotidiana por vezes passa batido.
Assim, não voltaria a fazer negócio e também não recomendo que o façam, com o desenrolar das tratativas.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
2
Consideração final da empresa
15/12/2023 às 14:23
Prezada Dra.,
Agradecemos por compartilhar sua perspectiva em relação aos nossos serviços. A Easyjur valoriza o feedback dos nossos clientes, embora suas considerações representem uma situação incontroversa, estamos comprometidos em esclarecer eventuais mal-entendidos.
No que diz respeito à remoção de comentários em nossas redes sociais, compreendemos a importância de manter um diálogo aberto e respeitoso com a comunidade jurídica. Entretanto, é relevante mencionar que cada indivíduo, seja pessoa física ou jurídica, tem a prerrogativa de gerenciar sua rede social e o conteúdo veiculado nela.
Nesse sentido, a Dra. poderia ter compartilhado suas opiniões pessoais em suas próprias redes sociais. É possível inferir, no entanto, que a intenção era, exclusivamente, penalizar a empresa por não atender à sua *******.
Ademais, na Easyjur, disponibilizamos um canal aberto de comunicação entre o cliente e a empresa, por meio do Suporte e do Customer Success (CS), proporcionando à Dra. a oportunidade de esclarecer dúvidas sobre a questão de pagamento e compartilhar seu feedback, caso houvesse real intenção de resolver a controvérsia da melhor maneira, o que, contudo, não se verificou ser a sua vontade.
Por fim, destacamos que nossos contratos seguem rigorosamente as leis aplicáveis e refletem os custos associados à prestação dos serviços.
Agradecemos pelo seu feedback e estamos à disposição para fornecer esclarecimentos adicionais, se necessário.
Atenciosamente.