Cobrança indevida e contradições contratuais por Instituto Adventista Grão Pará

Não respondida
Lucas do Rio Verde - MT
26/08/2026 às 15:29
ID: 257457399
Título da reclamação: Cobrança indevida, contradições formais no contrato e ameaça de SPC/Serasa Instituto Adventista Grão ParáTexto da reclamação:No dia 20/03/2026, firmei o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com o Instituto Adventista Grão Pará (CNPJ 83.367.326/0007-74) para o meu filho, Jota Garcia Barbosa Amorim da Silva, realizando o pagamento da matrícula no valor de R$ 149,95. No ato, fui questionada se poderiam emitir o boleto da mensalidade, o que autorizei acreditando que o vencimento seria em abril. Contudo, emitiram uma parcela cheia para o próprio mês de março, acumulando duas cobranças no mesmo período.Esclareço que a mensalidade de abril já foi devidamente paga, o que comprova minha total boa-fé. Exijo a isenção total da parcela de março, pois além de abusiva, ela cai por terra ao analisarmos as graves contradições e termos do próprio contrato de vocês:Incoerência com a Cláusula 13 (Parágrafo Único): O contrato determina que os serviços se iniciam "após sua formalização". Como o manifesto eletrônico prova que o contrato só foi assinado em 20/03/2026, é juridicamente impossível cobrar uma mensalidade integral retroativa se o contrato não existia na maior parte daquele mês.Abuso de Proporcionalidade (Cláusula 14, 7): O contrato da escola dita que "não haverá devolução proporcional de valores em período inferior a um mês, ou seja, contada em dias". Se a instituição adota a premissa de não fracionar o mês para benefício próprio, não pode querer cobrar uma mensalidade integral de um mês que já havia decorrido 20 dias antes da assinatura.Erro Material e Ambiguidade (Item 4): O Quadro Resumo do contrato possui um vício de redação gravíssimo ao estipular que o saldo da anuidade será "subdividido em 10 (Doze) parcelas". O numeral diz 10, mas o extenso diz Doze. Pelo Artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas dúbias devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.Violação da Lei Federal n 9.870/99: O contrato evoca a Lei 9.870/99 na Cláusula 6, 7. Essa lei veda expressamente a cobrança de qualquer valor que exceda a contraprestação anual dividida em 12 parcelas. Impor taxa de matrícula + mensalidade integral no mesmo mês de ingresso tardio configura cobrança camuflada de uma "13 parcela", o que é ilegal.Para agravar a situação, fui submetida a ameaças de restrição de crédito (SPC/Serasa). O Artigo 42 do CDC veda submeter o consumidor a constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos, ainda mais diante de uma parcela eivada de erros formais emitidos pela própria escola.Diante do exposto, exijo a isenção total da parcela de março e o cancelamento imediato de qualquer ameaça de negativação no meu CPF. Caso persistam com a cobrança indevida ou negativem meu nome, ajuizarei ação cabível por danos morais e formalizarei a denúncia junto ao Procon-PA.