Cobrança indevida para disponibilizar certificado digital de pós-graduação em Direito Constitucional com Habilitação em Docência no Ensino Superior pela Unimais.

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Cuiabá - MT

27/03/2026 às 15:50

ID: 244521127

Título da reclamação

Cobrança indevida para disponibilizar certificado digital já emitido descumprimento da Portaria MEC n 70/2025

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Texto da reclamação

Prezados,

Venho registrar reclamação sobre cobrança indevida para disponibilização do meu certificado digital de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional com Habilitação em Docência no Ensino Superior, emitido pela Unimais Faculdade Educacionais.

O certificado foi concluído em janeiro de 2024. Atualmente, ao tentar acessar o documento digital (arquivo XML e representação visual), fui atendido pelo WhatsApp da Educare (*****) e informado de que haveria cobrança de taxa para disponibilização.

A Educarerepondeu formalmente alegando que:

1. O documento já teria sido disponibilizado anteriormente;
2. A nova solicitação configuraria segunda via/reemissão;
3. A cobrança seria amparada pela Portaria MEC n 1.095/2022.

Ocorre que os argumentos não se sustentam:

1. Erro material sobre a legislação aplicável
A Portaria MEC n 1.095/2022 citada pela Educare não está mais vigente para disciplinar o tema. A norma atual é a Portaria MEC n 70, de 24 de janeiro de 2025, que alterou a Portaria MEC n 554/2019 e estabelece regras claras sobre diplomas e certificados digitais.

2. Vedação à cobrança pela primeira via digital
O art. 11 da Portaria MEC n 70/2025 é expresso: A emissão e o registro do diploma digital ou do certificado de conclusão digital, em sua primeira via, estão incluídos nos serviços educacionais prestados pelas instituições referidas no caput do art. 1, não ensejando a cobrança de qualquer taxa aos concluintes.

Ainda que a Educare alegue tratar-se de segunda via, não houve comprovação de que a primeira via digital foi efetivamente disponibilizada em ambiente acessível a mim na época da conclusão. Além disso, a própria portaria estabelece que as instituições devem garantir disponibilidade permanente do documento (art. 4), sendo que o ambiente virtual de acesso restrito (art. 9, III) é justamente o meio para o concluinte obter o documento a qualquer tempo, sem nova cobrança.

3. Taxa apenas para impressão decorativa
O único caso em que a portaria permite cobrança é quando o concluinte solicita impressão em papel com tratamento gráfico especial (art. 11, parágrafo único). Esse não é o meu caso: busco apenas o documento digital já emitido, não impressão decorativa.

Diante do exposto, solicito:

A imediata disponibilização gratuita do meu certificado digital (arquivo XML e representação visual) conforme determina a legislação;
O fim da prática de cobrança para acesso a documento digital já emitido;
A adequação dos procedimentos da Educare e da Unimais à Portaria MEC n 70/2025.

Aguardo a resolução do caso e mantenho-me à disposição para os devidos esclarecimentos.

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Resposta da empresa

27/03/2026 às 16:07

Prezado,

A EDUCARE Educação Sem Fronteiras agradece o registro da nova manifestação e presta os seguintes esclarecimentos.

Inicialmente, esclarecemos que o certificado digital do reclamante foi regularmente emitido e disponibilizado em 12/01/2024, conforme registros institucionais arquivados, contendo a identificação da data, meio e forma de disponibilização do documento ao titular.

Nos termos da Portaria MEC n 70, de 24 de janeiro de 2025, a emissão e disponibilização da primeira via do certificado digital integra os serviços educacionais prestados ao concluinte, não ensejando cobrança adicional, obrigação esta que foi integralmente cumprida pela instituição no momento da disponibilização inicial realizada na data acima indicada.

Esclarecemos que a solicitação atual refere-se a nova disponibilização do documento após a entrega inicial, caracterizando procedimento administrativo distinto da primeira emissão.

Ressaltamos ainda que a instituição mantém registros formais que comprovam a disponibilização inicial realizada em 12/01/2024, os quais poderão ser apresentados aos órgãos competentes, caso necessário.

Adicionalmente, informamos que foi realizada tentativa de contato direto com o reclamante por meio do aplicativo WhatsApp, com o objetivo de prestar esclarecimentos e analisar administrativamente a situação apresentada. Contudo, até o presente momento, não houve retorno, o que impossibilitou a continuidade da tratativa por via direta.

A EDUCARE permanece integralmente à disposição para prestar todos os esclarecimentos necessários, apresentar os registros de disponibilização do documento e analisar administrativamente o caso, mediante retorno do reclamante aos canais oficiais de atendimento.

Reiteramos o compromisso da EDUCARE Educação Sem Fronteiras com o cumprimento das normas educacionais vigentes, com a transparência institucional e com a adequada prestação dos serviços educacionais.

Atenciosamente,
EDUCARE Educação Sem Fronteiras
Setor Acadêmico

Réplica do consumidor

27/03/2026 às 16:51

Cobrança indevida persiste disponibilização anterior não afasta dever de acesso gratuito permanente

Texto:

Prezados,

Agradeço a resposta, mas ela não resolve o problema nem apresenta justificativa legal válida para a cobrança.

1. Sobre a alegada disponibilização em 12/01/2024
Não há registro de que o certificado digital tenha sido disponibilizado em ambiente virtual de acesso restrito permanente, conforme exige a Portaria MEC n 70/2025, art. 9, inciso III. Se houve envio pontual por e-mail ou link temporário, isso não supre a obrigação institucional de manter o documento permanentemente acessível ao concluinte.

2. A portaria não distingue primeira disponibilização de nova disponibilização
O art. 4 da portaria determina que as instituições devem assegurar a preservação do certificado digital, garantindo permanentemente sua disponibilidade. O art. 9, inciso III, determina que a instituição disponibilize ao portador um ambiente virtual de acesso restrito para download do documento.

Em nenhum desses dispositivos há previsão de cobrança para que o concluinte acesse novamente o documento que já lhe pertence e que a instituição tem o dever legal de manter disponível.

3. A única cobrança permitida é para impressão decorativa
O art. 11, parágrafo único, admite cobrança apenas quando o concluinte solicita a impressão em papel com tratamento gráfico especial. Esse não é o caso. Busco apenas o documento digital já emitido.

4. Sobre a tentativa de contato por WhatsApp
Fui contatado, mas a tratativa não resultou na disponibilização gratuita do certificado. O problema permanece.

Diante disso, reitero os pedidos:

Disponibilização imediata e gratuita do meu certificado digital (XML e representação visual) por meio do ambiente virtual de acesso restrito, conforme determina o art. 9, III, da Portaria MEC n 70/2025;
Cessação da prática de cobrança para acesso a documento digital já emitido;
Comprovação, se for o caso, de que a disponibilização inicial atendeu integralmente aos requisitos da portaria (ambiente permanente e acesso irrestrito ao titular).

Aguardo a efetiva solução do caso.

Réplica da empresa

27/03/2026 às 17:19

Resposta à réplica do reclamante

Prezados,

A EDUCARE Educação Sem Fronteiras apresenta os seguintes esclarecimentos adicionais em resposta à nova manifestação do reclamante.

Inicialmente, reiteramos que o certificado referente ao curso concluído pelo reclamante foi regularmente emitido em 12/01/2024, conforme registros institucionais existentes.

À época da conclusão do curso, o documento foi disponibilizado ao concluinte conforme os procedimentos acadêmicos vigentes, razão pela qual a presente solicitação configura nova disponibilização do documento, caracterizando, portanto, solicitação de segunda via, sujeita à cobrança administrativa correspondente.

Importante destacar que a conclusão do curso e a emissão do certificado ocorreram antes da vigência da Portaria MEC n 70/2025, motivo pelo qual não se aplica retroativamente ao presente caso, devendo ser observadas as normas vigentes à época da emissão do documento.

Esclarece-se ainda que a disponibilização anterior do certificado constitui fato suficiente para caracterizar o atendimento da obrigação institucional inicial, não sendo possível equiparar nova solicitação realizada posteriormente à emissão original como se fosse primeira disponibilização.

Quanto à alegação de ausência de acesso permanente, cumpre informar que a instituição adotou os procedimentos administrativos regularmente utilizados no período correspondente à conclusão do curso, não havendo irregularidade na emissão e disponibilização do documento ao concluinte.

Adicionalmente, registra-se que a instituição realizou tentativa de contato direto com o reclamante por meio do aplicativo WhatsApp, inclusive com registros formais da tratativa realizada, visando prestar os esclarecimentos necessários e buscar solução administrativa para a demanda.

Diante do exposto, permanece válida a orientação anteriormente apresentada ao reclamante, no sentido de que a nova disponibilização do certificado configura solicitação de segunda via, estando sujeita à taxa administrativa correspondente, conforme normas institucionais vigentes.

A EDUCARE permanece à disposição para continuidade do atendimento, mediante a formalização da solicitação conforme os procedimentos administrativos aplicáveis.

Atenciosamente,
EDUCARE Educação Sem Fronteiras
Setor Acadêmico

Réplica do consumidor

27/03/2026 às 17:48

Prezados,

Agradeço os esclarecimentos adicionais e gostaria de complementar com os seguintes pontos.

1. Sobre a alegação de segunda via
Considerando que não tive acesso a um ambiente virtual permanente para download do meu certificado a qualquer tempo, a presente solicitação não configura pedido de segunda via por perda do documento, mas sim o exercício do direito de acesso a documento que deveria estar permanentemente disponível, conforme já previsto na Portaria MEC n 554/2019, vigente à época da minha conclusão.

2. Sobre a irretroatividade da Portaria n 70/2025
Compreendo que a portaria entrou em vigor em 2025. No entanto, a obrigação de garantir acesso permanente ao documento digital não é uma inovação da portaria de 2025 já constava na Portaria MEC n 554/2019 (art. 9, III), que vigorava quando meu certificado foi emitido.

3. Solicitação de comprovação
Diante disso, peço gentilmente:

Que seja comprovado que o certificado foi disponibilizado em 2024 em ambiente virtual de acesso restrito e permanente, conforme exigia a norma à época;
Ou, alternativamente, que seja disponibilizado agora, sem custo, o acesso ao documento digital, considerando que a obrigação de disponibilização permanente não se exaure com um envio pontual.

Agradeço a atenção e permaneço à disposição para que possamos resolver a questão de forma administrativa.

Réplica da empresa

27/03/2026 às 17:57

Resposta complementar à manifestação do reclamante

Prezado,

A EDUCARE Educação Sem Fronteiras apresenta os seguintes esclarecimentos adicionais em resposta à nova manifestação do reclamante.

Inicialmente, reiteramos que o certificado referente ao curso concluído pelo reclamante foi regularmente emitido em 12/01/2024, conforme registros institucionais existentes.

À época da conclusão do curso, o documento foi disponibilizado ao concluinte conforme os procedimentos acadêmicos e tecnológicos vigentes no período, atendendo às práticas institucionais adotadas naquele momento para disponibilização de documentos acadêmicos.

No que se refere à menção à Portaria MEC n 554/2019, esclarece-se que a disponibilização inicial do documento ocorreu regularmente quando da conclusão do curso, caracterizando o atendimento da obrigação institucional correspondente à emissão e disponibilização do certificado.

A presente solicitação formulada pelo reclamante ocorre em momento posterior à emissão e disponibilização inicial, configurando, portanto, nova solicitação administrativa de disponibilização do documento, a qual se enquadra nos procedimentos institucionais aplicáveis às solicitações de segunda via ou nova disponibilização documental.

Ressalta-se que a instituição não se recusa ao fornecimento do documento, permanecendo plenamente disponível para atendimento da solicitação mediante o cumprimento dos procedimentos administrativos vigentes, inclusive quanto à taxa aplicável para nova disponibilização.

Adicionalmente, cumpre registrar que a instituição realizou tentativa de contato direto com o reclamante por meio do aplicativo WhatsApp, devidamente registrada, com o objetivo de prestar esclarecimentos e buscar solução administrativa adequada.

Diante do exposto, permanece válida a orientação anteriormente apresentada ao reclamante, no sentido de que a nova solicitação caracteriza nova disponibilização documental, estando sujeita à taxa administrativa correspondente, conforme normas institucionais vigentes.

A EDUCARE Educação Sem Fronteiras permanece à disposição para continuidade do atendimento e resolução administrativa da demanda.

Atenciosamente,
EDUCARE Educação Sem Fronteiras
Setor Acadêmico

Réplica do consumidor

27/03/2026 às 18:12

Prezados,

Agradeço mais uma vez os esclarecimentos e gostaria de contribuir com uma reflexão sobre a natureza do documento digital, que me parece estar no centro do impasse.

1. Documento digital não é igual a documento físico

Quando um documento é impresso em papel, a entrega de uma via exaure a obrigação da instituição. Se o titular perde, precisa solicitar segunda via.

Já o documento digital, por sua natureza, não se exaure com uma entrega pontual. Ele existe em ambiente virtual e deve permanecer acessível ao titular enquanto for necessário, sem que isso configure uma "nova emissão" a cada acesso.

A própria legislação que vigorava em 2024 Portaria MEC n 554/2019 já previa, no art. 9, inciso III, que as instituições deveriam disponibilizar ao concluinte um ambiente virtual de acesso restrito para download do documento digital a qualquer tempo.

2. O que estava previsto desde 2019

Se esse ambiente foi disponibilizado em 2024, peço gentilmente que seja indicado o endereço eletrônico ou portal onde eu possa acessá-lo hoje.
Se não foi disponibilizado, a obrigação institucional não se exauriu permanece pendente até hoje.

3. Fato consumado ao contrário

O que ocorre agora é que a instituição, por não ter mantido o acesso permanente ao documento digital desde 2024 (seja por ausência de ambiente virtual, seja por alteração de sistemas), tenta transferir para mim o ônus de uma "nova disponibilização", com cobrança de taxa.

A lógica do fato consumado não pode ser usada para consolidar o descumprimento de uma obrigação que era continuada. O dever de disponibilização permanente não se esgota com um envio que eventualmente se perdeu ou com a desativação de um sistema sem migração adequada.

4. Solicitação final

Diante disso, reitero o pedido de forma simples:

Que seja disponibilizado, sem qualquer custo, o acesso ao meu certificado digital (arquivo XML e representação visual);
Que seja indicado um ambiente virtual de acesso restrito (portal, sistema, ou outro) onde eu possa obter o documento sempre que necessário, conforme já previsto na Portaria MEC n 554/2019.

Acredito que essa é a solução mais alinhada à legislação educacional e à boa-fé que deve orientar a relação entre instituição e concluinte.



Se a instituição entender que a cobrança é devida, peço que indique o fundamento legal ou normativo específico que autoriza a cobrança de taxa por "nova disponibilização" de documento digital já emitido, uma vez que a Portaria MEC n 554/2019 e a Portaria MEC n 70/2025 só preveem cobrança para impressão decorativa em papel.

Agradeço a atenção e fico à disposição.

Réplica da empresa

30/03/2026 às 15:38

Resposta final à manifestação do reclamante

Prezado,

A EDUCARE Educação Sem Fronteiras informa que todos os esclarecimentos técnicos e administrativos referentes à presente demanda já foram devidamente prestados nas manifestações anteriores, não havendo novos elementos fáticos capazes de alterar o entendimento institucional já apresentado.

Reitera-se que o certificado referente ao curso concluído pelo reclamante foi regularmente emitido em 12/01/2024, tendo sido disponibilizado ao concluinte conforme os procedimentos administrativos e tecnológicos vigentes à época.

A solicitação atualmente formulada caracteriza nova disponibilização documental em momento posterior à entrega original do certificado, sendo tratada administrativamente como solicitação de segunda via ou nova disponibilização, sujeita aos procedimentos internos e à taxa administrativa correspondente.

Quanto ao questionamento sobre o fundamento da cobrança, esclarece-se que a taxa aplicada decorre de procedimentos administrativos institucionais previstos para solicitações posteriores à emissão inicial, aplicáveis às reemissões e novas disponibilizações documentais.

Diante da inexistência de novos elementos que justifiquem revisão do entendimento institucional, mantém-se integralmente o posicionamento anteriormente informado, permanecendo a instituição à disposição para atendimento mediante formalização da solicitação conforme os procedimentos administrativos vigentes.

Considera-se, assim, administrativamente esclarecida a presente demanda.

Atenciosamente,
EDUCARE Educação Sem Fronteiras
Setor Acadêmico