Cobrança INDEVIDA

Não respondida
Teresina - PI
02/07/2026 às 12:19
ID: 252906839
II. DADOS DA EMPRESA RECLAMADA
Razão Social: Elite Eventos LTDA
CNPJ:55.202.430/0001-74
III. DOS FATOS
1. A Reclamante é membro da comissão de formatura gerida pela empresa Reclamada, possuindo, por contrato, o direito ao valor fixado de **R$ 63,00** por parcela.
2. Ocorre que, ao disponibilizar o boleto com vencimento para a data de 30/06/2026, a empresa emitiu o documento com o valor incorreto de R$ 165,82, descumprindo o valor previamente acordado para membros da comissão.
3. No dia do vencimento (30/06/2026), às 23:46:55, a Reclamante realizou o pagamento do referido boleto através de sua instituição financeira, o qual foi integralmente *APROVADO* e debitado de sua conta na mesma data, gerando o código de autenticação bancária 5QNXY7J81TMUEWA. Devido ao erro de emissão da empresa, o sistema bancário ainda embutiu juros automáticos, totalizando *R$ 169,25*.
4. Ao confrontar a empresa para regularizar o valor cobrado a maior e dar a baixa na parcela, a Reclamada recusou-se a resolver o problema sob a alegação de que o pagamento "não foi efetivado" e "não foi repassado" devido ao horário limite de compensação bancária das 22h, conforme demonstrado nas telas de conversas anexas.
5. A empresa mantém a postura irredutível de considerar a Reclamante inadimplente, ignorando o comprovante oficial que atesta a liquidação do débito estritamente dentro do dia de vencimento.
IV. DO DIREITO (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)
Cumprimento do Prazo:O dia do vencimento de qualquer obrigação civil ou consumerista vigora até as 23h59min59s da data estipulada. Tendo a instituição financeira aceitado, processado e *aprovado* a transação no dia 30/06/2026, a obrigação da consumidora foi integralmente cumprida no prazo legal. O prazo de compensação e repasse interno entre os bancos e a empresa (resvalando nos dias úteis seguintes) constitui risco do negócio e trâmite bancário, não podendo ser imputado como ônus ou inadimplência ao consumidor (Art. 14 do CDC).
Cobrança Indevida: A insistência na manutenção de juros, multas e a recusa em aplicar o valor correto de comissão (R$ 63,00) configuram prática abusiva e enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, violando o Art. 42, parágrafo único, do CDC.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, solicita-se a intervenção deste órgão para que a empresa Reclamada seja notificada a:
1. Reconhecer a quitação integral e tempestiva da parcela vencida em 30/06/2026, visto que o pagamento foi aprovado na data correta.
2. Realizar o recálculo dos valores para o patamar contratual de direito da Reclamante (R$ 63,00), realizando o estorno ou disponibilização de crédito referente à diferença paga a maior (R$ 169,25 pagos menos os R$ 63,00 devidos).
3. Abster-se de efetuar qualquer restrição cadastral nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) ou aplicar penalidades contratuais à consumidora.
Termos em que pede deferimento.
Teresina-PI, 1 de julho de 2026.