Cláusula abusiva em contrato e má fé na devolução de caução poupança

Em réplica
Brasília - DF
15/02/2022 às 18:39
ID: 138496577
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesApós a rescisão contratual, solicitei a devolução da caução poupança e recebi extrato, que me foi enviado em 14 de Fevereiro de *******, com o valor total de R$ 10.*******,40. Deste valor, foram abatidos os descontos previstos e fizeram um TED hoje, dia 15 de Fevereiro de ******* no valor de R$10.*******,59, dinheiro que veio de outra conta da Elo Imobiliária.
Ocorre que, a lei do inquilinato, Lei 8.*******/91, no seu art. 38, parágrafo 2 diz o seguinte: 2 A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
E para que se CUMPRA as EXIGÊNCIAS da LEI, deve-se observar a Resolução n 9, de 13/08/*******, do Banco Nacional da Habitação, segundo a qual:
1.As entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo ? SBPE poderão receber em depósito, em garantia de contrato de locação, quantia equivalente a até 3 (três) meses do aluguel convencionado.
2. O depósito terá o prazo de duração da locação.
3. O depósito será aberto em conta conjunta, não solidária, em nome do locador e do locatário.
4. Aplicar-se-ão ao depósito objeto desta Resolução as normas regulamentares do BNH para as cadernetas comuns, no que se referem a correção monetária, taxa de juros e prazo de carência.
5. Qualquer retirada somente poderá ser efetuada:
5.1. pelo locatário, com anuência por escrito do locador;
5.2. pelo locador, com anuência por escrito do locatário;
5.3. pelo locatário, contra apresentação da quitação, pelo locador, das obrigações do primeiro no contrato que deu origem ao depósito;
5.4. pelo locatário ou pelo locador devidamente autorizado por sentença judicial transitada em julgado.
Diante o exposto, o correto seria que a abertura da conta tivesse sido feita de forma conjunta, não solidária, em nome do locador e do locatário.
A Elo imóveis fez uma cláusula no contrato onde disse que abriria a conta em nome da Elo, o que, pela LEI, está errado. Inclusive, conforme extrato encaminhado, houve INCIDÊNCIA de IMPOSTO DE RENDA sobre os rendimentos, o que não aconteceria caso a Elo tivesse seguido a lei e aberto a conta da forma correta.
Após o calculo do valor no site do Banco central, utilizando as datas de início de 11/04/******* e fim de 11/02/*******, com valor original de R$ 5.*******,00 (conforme extrato e detalhado em contrato), o valor atualizado da poupança caução seria de R$ 13.*******,46, o que dá uma diferença a ser restituída para mim de R$ 2.*******,06.
Eu, como locatário e CONFORME A LEI, não posso ter meus rendimentos descontados de Imposto de Renda. Inclusive, este desconto nem está descrito em contrato porque não é correto abrir a conta em nome da empresa e o locatário não ter nem acesso.
Como vamos resolver essa questão? Como farão para me ressarcir dessa diferença de R$ 2.*******,06?
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Resposta da empresa
23/02/2022 às 10:35
Prezado Sr. Cristian Castilhos,
Em resposta à reclamação, ao contrário do informado, esclarecemos que Vossa Senhoria recebeu a devolução da caução ofertada, de acordo com o estabelecido na legislação vigente e as disposições contratuais, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade.
Réplica do consumidor
23/02/2022 às 11:27
Vocês me cobram 5 meses de aluguel de caução e a lei fala que são 3. Vocês cobraram Imposto de Renda pois abriram a conta em nome da Imobiliária, PJ, sendo que não é o que diz a lei.
E não existe ilegalidade? Estão querendo convencer quem?