Rescisão antecipada de contrato com indenização incorreta (Art. 479 CLT)

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Pelotas - RS

19/10/2025 às 10:13

ID: 229702027

Trabalhei na empresa em regime de contrato por prazo determinado de 6 meses, com início em 26/05/2025 e término antecipado em 19/08/2025, sendo demitido sem justa causa.

De acordo com o artigo 479 da CLT, quando o empregador rescinde um contrato por prazo determinado antes do fim, deve pagar ao trabalhador metade dos salários referentes ao período restante do contrato, a título de indenização por rescisão antecipada.

No meu caso, restavam aproximadamente 3 meses e 10 dias de contrato, o que corresponde a uma indenização de R$ 3.496,00.
No entanto, a empresa efetuou o pagamento de apenas R$ 2.530,83, referente às verbas rescisórias básicas, sem incluir o valor indenizatório devido.

Já tentei contato com o setor responsável, mas até o momento não obtive retorno nem regularização da pendência.

Solicito, portanto, o suporte imediato da empresa para a quitação do valor da indenização devida, conforme determina a legislação trabalhista vigente.

Aguardo um retorno o mais breve possível para que possamos resolver a situação de forma amigável e sem necessidade de medidas judiciais.

Atenciosamente,
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