Devolução e Remarcação de bilhete de Passagem
ANTT (Viagens interestaduais)
LINHAS DA ANTT VALIDADE: Os Bilhetes de Passagem terão validade máxima de um ano, a partir da data de sua primeira emissão, independentemente de estarem com data e horário marcados.
REMARCAÇÃO: O bilhete de passagem poderá ser remarcado dentro do prazo de validade de 01 ano, a contar da data da primeira emissão, mediante sua apresentação. A partir de 3 (três) horas antes do horário do início da viagem até a data de validade do bilhete, haverá a cobrança de até 20% (vinte por cento) do valor da tarifa a título de remarcação, com entrega de recibo ao usuário.
DEVOLUÇÃO: O passageiro receberá a importância paga no caso de desistência da viagem, desde que com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida constante do bilhete, facultado à transportadora o desconto de 5% (cinco por cento) do valor da tarifa. O passageiro deverá observar o horário de funcionamento dos guichês de venda de passagem, afixado pela transportadora em local visível, ficando este obrigada a aceitar a desistência do contrato de transporte pelo contratante, no caso de não encontrar o guichê em funcionamento no horário estabelecido. O não comparecimento do passageiro para embarque ou a não declaração da vontade de desistir antes da configuração do embarque acarretam a perda do direito ao reembolso, mantendo a validade dos bilhetes para fins de remarcação e/ou transferência por até um ano, a partir da data de sua primeira emissão, observado o disposto no art. 7º desta Resolução.
ARTESP (Viagens Intermunicipais dentro do Estado de São Paulo)
DEVOLUÇÃO DO VALOR DO BILHETE DE PASSAGEM: Somente será realizada se a devolução for solicitada com, no mínimo, 8 (oito) horas de antecedência em relação ao horário marcado para o início de viagem. Decreto Estadual n. º 29.913/1989 (art. 93), c/c artigo único das Disposições Transitórias do Decreto Estadual 61.635/2015.
REMARCAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM: Somente será realizada se a remarcação for solicitada com, no mínimo, 8 (oito) horas de antecedência em relação ao horário marcado para o início de viagem. Decreto Estadual n. º 29.913/1989 (art. 93), c/c artigo único das Disposições Transitórias do Decreto Estadual 61.635/2015.
ATENÇÃO - O cliente que se apresentar com menos de 8 (oito) horas de antecedência em relação ao horário marcado para o início da viagem, ou ainda aquele que perder o seu embarque, estando com seu bilhete de passagem com data e hora marcadas, não poderá remarcá-lo e tampouco solicitar o reembolso do seu valor, não mais podendo se utilizar do referido bilhete.
ATENÇÃO - Em todos os casos o cliente deverá estar portanto o bilhete de passagem original, e também observar os horários de funcionamento dos guichês de venda de passagens.
AGEMS (Viagens intermunicipais dentro do Estado de Mato Grosso do Sul)
DEVOLUÇÃO DO VALOR DO BILHETE DE PASSAGEM: Somente será realizada se a devolução for solicitada com, no mínimo, 6 (seis) horas de antecedência em relação ao horário marcado para o início de viagem. Decreto Estadual n. º 9.234/1998 (art. 101).
REMARCAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM: Somente será realizada se a remarcação for solicitada com, no mínimo, 6 (seis) horas de antecedência em relação ao horário marcado para o início de viagem. Decreto Estadual n. º 9.234/1998 (art. 101).
ATENÇÃO – O cliente que se apresentar com menos de 6 (seis) horas de antecedência em relação ao horário marcado para o início da viagem, ou ainda aquele que perder o seu embarque, estando com seu bilhete de passagem com data e hora marcadas, não poderá remarcá-lo e tampouco solicitar o reembolso do seu valor, não mais podendo se utilizar do referido bilhete.
ATENÇÃO - Em todos os casos o cliente deverá estar portanto o bilhete de passagem original, e também observar os horários de funcionamento dos guichês de venda de passagens.
OS BILHETES DE PASSAGENS SÃO INSTRASFERÍVEIS
MULTA COMPENSATÓRIA (Viagens interestaduais e intermunicipais)
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. (Art. 740, caput e §3º, Lei n.º 10.406/2002 – Código Civil)


Bom