Dúvidas: Estágio
O QUE CARACTERIZA O ESTÁGIO?
O que caracteriza o estágio?
O Estágio é uma das modalidades de exceção à CLT, desde que caracterizado formalmente. Para que seja configurado estágio, temos que observar os seguintes requisitos cumulativos:
Matrícula e frequência regular do estudante celebração do TCE entre IES, Concedente e estudante compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio, previstas no TCE e o contexto de formação do curso do estudante, contratação de seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário. Observados os requisitos acima, o estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza.
O estágio precisa ser registrado na Carteira de Trabalho (CPT) do estudante?
Não. Não há obrigatoriedade de expedição e anotação do estágio na CTPS, pois estágio não é emprego.
A anotação não é proibida, pode ser realizada nas folhas destinadas a “Anotações Gerais da CTPS”. No entanto, até para fins de conceituação adequada, não recomendamos a anotação para que seja mantido com clareza que o estágio é regido por legislação própria.
Qual a carga horária máxima permitida para esteio?
Para o ensino superior (graduação, tecnológicos, pós graduação) e de educação profissional de nível médio (cursos técnicos), a jornada máxima é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
No caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino, a jornada pode ser de 40 horas semanais. Estes cursos são bem específicos, portanto é uma condição bem eventual.
QUEM PODE CONTRATAR ESTAGIÁRIO?
Existe limitação para a contratação de estagiários em relação ao quadro de pessoal das empresas?
Existe limite taxativo definido em lei para estágios de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Para estágios de educação superior, pode-se afirmar, que o limite é definido indiretamente ao considerarmos cumulativamente os seguintes aspectos:
a) o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho;
b) o estágio deve estar relacionado com a formação educacional do estagiário, ou seja, deve ser compatível com o projeto pedagógico do seu curso;
c) o supervisor do estagiário da parte concedente deve ser funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário e pode orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.
Internamente tratamos este limite com bloqueio de designação de novo estagiário quanto determinado supervisor atingir o limite de 10 estagiários. Este limite está vinculado a vigência do TCE.
A atividade a ser exercida pelo estagiário deve ser relacionada com sua formação educacional?
Sim, o estágio deve estar relacionado com a formação educacional do estagiário, ou seja, deve ser compatível com o projeto pedagógico do seu curso.
Proporcionar a vivência e o aprendizado prático do conteúdo e as áreas de conhecimento do curso é um dos principais objetivos do estágio.
Em razão desta vinculação ser indissociável, sempre que o estudante realizar um novo curso OU mudar de curso; a contagem do tempo de estágio é zerada. Assim, por exemplo, um estudante pode realizar 2 anos de estágio vinculado ao curso de Técnico em Administração e depois realizar novos 2 anos de estágio vinculados ao curso de Administração (ou qualquer outro), na mesma concedente. Mais de um curso em mesmo nível também possibilita estágio de até 2 anos para cada curso numa mesma concedente.
QUEM PODE SER ESTAGIÁRIO?
Quem pode ser estagiário?
Estudantes que estiverem frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
O programa de estágio do Espro somente recebe solicitação de cadastros de estudantes com frequência regular em instituições de ensino superior (graduação, tecnológicos, pós graduação) e de educação profissional de nível médio (cursos técnicos).
Não realizamos gestão de contratos de estágio para estudantes matriculados em outros níveis de ensino.
Estudante estrangeiro pode fazer estágio no Brasil?
Sim, segundo a legislação, os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos de ensino superior (graduação, tecnológicos, pós graduação) e de educação profissional de nível médio (cursos técnicos) no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades. O estudante precisa conter o CPF.
Quem pode contratar estagiários?
As pessoas jurídicas (empresas constituídas, com CNPJ) e os órgãos da administração pública podem contratar estagiários.
Também os profissionais liberais de nível superior (PL) , devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio.
Os estágios oferecidos por profissionais liberais (PL) só podem ser na mesma área de atuação do profissional. Assim, Advogado (PL) só pode oferecer vaga de estágio para estudante de direito; Psicólogo (PL) só pode oferecer estágio para estudante de psicologia; Dentista (PL) só pode oferecer estágio para estudante de odontologia.
BOLSA-AUXÍLIO E BENEFÍCIOS
É obrigatório o pagamento de bolsa – auxílio e benefícios aos estagiários?
A empresa tem a responsabilidade de pagar bolsa-auxílio e auxílio-transporte sempre que se tratar de estágio não obrigatório – aquele estágio que é realizado ao longo do curso e não é requisito para obtenção do diploma.
Auxílio-transporte é diferente de vale-transporte, ou seja, não é obrigatório que o valor pago corresponda a despesa integral do deslocamento para o estágio. No entanto, recomendamos que o valor pago como auxílio transporte seja equivalente a, pelo menos, 90% da despesa
Para os casos de estágio remoto (em home office), não é necessário pagamento de auxílio transporte, no entanto, deve ser informado um valor mínimo, pois todas as vezes que o estudante necessitar se deslocar até a Concedente, ou para reunir-se presencialmente com seu supervisor de estágio, deverá ter este deslocamento subsidiado
Uma recomendação nestes casos é conceder auxílio-transporte “integral”.
Lembramos que as oportunidades de estágio mais concorridas oferecem um bom pacote de benefícios.
A empresa pode oferecer outros benefícios ao estagiário?
Sim, voluntariamente a empresa pode oferecer outros benefícios aos estagiários, tais como alimentação, plano de saúde, descontos em serviços, etc. A concessão destes benefícios opcionais não descaracteriza a natureza do estágio.
Lembramos que no TCE, por ser um documento padronizado, só discrimina os benefícios que são obrigatórios pela lei de estágio (bolsa-auxílio e auxílio-transporte). Os outros benefícios são tratados no TCE com este texto: “Benefícios adicionais poderão ser concedidos ao estagiário;”
A empresa pode efetuar descontos no pagamento da bolsa-auxílio por faltas e atraso?
Sim, a empresa pode efetuar descontos da bolsa-auxílio e dos benefícios, de acordo com sua política interna. Ressaltamos que esta é uma questão de gestão interna de pessoal. Sua aplicação pode ter pequenas diferenças de empresa para empresa.
DECLARAÇÃO DE ESTÁGIO
O que é a Declaração do Estágio?
A Declaração de Estágio é um documento a ser emitido que resume as condições do estágio em curso pelo estudante.
Não é um documento previsto na lei de estágio, pois a legislação prevê que o TCE é o documento que comprova a relação de estágio para todos os fins, inclusive de fiscalização da Inspeção do Trabalho.
Caso solicitado pelo estagiário, pode-se emitir uma Declaração de Estágio.
O estágio pode ter início antes do TCE estar assinado?
Sob o ponto de vista legal o estágio só deve iniciar após o TCE estar devidamente assinado pelas partes. Considerando o prazo médio de assinatura por parte das IES, hoje em torno de 10 dias úteis, isso acarretaria a marcação de TCEs com cerca de 12 a 15 dias úteis de antecedência, em relação a DI.
Contudo sabe-se que na prática há prazos por parte das Concedentes a serem observados, o que inviabiliza um prazo tão grande. Neste sentido as próprias IES, em sua maioria, aceitam que sejam apresentados TCE para assinatura com DI retroativa de alguns dias (até 30 em casos específicos). Outras possuem sistemas de autorização prévia do estágio e com isso respeita, a DI programada no TCE, futura ou retroativa.
A maior implicação é a recusa da IES em assinar o TCE e isso, quando ocorre, se deve a situação irregular do estudante. Como forma de mitigar este risco, recomenda-se que o estudante apresente declaração atualizada de matrícula no momento em que é aprovado no estágio.
Já vimos muitas empresas terem problemas da não assinatura do TCE, exemplo: Acontecer algum acidente com estagiário, quem vai responder por isso? Sem documento comprobatório, gera vínculo empregatício e sanções para o parceiro. O risco é preocupante.
O riso é inerente a qualquer atividade, comercial ou não. Operacionalmente pode-se tratar de modo bastante objetivo: emitir TCEs com a antecedência que assegure o trâmite das assinaturas de todas as partes antes de vigorar o início de estágio.
Por outro lado, não raro as Concedentes solicitarem DI em prazo inferior ao necessário para conclusão da assinatura. Importante ser alertada dos riscos envolvidos.
A responsabilidade é da Concedente, pois é exclusivamente dela a gestão das pessoas que acessam suas dependências para quaisquer fins.
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