Cobrança Abusiva e Protesto de Dívidas Prescritas pela Energisa

Em réplica
Sorriso - MT
02/06/2026 às 09:24
ID: 250313343
Venho por meio desta registrar minha profunda indignação contra a Energisa devido à prática de condutas abusivas e ilegais na cobrança de débitos.
A empresa tem adotado uma política agressiva e irregular ao realizar o protesto de títulos que estão próximos ao prazo de prescrição (5 anos), bem como a emissão de boletos com prazos de vencimento exíguos (apenas 2 dias), acompanhados de valores excessivamente altos e sem a devida transparência ou detalhamento.
Gostaria de ressaltar à Energisa os seguintes pontos, fundamentados no Código de Defesa do Consumidor e na legislação vigente:
Prescrição da dívida: A legislação brasileira é clara ao estabelecer que, após o prazo de 5 anos, a dívida está prescrita. A tentativa de "renovar" ou manter a cobrança ativa por meio de novos protestos ou manobras de cartório logo antes de completar esse período é uma prática vedada. A dívida não se "refaz" ou se prorroga unilateralmente pela empresa para burlar o prazo prescricional.
Prazo abusivo para pagamento: A emissão de boletos com prazo de vencimento de apenas 48 horas é uma prática que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, impossibilitando a análise correta dos valores ou a organização financeira necessária para a quitação.
Protestos indevidos: O envio de títulos a cartório de forma recorrente, especialmente quando há questionamentos sobre a legitimidade dos valores ou quando a dívida já deveria estar baixada pelo decurso do tempo, configura dano moral e prática abusiva contra o consumidor.
Exijo que a Energisa suspenda imediatamente todos os protestos de dívidas que se aproximam da prescrição de 5 anos e que cesse a tentativa de cobrança de valores cuja exigibilidade já foi atingida pelo tempo. Solicito também a revisão de todos os boletos emitidos com prazos exíguos e valores sem fundamentação clara.
Aguardo uma solução imediata para evitar que eu precise buscar as vias judiciais cabíveis para a reparação de danos e para o cancelamento definitivo desses protestos indevidos, visto que a conduta da empresa fere gravemente os princípios da boa-fé objetiva.
No aguardo de um retorno urgente.
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Resposta da empresa
02/06/2026 às 10:16
Olá, Sergio!
Compreendemos completamente a sua insatisfação e entendemos o incômodo que essa situação possa ter causado. Nossa prioridade é sempre oferecer o melhor atendimento e resolver qualquer questão da maneira mais eficiente possível. Por isso, estamos à disposição para esclarecer e auxiliar no que for necessário.
Sob protocolo nº ***** recebemos o seu atendimento e após a análise da situação, constatamos que na UC 6/1481181-4:
A fatura no valor de R$ 8.255,81 referente ao consumo de energia em 01/2019, apresentada em 08/01/2019 e com data de vencimento em 20/02/2019, teve o pagamento realizado em 06/08/2020, resultando em um atraso de 525 dias.
A fatura no valor de R$ 1.077,60 referente ao consumo de energia em 07/2020, apresentada em 21/07/2020 e com data de vencimento em 28/08/2020, não teve o pagamento realizado, resultando em um atraso de 2104 dias.
A fatura no valor de R$ 767,98 referente ao consumo de energia em 08/2020, apresentada em 19/08/2020 e com data de vencimento em 28/09/2020, não teve o pagamento realizado, resultando em um atraso de 2073 dias.
A fatura no valor de R$ 3.744,99 referente ao consumo de energia em 09/2020, apresentada em 17/09/2020 e com data de vencimento em 28/10/2020, não teve o pagamento realizado, resultando em um atraso de 2043 dias.
5 parcelas de 2.837,23 referente ao parcelamento realizado em 05/08/2020, que também não tiveram o pagamento realizado.
Os protestos ocorreram de forma devida e, portanto, serão mantidos até a regularização junto ao cartório, apresentando as cartas de anuência que enviamos após a quitação das contas e mediante o pagamento das custas cartoriais.
Esclarecemos que, embora o débito possa constar como prescrito em determinados sistemas comerciais, a existência de protesto realizado antes da ocorrência da prescrição mantém a exigibilidade da dívida.
Dessa forma, enquanto o protesto permanecer vigente em cartório, o débito continua apto para cobrança e negociação, nos termos do artigo 202 do Código Civil, uma vez que o protesto interrompe a contagem do prazo prescricional.
Ressaltamos ainda que a baixa do protesto em cartório está condicionada à quitação do débito e ao pagamento das respectivas custas cartorárias, conforme legislação aplicável.
Lembramos que após a data de vencimento, o débito pode ser incluído a qualquer momento, nos serviços de proteção ao débito, podendo os títulos serem protestados, o que gera despesas com custos cartoriais.
Ressaltamos que a partir do protocolo no cartório, há custos para o cliente associados à exclusão do protesto após a quitação dos débitos associados à restrição. Esses custos tratam-se de emolumentos cartorários, não tendo vínculo com a Distribuidora de energia.
Salientamos que segundo a Lei N 9.492, de 10 de setembro de 1997, artigo 26, 1 e 2, o procedimento de cancelamento de protesto é de responsabilidade do inadimplente.
Conforme os artigos 14, 15 e 26 da Lei N 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997:
Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
1 A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
2 A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
Assim, esclarecemos que em caso de protesto, você deve entrar em contato com o cartório em que seu nome foi protestado para, mediante o pagamento das custas cartoriais, regularizar a sua situação.
No mais, estamos à disposição.
Atenciosamente,
Atendimento Energisa Mato Grosso / Reclame Aqui.
Réplica do consumidor
02/06/2026 às 14:30
Prezada Energisa,
Não aceito a resposta apresentada, visto que ela ignora princípios fundamentais do Direito do Consumidor e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
Sobre a Prescrição e a Exigibilidade: A empresa fundamenta sua cobrança no art. 202 do Código Civil, alegando que o protesto mantém a exigibilidade do débito. Contudo, essa interpretação é equivocada. A jurisprudência atual, inclusive a do STJ, estabelece o "princípio da unicidade da interrupção prescricional". A prescrição fulmina a pretensão do direito à cobrança, tornando a dívida inexigível, seja por via judicial ou extrajudicial. A tentativa de manter protestos de dívidas prescritas configura abuso de direito e prática abusiva, vedada pelo CDC.
O Direito à Paz do Consumidor: O Poder Judiciário tem se posicionado contra a "perenização da persecução" do crédito. Uma vez ocorrida a prescrição, o credor não pode utilizar o protesto como meio de coerção indireta para obrigar o consumidor ao pagamento de obrigações naturais que não possuem mais exigibilidade jurídica.
Prática Abusiva: A manutenção de protesto de dívida prescrita, causando danos à reputação comercial e dificultando o acesso ao crédito do consumidor, gera o dever de reparação por danos morais. A cobrança de dívida prescrita é ilegal e afronta a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais.
Diante do exposto, reitero:
O pedido de imediato cancelamento dos protestos em meu nome, visto que as dívidas referidas (datadas de 2019 e 2020) já se encontram prescritas.
A abstenção de novas cobranças administrativas ou extrajudiciais sobre esses valores.
Réplica da empresa
02/06/2026 às 14:33
Oi, Sergio!
Ressaltamos novamente que, embora o débito possa constar como prescrito em determinados sistemas comerciais, a existência de protesto realizado antes da ocorrência da prescrição mantém a exigibilidade da dívida.
Dessa forma, enquanto o protesto permanecer vigente em cartório, o débito continua apto para cobrança e negociação, nos termos do artigo 202 do Código Civil, uma vez que o protesto interrompe a contagem do prazo prescricional.
Ressaltamos ainda que a baixa do protesto em cartório está condicionada à quitação do débito e ao pagamento das respectivas custas cartorárias, conforme legislação aplicável.
Caso discorde das informações fornecidas e dos procedimentos, você pode entrar em contato com um dos canais de atendimento oficiais da empresa:
* Telefone: 0800 64 64 196
* Via WhatsApp: (65) 99999-7974
* Facebook: www.facebook.com/energisa
* Instagram: www.instagram.com/energisa
Por meio desses canais, será possível registrar uma reclamação de primeiro nível para que o seu caso seja analisado com maior detalhe.
No mais, estamos à disposição.
Atenciosamente,
Atendimento Energisa Mato Grosso / Reclame Aqui.
Réplica do consumidor
02/06/2026 às 14:40
A resposta da empresa é genérica e ignora o fato de que a jurisprudência majoritária entende que a prescrição extingue a pretensão de cobrança, não sendo o protesto um mecanismo eterno para renovar dívidas prescritas. Como a empresa insiste em manter uma cobrança ilegal e abusiva, não havendo disposição para a solução administrativa, encerro esta reclamação. O histórico deste atendimento, somado à negativa injustificada, servirá como prova documental em ação judicial cabível para a declaração de inexigibilidade da dívida, cancelamento dos protestos e reparação por danos morais